O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em situações excepcionais, uma ação trabalhista poderá ser ajuizada no local onde o trabalhador mora, ainda que a empresa não tenha atuação nacional. A medida será admitida quando as circunstâncias concretas demonstrarem que levar o processo ao foro normalmente previsto pela CLT inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 215, em incidente de recursos repetitivos, e deverá orientar casos semelhantes. A regra geral continua sendo a apresentação da ação no local da prestação dos serviços, conforme o artigo 651 da CLT.
A flexibilização exige fundamentação específica. Podem ser consideradas situações como incapacidade ou dificuldade de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada, migração laboral de trabalhador rural e distância que, diante das condições pessoais do empregado, torne o deslocamento excessivamente oneroso. A mera dificuldade econômica presumida, a distância ou a simples preferência pelo foro do domicílio não bastam isoladamente.
O entendimento também exige que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive por atos processuais eletrônicos. Segundo o relator, ministro****, a regra territorial não pode criar uma barreira geográfica incompatível com os princípios constitucionais de acesso à Justiça, dignidade humana, igualdade, contraditório e ampla defesa.
Os processos examinados envolviam um motorista contratado em Santa Catarina, um trabalhador rural submetido a situação análoga à escravidão e um auxiliar de oficina permanentemente incapacitado após acidente de trabalho.
Fonte e íntegra: TST