BENOLIEL & DARMONT

CUIDADORA DE FREI COM ALZHEIMER RECEBERÁ ADICIONAL NOTURNO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da Ordem dos Servos de Maria – Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que cuidava de um frei com Alzheimer.

A ordem alegava que o trabalho era doméstico, mas, para fundamentar o recurso, apresentou casos que não tratavam de prestação de serviço em conventos, o que inviabilizou o seu exame.

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Na ação, ela disse que cumpria escala 24×48 (um dia de trabalho e dois de descanso), das 7h às 7h do dia seguinte, e requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era das 7h às 20h. Entre 20h e 6h30 do dia seguinte, ela ficaria em regime de sobreaviso, e, embora dormisse no convento, não estava efetivamente trabalhando.

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Segundo a trabalhadora e sua testemunha, ela tinha de atender o frei em caso de necessidade e, por isso, dormia no mesmo quarto, “atenta para prestar cuidados necessários”. Com isso, deferiu as horas extras e o adicional noturno.

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Divergência jurisprudencial não foi comprovada Na tentativa de reformar a decisão no TST, o convento e a empresa sustentaram que a limitação do sono de empregado doméstico não conta como trabalho efetivo ou tempo à disposição. Argumentaram ainda que o adicional noturno não incide no período de sobreaviso e apresentaram uma decisão do TRT da 3ª Região nesse sentido para comprovar divergência jurisprudencial. A relatora assinalou que a tese da decisão do TRT está relacionada à aplicação do regime de sobreaviso ao cuidador de idoso que trabalha em âmbito residencial…

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Contudo, não trata da natureza do trabalho em convento ou ambiente semelhante, e a especificidade da divergência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

Fonte e íntegra: TST

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