EMPRESA PÚBLICA QUE DISPENSOU EMPREGADA POR CRITÉRIO DE APOSENTADORIA COMETEU ETARISMO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 5ª Região (BA) que reconheceu discriminação por idade (etarismo) na dispensa, em 2016, de empregada pública concursada da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), já aposentada. Admitida por concurso em 1985, a trabalhadora foi desligada sem justa causa sob alegação genérica de “motivos operacionais”. Ela alegou que a dispensa foi arbitrária, abusiva e direcionada a aposentados, sem negociação sindical, e que a empresa sabia que ela tinha doenças graves (Parkinson e câncer), o que a deixou sem plano de saúde. A CAR sustentou que não precisava justificar a dispensa, mas mencionou crise financeira e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reintegração, mas o TRT reformou a decisão, afirmando que não houve prova da crise e que, em cortes de despesas, deveriam ser priorizados cargos comissionados, não concursados. O Tribunal concluiu que a dispensa coletiva atingiu apenas aposentados, critério assumido pela própria empresa, caracterizando etarismo. A CAR foi condenada a pagar remuneração entre a dispensa e o falecimento da empregada, além de indenização por danos morais de 15 salários. No TST, a relatora ministra **** considerou ilícito o critério da aposentadoria, pois implica idade avançada e maior custo, configurando discriminação vedada pela Constituição, pela Lei 9.029/95 e por normas internacionais da OIT. Para ela, a dignidade da pessoa humana e a proteção contra discriminação por idade foram violadas. A ministra reforçou que a jurisprudência do TST considera nula a dispensa fundada em critério relacionado à idade ou aposentadoria, motivo pelo qual manteve a decisão do TRT. Fonte: TST #bdaa#benolieledarmont#direitodotrabalho#direitotrabalhista#tst#albertobenoliel#leoricharddarmont#riodejaneiro#advogado#trt