A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., responsável pela fábrica da Fiat em Betim (MG), a pagar horas extras a um operador industrial pelo tempo gasto na troca de uniforme e no deslocamento interno entre a portaria e o setor de trabalho. O colegiado entendeu que, embora norma coletiva possa excluir da jornada atividades de interesse pessoal, como o tempo destinado ao cafezinho ou a assuntos particulares, essa exclusão não pode abranger atividades realizadas em benefício da empresa.
O trabalhador relatou que os ônibus fretados chegavam à fábrica cerca de 40 minutos antes do início da jornada e partiam no mesmo intervalo após o término do expediente. Ao chegar, ele se dirigia ao vestiário para trocar de uniforme e pegar equipamentos de proteção, passava pelo refeitório e só então seguia para o posto de trabalho, onde registrava o ponto. Com isso, requereu o pagamento desse período como horas extras.
A empresa argumentou que o uso do transporte, do refeitório e dos vestiários não era obrigatório, sendo opções oferecidas aos empregados. Ainda assim, a 1ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu o direito ao pagamento do tempo excedente a 10 minutos diários, considerando que a troca de uniforme e o deslocamento interno atendiam à empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão, mas o TST restabeleceu parcialmente a condenação. O relator afirmou que atividades como troca de uniforme e deslocamento interno não podem ser consideradas de interesse pessoal.
No entanto, o TST esclareceu que, após a Reforma Trabalhista de 2017, esse tempo não integra a jornada quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme no local. Assim, o trabalhador terá direito às horas extras apenas no período anterior a 11 de novembro de 2017, conforme entendimento consolidado da Corte.
Fonte e íntegra: TST