BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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EMPRESA É CONDENADA POR COLHER SANGUE DE EMPREGADA SEM AUTORIZAÇÃO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem seu consentimento durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, o procedimento violou sua integridade física e intimidade. O processo tramita em segredo de justiça. Recém-admitida, a empregada trabalhava em um ambiente que passava por reforma e pintura e relatou já ter se sentido mal devido ao forte cheiro de tinta. Em determinado dia, após vomitar e desmaiar, foi levada por colegas ao serviço médico da empresa. Segundo seu depoimento, ela estava consciente ao chegar ao atendimento, mas voltou a desmaiar após ter a pressão verificada. Quando recobrou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue para gravidez, que deu negativo. A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta nem informado que estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada durante o contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho havia afastado a indenização por não identificar provas de dispensa discriminatória ou quebra de sigilo médico. Ao analisar o caso, o TST também entendeu que o exame, isoladamente, não comprovava discriminação na dispensa. Entretanto, considerou ilícita a coleta de sangue sem autorização, pois qualquer procedimento dessa natureza exige consentimento. A Turma destacou ainda que a empresa responde pelos atos praticados por empregados e profissionais que atuem em seu nome no exercício de suas funções. Fonte e íntegra: TST

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CULPA EXCLUSIVA DE VENDEDOR POR ACIDENTE DE TRÂNSITO AFASTA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito enquanto retornava de uma reunião de trabalho. O trabalhador, que exercia atividade externa e dirigia frequentemente em rodovias, conduzia um veículo alugado pela empresa quando perdeu o controle, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro automóvel. A família alegou que o carro não possuía itens de segurança, como freios ABS e airbag, e pediu indenizações por danos morais e materiais. Embora as instâncias inferiores tenham condenado a empresa, considerando a atividade de vendedor externo como de risco, o TST concluiu que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontaram culpa exclusiva do trabalhador. Também não foram constatados falha mecânica ou defeito no veículo. Segundo o relator, mesmo em atividades de risco, a culpa exclusiva da vítima pode romper o nexo entre a atividade profissional e o dano, afastando a responsabilidade do empregador. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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TST DECIDE QUE TRABALHADOR PODE MOVER AÇÃO NO LUGAR ONDE MORA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em situações excepcionais, uma ação trabalhista poderá ser ajuizada no local onde o trabalhador mora, ainda que a empresa não tenha atuação nacional. A medida será admitida quando as circunstâncias concretas demonstrarem que levar o processo ao foro normalmente previsto pela CLT inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. A decisão foi tomada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 215, em incidente de recursos repetitivos, e deverá orientar casos semelhantes. A regra geral continua sendo a apresentação da ação no local da prestação dos serviços, conforme o artigo 651 da CLT. A flexibilização exige fundamentação específica. Podem ser consideradas situações como incapacidade ou dificuldade de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada, migração laboral de trabalhador rural e distância que, diante das condições pessoais do empregado, torne o deslocamento excessivamente oneroso. A mera dificuldade econômica presumida, a distância ou a simples preferência pelo foro do domicílio não bastam isoladamente. O entendimento também exige que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive por atos processuais eletrônicos. Segundo o relator, ministro****, a regra territorial não pode criar uma barreira geográfica incompatível com os princípios constitucionais de acesso à Justiça, dignidade humana, igualdade, contraditório e ampla defesa. Os processos examinados envolviam um motorista contratado em Santa Catarina, um trabalhador rural submetido a situação análoga à escravidão e um auxiliar de oficina permanentemente incapacitado após acidente de trabalho. Fonte e íntegra: TST

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MOTORISTA RECEBERÁ HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro que não usufruía do intervalo obrigatório de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que motoristas profissionais de transporte de passageiros ou cargas não podem dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas. Dentro de cada seis horas de condução, deve haver uma pausa de 30 minutos, que pode ser fracionada. O trabalhador, contratado entre junho de 2021 e junho de 2022, demonstrou que, em algumas ocasiões, chegou a dirigir por seis ou até oito horas seguidas. O TRT da 3ª Região havia entendido que o descumprimento da pausa constituía infração de trânsito, sem repercussão na jornada de trabalho. No TST, porém, prevaleceu entendimento diferente. A relatora, ministra *****, considerou aplicável, por analogia, o artigo 71, § 4º, da CLT. A norma determina que a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação gera o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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FAZENDEIRO DE MATO GROSSO DO SUL É CONDENADO POR TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização que resultou em 13 autos de infração. Entre as irregularidades estavam trabalhadores sem registro e salários, alojamentos próximos a depósitos de agrotóxicos, consumo de água sem tratamento e ausência de locais adequados para refeições e convivência. Também foram constatados transporte inseguro na carroceria de caminhão, instalações elétricas e equipamentos sem condições mínimas de segurança, além da presença de trabalhadores de 17 anos. Inicialmente, o TRT da 24ª Região reconheceu as irregularidades, mas considerou que elas não seriam suficientes para caracterizar trabalho escravo ou situação análoga. Ao analisar o recurso do MPT, porém, o TST adotou entendimento diferente. Para o colegiado, o conjunto das violações ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e atingiu diretamente a dignidade, a saúde e a segurança dos trabalhadores, com repercussão também sobre valores protegidos coletivamente. O relator destacou que o artigo 149 do Código Penal admite a caracterização do trabalho análogo à escravidão pela submissão a condições degradantes, mesmo sem restrição à liberdade de locomoção. Para o TST, o cenário encontrado na fazenda era incompatível com os padrões mínimos de proteção assegurados pela Constituição e pela legislação brasileira. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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ESCALAS DE MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL NÃO CARACTERIZAM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. para que sua jornada fosse reconhecida como regime de turno ininterrupto de revezamento, afastando, assim, o direito ao pagamento de horas extras com base na jornada especial de seis horas. O trabalhador alegava cumprir escalas 5×1 e 6×1, alternando viagens nos períodos da manhã, tarde e noite, com jornadas que variavam entre 9 e 12 horas, podendo chegar a até 17 horas em viagens de turismo. Também sustentava que precisava se apresentar com antecedência nas rodoviárias e que seus intervalos eram reduzidos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que a variação de horários decorre das características da atividade de transporte rodoviário interestadual, não configurando a alternância contínua de turnos prevista na Constituição Federal. Ao analisar o recurso, o ministro ***, relator do caso no TST, reforçou que a simples alternância de horários não caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo ele, a jornada do motorista profissional é definida pelas particularidades de cada viagem e, por isso, a flexibilidade de horários é inerente à própria função, salvo disposição contratual em sentido diverso. Fonte e íntegra: TST

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CLÍNICA ARCA COM RESCISÃO INDIRETA POR NÃO PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A RECEPCIONISTA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma recepcionista de rescindir indiretamente seu contrato de trabalho com uma clínica de Goiânia (GO), garantindo o recebimento de todas as verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa. A trabalhadora alegou que a empresa deixou de pagar o adicional de insalubridade de 20%, benefício que havia sido suprimido durante o contrato. Um laudo pericial confirmou que ela atuava na recepção de exames de tomografia, inclusive de pacientes com diagnóstico ou suspeita de Covid-19, ficando exposta a agentes biológicos e fazendo jus ao adicional durante todo o período trabalhado. Embora o Tribunal Regional do Trabalho tenha afastado a rescisão indireta, o TST reformou a decisão. Para a ministra *****, relatora do caso, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador configura falta grave e torna inviável a continuidade da relação de emprego. Com isso, a Corte restabeleceu a sentença que reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas como se a empregada tivesse sido dispensada sem justa causa. Fonte e íntegra: TST

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PROVAS OBTIDAS EM WHATSAPP DE SUPERVISORA SÃO CONSIDERADAS INVÁLIDAS PARA JUSTA CAUSA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora da Nudua Comunicação Ltda., de Guarulhos (SP), ao considerar ilícitas as provas obtidas pela empresa por meio do WhatsApp Web da empregada. Como consequência, a trabalhadora, que estava grávida na época da demissão, terá direito aos salários e demais verbas referentes ao período de estabilidade gestacional. A empresa alegou que, durante uma manutenção nos computadores, um técnico encontrou mensagens em que a supervisora conversava com ex-sócios, repassando senhas, informações internas e fazendo comentários ofensivos sobre a nova proprietária, além de supostamente colaborar para prejudicar a empresa. Com base nessas conversas, a empregadora aplicou a justa causa por quebra de confiança. A trabalhadora, por sua vez, afirmou que foi vítima de ameaças e contestou a validade das provas, sustentando que os prints das conversas foram obtidos sem sua autorização e com violação de sua privacidade. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tenha mantido a justa causa, a defesa recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator, ministro ***, destacou que o acesso às conversas privadas, ainda que ocorrido durante a manutenção dos equipamentos, configurou invasão da privacidade. Segundo o ministro, o empregador não pode ler mensagens particulares de seus empregados sem consentimento. O relator também observou que os depoimentos colhidos no processo não comprovaram a falta grave, servindo apenas para demonstrar que a supervisora conhecia as regras internas da empresa. Assim, a justa causa foi baseada exclusivamente em uma prova considerada ilícita. Por decisão unânime, a Primeira Turma do TST anulou a justa causa e garantiu à trabalhadora o pagamento das verbas correspondentes ao período de estabilidade da gestante. Fonte e íntegra: TST

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CORREIOS TERÃO DE INDENIZAR CARTEIRO PRESO NA CARROCERIA DE FURGÃO DURANTE ASSALTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização que os Correios deverão pagar a um carteiro motorizado vítima de um assalto durante o trabalho. O empregado foi rendido por criminosos, ameaçado de morte, trancado na carroceria de uma Fiorino e abandonado em um matagal após o roubo das encomendas. Após conseguir sair do veículo, o carteiro retornou à empresa, que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em razão do episódio, ele foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, permaneceu afastado por 15 dias e, posteriormente, entrou em férias. Segundo o trabalhador, o trauma persiste, causando crises de ansiedade durante as entregas, dificuldades para dormir e prejuízos à sua rotina. Os Correios sustentaram que o assalto ocorreu em via pública e que prestaram toda a assistência necessária, incluindo atendimento médico, registro da CAT e apoio da área de segurança. Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 26 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reduziu o valor para R$ 10 mil, aplicando os critérios previstos na Reforma Trabalhista para danos morais. Ao analisar o recurso do empregado, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso no TST, entendeu que a quantia era incompatível com a gravidade dos fatos. Para a Terceira Turma, o trabalhador sofreu uma situação extrema, com risco concreto à vida e relevantes consequências psicológicas, tornando o valor anteriormente fixado manifestamente insuficiente. Por decisão unânime, o colegiado restabeleceu a reparação em R$ 40 mil, reafirmando que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetiva compensação pelo dano sofrido. Fonte e íntegra: TST

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TRATORISTA DEMITIDO APÓS VOLTAR DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DEVERÁ SER REINTEGRADO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, comprometimento cognitivo e ideação suicida. Para o colegiado, a dispensa teve relação direta com o estado de saúde do trabalhador. Empregado da empresa por cerca de dez anos, ele enfrentava transtorno depressivo grave havia mais de uma década, com sucessivos afastamentos, inclusive para internação psiquiátrica. Laudos médicos apontavam a necessidade de tratamento intensivo e o uso contínuo de medicamentos psicoativos. O trabalhador foi dispensado apenas oito dias após retornar da última internação. A empresa alegou que a doença não tinha relação com o trabalho e sustentou que o empregado estava apto para exercer suas funções, conforme avaliações do INSS e do serviço médico. Também afirmou que ele trabalhou normalmente no período entre o retorno e a demissão. No entanto, a perícia judicial constatou lentificação do pensamento, perda significativa de memória, alterações psicomotoras, sintomas depressivos intensos e uso contínuo de medicação. Relatórios médicos também registravam pensamentos de morte e ideação suicida. Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia prova de discriminação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que a proximidade entre o retorno da internação e a dispensa evidenciava o caráter discriminatório do ato, determinando a reintegração do empregado e o pagamento de indenização de R$ 6 mil. Ao manter a decisão, o relator, ministro ****, destacou que a gravidade da doença psiquiátrica é suficiente para gerar estigma ou preconceito, aplicando a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do TST, reafirmada no Tema 254. Fonte e íntegra: TST

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