A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e cerca de R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após a quebra do poste em que trabalhava durante a substituição de um transformador. O colegiado reconheceu a responsabilidade das empresas, considerando os riscos inerentes à atividade exercida.
A ação foi proposta pela companheira e pela filha do trabalhador, que relataram que, com a ruptura do poste, ele caiu de aproximadamente 10 metros de altura, sofreu ferimentos graves e não resistiu.
A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) fixou a indenização por danos morais em R$ 422 mil e determinou o pagamento de pensão, convertida em parcela única de cerca de R$ 845 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a sentença, apontando falhas como o uso de poste inadequado, erro no escoramento em terreno úmido e instalação de transformador mais pesado do que o compatível com a estrutura utilizada.
Ao recorrer ao TST, a Edicon sustentou a revisão da decisão. O relator destacou que, no direito do trabalho, aplica-se a teoria do risco da atividade, que impõe responsabilidade objetiva ao empregador quando a função expõe o empregado a risco especial. Citou ainda o entendimento consolidado pelo STF no Tema 932 e a jurisprudência do TST que reconhece o trabalho em rede elétrica como atividade de risco. Alterar a conclusão do TRT exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126.
Quanto aos valores, o ministro afirmou que o TST só intervém quando são manifestamente irrisórios ou excessivos, o que não se verificou no caso, considerando a gravidade do dano, a morte do trabalhador, a capacidade econômica das empresas…
Fonte e íntegra: TST