BENOLIEL & DARMONT

ESCALAS DE MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL NÃO CARACTERIZAM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. para que sua jornada fosse reconhecida como regime de turno ininterrupto de revezamento, afastando, assim, o direito ao pagamento de horas extras com base na jornada especial de seis horas.

O trabalhador alegava cumprir escalas 5×1 e 6×1, alternando viagens nos períodos da manhã, tarde e noite, com jornadas que variavam entre 9 e 12 horas, podendo chegar a até 17 horas em viagens de turismo. Também sustentava que precisava se apresentar com antecedência nas rodoviárias e que seus intervalos eram reduzidos.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que a variação de horários decorre das características da atividade de transporte rodoviário interestadual, não configurando a alternância contínua de turnos prevista na Constituição Federal.

Ao analisar o recurso, o ministro ***, relator do caso no TST, reforçou que a simples alternância de horários não caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo ele, a jornada do motorista profissional é definida pelas particularidades de cada viagem e, por isso, a flexibilidade de horários é inerente à própria função, salvo disposição contratual em sentido diverso.

Fonte e íntegra: TST

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