A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A., morto a tiros em uma obra em Santos (SP), não terá direito a indenização. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não ficou comprovado o nexo entre o homicídio e as atividades desempenhadas pelo trabalhador ou qualquer conduta culposa da empresa.
O crime ocorreu em novembro de 2012, quando o encarregado conversava no pátio da obra e foi abordado por dois homens vestidos com uniforme semelhante ao da empresa. A vítima foi levada para trás de um contêiner e atingida por três disparos à queima-roupa, falecendo a caminho do hospital.
Na reclamação trabalhista, os familiares alegaram falha na segurança do canteiro e sustentaram que o trabalhador teria sofrido ameaças após a demissão de dois empregados suspeitos de furto. O processo tramitou por todas as instâncias, que concluíram tratar-se de ato praticado por terceiros, sem relação com o contrato de trabalho, afastando a responsabilidade da empregadora.
Após o trânsito em julgado, a família ajuizou ação rescisória, sob o argumento de erro de fato, ao afirmar que o crime teria sido premeditado e relacionado ao exercício da função. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o pedido improcedente, entendimento mantido pelo TST.
A relatora destacou que a indenização exige a comprovação da culpa do empregador e do nexo causal, o que não ocorreu. Segundo ela, o homicídio configurou fato de terceiro, incapaz de gerar responsabilidade da empresa, inexistindo também erro de fato na decisão questionada.
Fonte e íntegra: TST