BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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MÉDICAS DE CENTRO DE OBSTETRÍCIA NÃO OBTÊM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, segundo a qual as atividades exercidas não expunham as médicas a agentes biológicos em grau máximo. As profissionais já recebiam o adicional em grau médio e, na reclamação trabalhista, sustentaram que exerciam atividades de alto risco à saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive HIV. A perícia técnica destacou que, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa. O grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso não esterilizados. Considerando relatos, frequência das atividades, utilização de EPIs, procedimentos adotados, rodízio de setores, escalas e número de pacientes em isolamento, o laudo concluiu que não havia insalubridade em grau máximo. Embora a sentença de primeiro grau e o TRT da 4ª Região tenham reconhecido o direito ao adicional, o TST reformou a decisão. Prevaleceu o voto do ministro, para quem o deferimento indiscriminado do grau máximo a profissionais da saúde desconsideraria as funções efetivamente exercidas. Segundo ele, a solução deve se basear na avaliação técnica do laudo pericial, que não apontou contato permanente das médicas com pacientes portadores de doenças contagiosas fora de áreas de isolamento. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA DE COSMÉTICOS DEVE INDENIZAR GERENTE DEMITIDA COM DEPRESSÃO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A trabalhadora foi demitida apenas dois meses após retornar de afastamento pelo INSS, fato que pesou de forma decisiva para a conclusão do julgamento. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento do dobro do salário devido desde a data da dispensa até a publicação da sentença. No processo, a gerente relatou que o transtorno depressivo era recorrente e diretamente relacionado ao estresse ocupacional, situação comprovada por laudos médicos e pelo uso contínuo de medicamentos controlados. Segundo ela, o ambiente de trabalho era marcado por intensa pressão por metas e por exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens, anunciar produtos em via pública com megafone e perucas coloridas e atuar em áreas de risco, inclusive favelas com alto índice de violência. Também alegou ter sofrido mudanças de setor com redução salarial e, após retornar da licença médica, ter sido colocada em situação de isolamento antes de ser dispensada. A relatora do caso ressaltou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social ainda é um dos maiores obstáculos ao tratamento. Para a relatora, a proximidade entre o retorno ao trabalho e a demissão evidencia o caráter discriminatório da dispensa. Assim, foi aplicada a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a demissão de trabalhadores acometidos por doenças estigmatizantes, cabendo ao empregador comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural, o que não ocorreu. Fonte e íntegra: TST DireitoDoTrabalho #TST #DispensaDiscriminatória #SaúdeMental #Depressão #AssédioMoral #JustiçaDoTrabalho #DireitosDoTrabalhador #DignidadeNoTrabalho

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EMPRESA TERÁ DE DEVOLVER CESTA-ALIMENTAÇÃO DESCONTADA DO SALÁRIO DE COORDENADOR

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Kaefer Agro Industrial Ltda. deverá devolver os valores descontados do salário de um coordenador de controle de qualidade a título de cesta-alimentação. Para o colegiado, a empresa não poderia realizar os descontos sem a autorização expressa do trabalhador. O coordenador trabalhou na empresa entre 2 de janeiro de 2014 e 7 de abril de 2016 e alegou, na ação, que jamais autorizou o abatimento do benefício em sua remuneração. Sustentou ainda que o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, não podendo sofrer descontos indevidos. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) negou o pedido de restituição, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, apesar da inexistência de autorização formal, os descontos teriam revertido em benefício direto ao empregado, já que os valores eram considerados reduzidos e a cesta-alimentação era fornecida de forma contínua. Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, ressaltou que o empregador somente pode efetuar descontos no salário em hipóteses específicas, como adiantamentos, previsão legal ou acordo coletivo. Nos demais casos, é indispensável a autorização prévia e expressa do empregado, conforme a jurisprudência consolidada do TST. Fonte e íntegra: TST

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PENHORA DE AUTOMÓVEL É CANCELADA APÓS COMPRADOR PROVAR BOA-FÉ

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo. O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução. A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST. O relator do recurso de revista enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso. Fonte: TST

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FILHA COM TRÊS EMPRESAS EM SEU NOME DEVE RESPONDER POR DÍVIDA EMPRESARIAL DO PAI

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o reconhecimento de fraude e manteve a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Conforme o TRT da 3ª Região (MG), a jovem teria sido usada pelo pai, sócio de um grupo empresarial, para ocultar bens e impedir o pagamento de cerca de R$ 190 mil devidos a uma advogada que buscava receber verbas trabalhistas e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Como as tentativas de localizar patrimônio das empresas e de seus sócios foram infrutíferas, a advogada apontou que a filha de um deles teria sido utilizada como interposta para evitar a satisfação do crédito. Ao analisar o caso, o TRT constatou que a jovem, então estudante, abriu três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — logo após o fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e apresentavam movimentações financeiras incompatíveis com sua renda. O Tribunal também registrou aquisições de imóveis, cavalos de raça e evolução patrimonial significativa entre 2018 e 2019. Com base nesses elementos, o TRT reconheceu a fraude à execução, determinou a inclusão da jovem e das três empresas no processo e ordenou o bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil. No TST, o relator destacou que reexaminar provas é proibido pela Súmula 126, mantendo-se integralmente a decisão. O julgamento foi unânime. Fonte e íntegra: TST #DireitoDoTrabalho#TST#FraudeÀExecução#Justiça#ExecuçãoTrabalhista

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IRMÃS DE TRABALHADOR ELETROCUTADO EM OBRA DE RODOVIA TÊM DIREITO RECONHECIDO À INDENIZAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização para duas irmãs de um trabalhador que morreu eletrocutado durante serviços na rodovia PA-467, no Pará. A Lucena Infraestrutura Ltda., o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foram considerados responsáveis pelo acidente fatal. O empregado atuava como sinaleiro quando um trator da empresa, em manobra feita sem observância das normas de segurança, atingiu um poste de alta tensão. O choque derrubou um cabo energizado sobre o trabalhador, que morreu no local em decorrência de arritmia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e descarga elétrica. As irmãs ingressaram com ação alegando negligência e falta de fiscalização, enquanto as empresas e o estado defenderam tratar-se de evento fortuito. A 12ª Vara do Trabalho de Belém e o TRT da 8ª Região negaram o pedido, entendendo que não havia provas de convivência ou vínculo afetivo com o irmão. No entanto, ao julgar o recurso, o ministro explicou que se trata de dano moral em ricochete, modalidade que atinge indiretamente familiares da vítima e legitima irmãos e meio-irmãos a buscarem reparação. Ele destacou que não se pode presumir a ausência de laços afetivos entre irmãos e que o sofrimento pela perda é presumido, dispensando prova específica. A indenização foi fixada em R$ 30 mil, com caráter compensatório e pedagógico, e será dividida igualmente entre as duas irmãs. Fonte e íntegra: TST

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RESTAURANTE FECHADO NÃO CONSEGUE ANULAR CONDENAÇÃO POR NÃO TER RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que rejeitou o recurso do restaurante O Japa Ingá Ltda., de Niterói (RJ), que alegava nulidade da citação enviada ao endereço onde funcionava antes de fechar ao público. Para o colegiado, o encerramento das atividades não impede o recebimento de notificações no endereço registrado oficialmente, pois diversas obrigações da empresa permanecem vigentes. O restaurante havia sido condenado em 2020, em ação movida por uma ex-empregada que indicou o endereço onde a empresa atuou até março daquele ano. Com o fechamento durante a pandemia, o estabelecimento nunca reabriu. Na fase de execução, uma das sócias afirmou ter tomado conhecimento da ação somente em abril de 2022, ao ser surpreendida por penhora em sua conta bancária. Ela então ajuizou ação rescisória, alegando que não pôde se defender porque a notificação da sentença fora entregue em local fechado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou a rescisória, destacando que o endereço seguia ativo na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja). A empresa recorreu ao TST sustentando que o fechamento decorria de decreto municipal relacionado à pandemia. O relator lembrou que, conforme a Súmula 16 do TST, a notificação enviada pelo Correio presume-se recebida 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o contrário. Para ele, o fechamento ao público não impede o recebimento de comunicações oficiais nos endereços registrados. Além disso, havia comprovante de recebimento da notificação no local indicado pela ex-empregada. Fonte e íntegra: TST

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MANTIDA INDENIZAÇÃO À MÃE DE TRABALHADOR RURAL MORTO EM EXPLOSÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um empregado durante a explosão de fogos de artifício usados na lavoura de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente fatal e assegurou à mãe do trabalhador uma indenização de R$ 70 mil. O empregado transitava de motocicleta pela estrada da plantação levando “bombas de solo”, utilizadas para espantar porcos-do-mato que invadiam a área. Ao parar à beira da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da moto e nas coxas do trabalhador, resultando em combustão e carbonização total do corpo e do veículo. A perícia concluiu que o evento decorreu do manuseio inseguro dos artefatos explosivos. A mãe do trabalhador ajuizou ação alegando falta de treinamento e fiscalização. O fazendeiro, por sua vez, afirmou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a usar a motocicleta, e que teria assumido, por conta própria, a função que cabia ao padrasto, responsável oficial por acionar os artefatos. Para o juízo de primeiro grau, a atividade envolvia risco acentuado, resultando em condenação de R$ 200 mil e pensão mensal correspondente a dois terços do salário do empregado até que completasse 75 anos e meio, ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu a indenização para R$ 70 mil e ajustou os critérios da pensão. O proprietário recorreu ao TST buscando diminuir o valor da condenação e contestar a dependência econômica da mãe. O relator destacou que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência recíproca entre seus membros — presunção não afastada pelas provas. Ficou demonstrado que mãe e filho moravam juntos, ela não tinha renda própria e o padrasto recebia salário modesto. Diante disso, o relator considerou adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 70 mil. Fonte e íntegra: TST

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DESIGNER NÃO CONSEGUE ANULAR PROCESSO EM QUE QUESTIONAVA A AUDIÊNCIA VIRTUAL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um designer gráfico que pedia a anulação de um processo, alegando que a audiência telepresencial teria prejudicado o depoimento das testemunhas. O TST entendeu que não houve falhas de conexão e que as testemunhas foram ouvidas normalmente, afastando qualquer prejuízo processual. O profissional, residente em Florianópolis (SC), trabalhou por cerca de dois anos para uma editora de Águas Claras (DF) em regime de teletrabalho. Na ação, ele solicitava horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando cumprir jornadas de até 12 horas diárias. A audiência ocorreu em 16 de junho de 2020, durante a pandemia da covid-19, período em que os atos presenciais estavam suspensos por determinação do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Apesar de se opor à audiência virtual, o pedido do trabalhador foi negado, e o processo seguiu normalmente. Ao recorrer, ele sustentou que o formato online teria limitado a atuação da juíza, impedindo uma “exploração exaustiva” dos depoimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e, posteriormente, o TST rejeitaram o argumento, entendendo que a medida foi proporcional e necessária diante da crise sanitária. O relator, ministro Augusto César, destacou que o modelo telepresencial garantiu os direitos constitucionais de defesa, contraditório e acesso à justiça, preservando a segurança das partes. Assim, concluiu que não houve qualquer prejuízo processual. A decisão foi unânime. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA DE ÔNIBUS QUE TENTOU MUDAR O LOCAL DA AÇÃO É CONDENADA POR REVELIA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes (SP), por não ter comparecido à audiência em ação movida por um ex-motorista. A ausência resultou na declaração de revelia, e a empresa alegou cerceamento de defesa, sustentando que o processo deveria estar suspenso em razão de um questionamento sobre o local do ajuizamento. O colegiado, porém, entendeu que uma parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial expressa que determine a suspensão. O motorista trabalhou para a empresa entre 2011 e 2016 e, em 2018, ingressou com reclamação trabalhista na Vara de São Paulo, pleiteando horas extras e outras verbas. Citada, a Viação Pirajuçara apresentou uma exceção de incompetência territorial, afirmando que o processo deveria tramitar em Embu das Artes, onde havia ocorrido a contratação. O juízo, entretanto, não acolheu o pedido nem suspendeu a audiência já designada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, ressaltando que a companhia fora regularmente notificada e que não havia qualquer ordem judicial suspendendo o andamento do processo. No recurso ao TST, a empresa invocou a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual, ao protocolar a exceção de incompetência territorial, o processo ficaria suspenso até decisão sobre o tema. O relator reconheceu a relevância jurídica da discussão, mas destacou que o próprio empregador admitiu que o motorista também prestava serviços em São Paulo. Para o ministro, a exceção era infundada e teve como único objetivo retardar o processo. O prejuízo, portanto, decorreu da decisão da empresa de não comparecer à audiência, afastando qualquer alegação de nulidade. A decisão foi unânime. A Viação Pirajuçara interpôs recurso extraordinário para tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Fonte e íntegra: TST

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