BENOLIEL & DARMONT

TST MANTÉM LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE DE SÓCIA DE EMPRESA INCLUÍDA PELO PAI AOS 5 ANOS DE IDADE

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que afastou o bloqueio do passaporte de uma sócia de empresa do interior paulista. O documento havia sido retido por determinação de primeiro grau durante a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a medida foi desproporcional, pois a jovem foi incluída como sócia ainda criança, aos cinco anos, e a ação que originou o débito começou quando ela tinha apenas oito.

O passaporte foi apreendido em 2021 devido ao não pagamento de condenações reconhecidas em processo iniciado em 2007. Com viagem internacional marcada para 2024, a sócia impetrou habeas corpus alegando que sua inclusão no quadro societário ocorreu após a separação litigiosa dos pais. Segundo ela, o pai teria utilizado os filhos como sócios em diversas empresas para se proteger de credores. O irmão, então com seis anos, também teria sido colocado em outras sociedades com o mesmo objetivo.

A defesa destacou ainda que o pai, com quem a jovem não mantém contato há quase duas décadas, responde a inúmeras ações e pendências financeiras. Como consequência, ela passou a constar no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o tribunal regional considerou possível fraude praticada pelo pai. Uma credora recorreu ao TST, argumentando que a dívida, de natureza alimentar, segue sem pagamento após mais de 17 anos de execução.

Para a relatora no TST, a retenção do documento foi determinada de forma genérica, sem análise concreta da situação. Embora o STF admita medidas atípicas para garantir decisões judiciais, é necessário avaliar sua utilidade e proporcionalidade, bem como a real capacidade do devedor de cumprir a obrigação.

Fonte e íntegra: TST

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