A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade.
O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).
O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.
Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho.
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O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos.
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Segundo o relator a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença.
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Fonte e íntegra: TST