BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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RESTAURANTE FECHADO NÃO CONSEGUE ANULAR CONDENAÇÃO POR NÃO TER RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que rejeitou o recurso do restaurante O Japa Ingá Ltda., de Niterói (RJ), que alegava nulidade da citação enviada ao endereço onde funcionava antes de fechar ao público. Para o colegiado, o encerramento das atividades não impede o recebimento de notificações no endereço registrado oficialmente, pois diversas obrigações da empresa permanecem vigentes. O restaurante havia sido condenado em 2020, em ação movida por uma ex-empregada que indicou o endereço onde a empresa atuou até março daquele ano. Com o fechamento durante a pandemia, o estabelecimento nunca reabriu. Na fase de execução, uma das sócias afirmou ter tomado conhecimento da ação somente em abril de 2022, ao ser surpreendida por penhora em sua conta bancária. Ela então ajuizou ação rescisória, alegando que não pôde se defender porque a notificação da sentença fora entregue em local fechado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou a rescisória, destacando que o endereço seguia ativo na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja). A empresa recorreu ao TST sustentando que o fechamento decorria de decreto municipal relacionado à pandemia. O relator lembrou que, conforme a Súmula 16 do TST, a notificação enviada pelo Correio presume-se recebida 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o contrário. Para ele, o fechamento ao público não impede o recebimento de comunicações oficiais nos endereços registrados. Além disso, havia comprovante de recebimento da notificação no local indicado pela ex-empregada. Fonte e íntegra: TST

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MANTIDA INDENIZAÇÃO À MÃE DE TRABALHADOR RURAL MORTO EM EXPLOSÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um empregado durante a explosão de fogos de artifício usados na lavoura de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente fatal e assegurou à mãe do trabalhador uma indenização de R$ 70 mil. O empregado transitava de motocicleta pela estrada da plantação levando “bombas de solo”, utilizadas para espantar porcos-do-mato que invadiam a área. Ao parar à beira da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da moto e nas coxas do trabalhador, resultando em combustão e carbonização total do corpo e do veículo. A perícia concluiu que o evento decorreu do manuseio inseguro dos artefatos explosivos. A mãe do trabalhador ajuizou ação alegando falta de treinamento e fiscalização. O fazendeiro, por sua vez, afirmou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a usar a motocicleta, e que teria assumido, por conta própria, a função que cabia ao padrasto, responsável oficial por acionar os artefatos. Para o juízo de primeiro grau, a atividade envolvia risco acentuado, resultando em condenação de R$ 200 mil e pensão mensal correspondente a dois terços do salário do empregado até que completasse 75 anos e meio, ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu a indenização para R$ 70 mil e ajustou os critérios da pensão. O proprietário recorreu ao TST buscando diminuir o valor da condenação e contestar a dependência econômica da mãe. O relator destacou que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência recíproca entre seus membros — presunção não afastada pelas provas. Ficou demonstrado que mãe e filho moravam juntos, ela não tinha renda própria e o padrasto recebia salário modesto. Diante disso, o relator considerou adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 70 mil. Fonte e íntegra: TST

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DESIGNER NÃO CONSEGUE ANULAR PROCESSO EM QUE QUESTIONAVA A AUDIÊNCIA VIRTUAL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um designer gráfico que pedia a anulação de um processo, alegando que a audiência telepresencial teria prejudicado o depoimento das testemunhas. O TST entendeu que não houve falhas de conexão e que as testemunhas foram ouvidas normalmente, afastando qualquer prejuízo processual. O profissional, residente em Florianópolis (SC), trabalhou por cerca de dois anos para uma editora de Águas Claras (DF) em regime de teletrabalho. Na ação, ele solicitava horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando cumprir jornadas de até 12 horas diárias. A audiência ocorreu em 16 de junho de 2020, durante a pandemia da covid-19, período em que os atos presenciais estavam suspensos por determinação do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Apesar de se opor à audiência virtual, o pedido do trabalhador foi negado, e o processo seguiu normalmente. Ao recorrer, ele sustentou que o formato online teria limitado a atuação da juíza, impedindo uma “exploração exaustiva” dos depoimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e, posteriormente, o TST rejeitaram o argumento, entendendo que a medida foi proporcional e necessária diante da crise sanitária. O relator, ministro Augusto César, destacou que o modelo telepresencial garantiu os direitos constitucionais de defesa, contraditório e acesso à justiça, preservando a segurança das partes. Assim, concluiu que não houve qualquer prejuízo processual. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA DE ÔNIBUS QUE TENTOU MUDAR O LOCAL DA AÇÃO É CONDENADA POR REVELIA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes (SP), por não ter comparecido à audiência em ação movida por um ex-motorista. A ausência resultou na declaração de revelia, e a empresa alegou cerceamento de defesa, sustentando que o processo deveria estar suspenso em razão de um questionamento sobre o local do ajuizamento. O colegiado, porém, entendeu que uma parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial expressa que determine a suspensão. O motorista trabalhou para a empresa entre 2011 e 2016 e, em 2018, ingressou com reclamação trabalhista na Vara de São Paulo, pleiteando horas extras e outras verbas. Citada, a Viação Pirajuçara apresentou uma exceção de incompetência territorial, afirmando que o processo deveria tramitar em Embu das Artes, onde havia ocorrido a contratação. O juízo, entretanto, não acolheu o pedido nem suspendeu a audiência já designada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, ressaltando que a companhia fora regularmente notificada e que não havia qualquer ordem judicial suspendendo o andamento do processo. No recurso ao TST, a empresa invocou a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual, ao protocolar a exceção de incompetência territorial, o processo ficaria suspenso até decisão sobre o tema. O relator reconheceu a relevância jurídica da discussão, mas destacou que o próprio empregador admitiu que o motorista também prestava serviços em São Paulo. Para o ministro, a exceção era infundada e teve como único objetivo retardar o processo. O prejuízo, portanto, decorreu da decisão da empresa de não comparecer à audiência, afastando qualquer alegação de nulidade. A decisão foi unânime. A Viação Pirajuçara interpôs recurso extraordinário para tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Fonte e íntegra: TST

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VIGILANTE DE PRÉDIOS ABANDONADOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., de Olinda (PE), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que fazia a segurança de prédios abandonados. A decisão leva em conta que não havia condições dignas de higiene, segurança e saúde. Na ação trabalhista, o vigilante relatou que seus postos de trabalho eram sempre prédios abandonados de responsabilidade da Caixa Seguradora, tomadora de serviços. Segundo ele, os locais não tinham banheiros, água encanada, local adequado para refeições nem instalações elétricas. Além de ter de fazer necessidades fisiológicas a céu aberto, era obrigado a trabalhar no escuro, quando seu turno era à noite. Em sua defesa, a Corpvs alegou que era “uma empresa séria”, com 47 anos de atuação no ramo de segurança. Disse que os prédios eram residenciais e tinham condições adequadas de trabalho. […] Provas obtidas em outra ação contra a empresa demonstraram a “situação absurda e deplorável” em que estavam os prédios. Segundo outro vigilante que trabalhou no mesmo posto de trabalho, não havia banheiro nos apartamentos nem ponto de apoio: ele fazia as necessidades fisiológicas no mato e nos quartos dos apartamentos abandonados. O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho eram degradantes e violavam a sua dignidade. […] O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da empresa de vigilância. O objetivo era rediscutir a condenação, uma vez que o TRT havia trancado seu recurso de revista. Porém, segundo o relator, a Corpvs se limitou a repetir os argumentos de mérito, sem questionar especificamente a decisão que impediu a subida do recurso. Para o ministro, a apresentação de sucessivos agravos, com argumentos dissociados dos motivos das decisões anteriores, revela o intuito meramente protelatório e abusivo da medida. […] Fonte e íntegra: TST

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ANALISTA PUNIDO POR FAZER GREVE DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu um recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra condenação ao pagamento de indenização a um analista que sofreu punição por ter participado de uma greve. Admitido por concurso público, o analista relatou na ação trabalhista que os empregados do Serpro em Santa Catarina fizeram uma greve parcial em 2014, com paralisação de apenas duas horas por dia, em razão da data-base. Em razão disso, o Serpro aplicou uma advertência e uma suspensão de três dias, que o impediram de participar das promoções de 2014 e 2015. Na ação, ele alegou que a punição gerou perda da chance de promoção. O juízo de primeiro grau condenou o Serpro a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acrescentou a reparação por danos materiais decorrentes da impossibilidade de promoção. Testemunhas confirmaram que ele teria grande chance de ser promovido por merecimento se não fossem as punições, tanto que já havia obtido promoções antes e obteve outra depois desse período. Com isso, o Serpro teve também de pagar o valor equivalente aos aumentos salariais dos dois níveis perdidos. No recurso ao TST, o órgão alegou que a promoção por mérito se baseia na discricionariedade do empregador e na limitação orçamentária e, portanto, o dano alegado pelo analista não era certo. A relatora destacou que, no caso, a questão não diz respeito às promoções em si, mas à perda da oportunidade de participar do processo para consegui-las. A relatora afirmou que, de acordo com o quadro delineado pelo TRT, havia possibilidade real de o analista ter sido promovido. “Não se trata, portanto, de chance meramente hipotética”, assinalou, lembrando que, de acordo com as testemunhas, o analista “não era apenas um bom profissional, mas um empregado considerado referência”. Fonte e íntegra: TST

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INSTRUTOR DE IOGA DISPENSADO DOIS DIAS ANTES DE SAIR DE FÉRIAS SERÁ INDENIZADO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego. O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos. Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado. O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Fonte: TST

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REDE DE SUPERMERCADO PAGARÁ EM DOBRO POR TRABALHO EM DIA DE ELEIÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito dos empregados da rede de supermercados G. Barbosa, em Fortaleza (CE), ao pagamento em dobro pelos dias de eleições nacionais de 2022. O entendimento é de que esses dias são feriados nacionais e, como não houve compensação, a remuneração deve ser dobrada. A ação civil pública foi movida em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede. O sindicato sustentou que a empresa não pagou em dobro os dias 2 e 30 de outubro de 2022, datas do primeiro e segundo turnos das eleições, reconhecidos como feriados pelo Código Eleitoral. A empresa argumentou que, à época, apenas seis lojas estavam em operação na capital cearense e que não considerava as eleições como feriado. O juízo de primeiro grau acolheu a tese patronal, entendendo que as normas antigas haviam sido revogadas e que a Constituição apenas define os domingos eleitorais, sem transformá-los em feriado. Também citou uma resolução do TSE que permitia o funcionamento do comércio nas eleições de 2018. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, reformou a sentença, reconhecendo que o dispositivo da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) mantém validade e que a empresa violou a convenção coletiva ao não efetuar o pagamento em dobro. Ao analisar o recurso da Cencosud, o ministro José Roberto Pimenta, relator no TST, afirmou que o fato de as eleições não ocorrerem em datas fixas não altera sua natureza de feriado nacional. Assim, confirmou-se que os empregados têm direito à remuneração dobrada pelos dias de trabalho nos pleitos de 2022. Fonte: TST

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NORMA COLETIVA QUE FLEXIBILIZOU HORÁRIO NOTURNO PREVALECE SOBRE A LEI DOS PORTUÁRIOS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva. Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno. O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário. O relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais. Fonte: TST

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PROFESSOR QUE OBTEVE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DA EXECUÇÃO TERÁ QUE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir da apresentação do pedido de gratuidade, feito nessa fase do processo. Na prática, ele terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. De acordo com o colegiado, o deferimento do benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alterar uma decisão definitiva. Gratuidade foi negada na fase de conhecimentoNa ação trabalhista movida pelo professor, apenas uma parte dos pedidos foi deferida. Com isso, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora à vencedora, sobre as parcelas que foram negadas. Esse valor seria descontado do montante que ele tem a receber. As instâncias anteriores negaram seu pedido de justiça gratuita, e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), dando início à fase de execução. Um novo requerimento do benefício foi então acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com efeitos retroativos, a fim de isentar o trabalhador do pagamento dos honorários. A Cruzeiro do Sul então recorreu ao TST para que a medida fosse revogada ou só tivesse efeitos a partir do pedido que foi deferido. Decisão que concede o benefício não retroageA relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a gratuidade. Ela explicou que, em abril do ano passado, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, o TST decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração, como no caso. Contudo, o deferimento não retroage para alterar a coisa julgada. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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