A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A trabalhadora foi demitida apenas dois meses após retornar de afastamento pelo INSS, fato que pesou de forma decisiva para a conclusão do julgamento. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento do dobro do salário devido desde a data da dispensa até a publicação da sentença.
No processo, a gerente relatou que o transtorno depressivo era recorrente e diretamente relacionado ao estresse ocupacional, situação comprovada por laudos médicos e pelo uso contínuo de medicamentos controlados. Segundo ela, o ambiente de trabalho era marcado por intensa pressão por metas e por exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens, anunciar produtos em via pública com megafone e perucas coloridas e atuar em áreas de risco, inclusive favelas com alto índice de violência. Também alegou ter sofrido mudanças de setor com redução salarial e, após retornar da licença médica, ter sido colocada em situação de isolamento antes de ser dispensada.
A relatora do caso ressaltou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social ainda é um dos maiores obstáculos ao tratamento. Para a relatora, a proximidade entre o retorno ao trabalho e a demissão evidencia o caráter discriminatório da dispensa. Assim, foi aplicada a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a demissão de trabalhadores acometidos por doenças estigmatizantes, cabendo ao empregador comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural, o que não ocorreu.
Fonte e íntegra: TST