BENOLIEL & DARMONT

COBRADOR DE ÔNIBUS QUE EXTRAPOLAVA DUAS HORAS DE INTERVALO NÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de norma coletiva que autorizava a ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas. Com isso, foi negado o pagamento de horas extras.

O empregado atuou na empresa em diversas funções, inclusive como cobrador de ônibus entre 2001 e 2018, e alegou que era obrigado a cumprir intervalos superiores a duas horas de forma reiterada, o que, segundo ele, lhe daria direito a horas extras. Pediu ainda a nulidade da cláusula coletiva que permitia a ampliação do período de descanso e refeição.

Tanto a 5ª Vara do Trabalho de Londrina quanto o TRT da 9ª Região rejeitaram o pedido, entendendo que os acordos coletivos estavam em conformidade com o artigo 71 da CLT. O TRT destacou que, apesar de não haver pré-fixação dos horários, havia escalas entregues com antecedência e registros de intervalos regulares entre as jornadas.

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu que a ampliação dos intervalos ocorria de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, tornando nula a cláusula. A Primeira Turma, contudo, concluiu que a norma coletiva deve ser considerada válida, já que a legislação não exige a fixação dos horários de intervalo.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ponderou que não é admissível impor intervalos excessivos a ponto de comprometer a saúde do trabalhador, hipótese que poderia justificar a anulação da cláusula. No entanto, avaliou que, no caso concreto, não houve abuso por parte da Viação Garcia.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a validade da norma coletiva.

Fonte: TST

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