A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de R$ 26 mil por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada por um cliente dentro do estabelecimento. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela trabalhadora envolve risco acentuado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente da comprovação de culpa.
O acidente aconteceu quando a funcionária tinha cerca de um mês de trabalho no posto. Segundo relato apresentado no processo, ela orientava um cliente a reposicionar o veículo em outra bomba de combustível e, ao mover um galão próximo ao local, acabou tendo o tornozelo atingido pelo carro, cujo motorista não percebeu sua movimentação.
Na ação trabalhista, ajuizada em 2021, a frentista alegou ainda que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dificultando o acesso ao benefício previdenciário. De acordo com ela, o episódio foi tratado pelo posto como simples acidente de trânsito, com orientação para buscar eventual reparação diretamente contra o proprietário do automóvel.
Em defesa, o posto sustentou que a empregada teria agido de forma imprudente e que a atividade desempenhada não apresentaria risco relacionado a atropelamentos, mas apenas ao contato com produtos inflamáveis.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização de R$ 26 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, porém, reformou a decisão ao entender que houve descuido da trabalhadora.
Ao analisar o recurso, o ministro ***** destacou que eventual falha humana não afasta, por si só, o vínculo entre o acidente e a atividade profissional exercida. Segundo o relator, a dinâmica do trabalho em postos de combustíveis expõe o empregado a maior vulnerabilidade física, justificando a responsabilização objetiva do empregador.
Fonte e íntegra: TST