A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) têm direito à jornada reduzida de cinco horas diárias, conforme previsto em lei para a categoria. O colegiado entendeu que o fato de a Ebserh não ser uma empresa jornalística não afasta a aplicação desse direito.
As profissionais foram aprovadas em concursos públicos para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com carga horária de 40 horas semanais, atuando no Distrito Federal e no Maranhão. Em defesa, a Ebserh alegou que as funções eram de apoio, não privativas de jornalistas, e que os editais, aceitos pelas candidatas, fixavam a jornada de 40 horas.
No caso do DF, tanto a primeira instância quanto o TRT da 10ª Região reconheceram a jornada especial, por entender que as atividades estavam entre as descritas no Decreto-Lei 972/1969, que regula a profissão. Esse posicionamento, contudo, foi revertido pela Quarta Turma do TST. Já no Maranhão, a primeira instância e o TRT da 16ª Região negaram o pedido, por considerarem o edital como norma válida entre as partes. A Primeira Turma do TST, porém, reformou a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1, que garante a aplicação da jornada reduzida, ainda que o empregador não seja empresa jornalística.
Ao analisar os embargos, o ministro destacou que jornalistas podem atuar também em instituições não jornalísticas que necessitam de comunicação interna e externa, e, uma vez caracterizada a função, é devido o limite de cinco horas. O ministro Breno Medeiros reforçou que, apesar de o edital prever 40 horas, a regra não prevalece sobre a CLT, que estabelece jornada máxima de cinco horas para a categoria.
A decisão da SDI-1 foi unânime.
Fonte: TST