A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro que não usufruía do intervalo obrigatório de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que motoristas profissionais de transporte de passageiros ou cargas não podem dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas. Dentro de cada seis horas de condução, deve haver uma pausa de 30 minutos, que pode ser fracionada.
O trabalhador, contratado entre junho de 2021 e junho de 2022, demonstrou que, em algumas ocasiões, chegou a dirigir por seis ou até oito horas seguidas.
O TRT da 3ª Região havia entendido que o descumprimento da pausa constituía infração de trânsito, sem repercussão na jornada de trabalho.
No TST, porém, prevaleceu entendimento diferente. A relatora, ministra *****, considerou aplicável, por analogia, o artigo 71, § 4º, da CLT. A norma determina que a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação gera o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
A decisão foi unânime.
Fonte e íntegra: TST