A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que buscava anular decisão que reverteu a dispensa por justa causa de um operador. A empresa alegava ter descoberto que o ex-empregado respondia a processo penal por tráfico internacional de drogas, mas o colegiado entendeu que não é possível presumir desconhecimento desse fato, já que a ação penal tramitava paralelamente à trabalhista.
O trabalhador foi demitido em dezembro de 2019 sob acusação de descumprir normas de movimentação de contêineres. Contudo, a Justiça do Trabalho afastou a justa causa por falta de provas de que ele tivesse alterado a localização dos contêineres sem registro no sistema. Após o trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória, argumentando que a investigação da Polícia Federal, ocorrida nas suas dependências, dava novo contorno ao caso. Segundo a defesa, imagens e registros indicariam que o operador teria inserido cocaína em um contêiner com destino à Holanda, o que resultou em denúncia do Ministério Público Federal no mesmo dia da suposta irregularidade.
O TRT da 2ª Região rejeitou a ação, por ausência de prova nova da falta grave. Destacou que o inquérito aponta apenas suspeitas e que a denúncia foi baseada em indícios, sem notícia de condenação.
No TST, o relator ressaltou que a ação penal é anterior à trabalhista e que não houve demonstração de que a empresa desconhecia sua existência. Para ele, não é plausível admitir ignorância do processo penal, já que a investigação envolveu apreensão de 259 kg de cocaína em contêineres da própria companhia.
O ministro reforçou ainda que a ação penal em andamento não pode, por si só, fundamentar a reversão da decisão, pois prevalece o princípio da presunção de inocência. A decisão foi unânime.
Fonte: TST