A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Kaefer Agro Industrial Ltda. deverá devolver os valores descontados do salário de um coordenador de controle de qualidade a título de cesta-alimentação. Para o colegiado, a empresa não poderia realizar os descontos sem a autorização expressa do trabalhador.
O coordenador trabalhou na empresa entre 2 de janeiro de 2014 e 7 de abril de 2016 e alegou, na ação, que jamais autorizou o abatimento do benefício em sua remuneração. Sustentou ainda que o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, não podendo sofrer descontos indevidos.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) negou o pedido de restituição, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, apesar da inexistência de autorização formal, os descontos teriam revertido em benefício direto ao empregado, já que os valores eram considerados reduzidos e a cesta-alimentação era fornecida de forma contínua.
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, ressaltou que o empregador somente pode efetuar descontos no salário em hipóteses específicas, como adiantamentos, previsão legal ou acordo coletivo. Nos demais casos, é indispensável a autorização prévia e expressa do empregado, conforme a jurisprudência consolidada do TST.
Fonte e íntegra: TST