MÉDICAS DE CENTRO DE OBSTETRÍCIA NÃO OBTÊM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, segundo a qual as atividades exercidas não expunham as médicas a agentes biológicos em grau máximo. As profissionais já recebiam o adicional em grau médio e, na reclamação trabalhista, sustentaram que exerciam atividades de alto risco à saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive HIV. A perícia técnica destacou que, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa. O grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso não esterilizados. Considerando relatos, frequência das atividades, utilização de EPIs, procedimentos adotados, rodízio de setores, escalas e número de pacientes em isolamento, o laudo concluiu que não havia insalubridade em grau máximo. Embora a sentença de primeiro grau e o TRT da 4ª Região tenham reconhecido o direito ao adicional, o TST reformou a decisão. Prevaleceu o voto do ministro, para quem o deferimento indiscriminado do grau máximo a profissionais da saúde desconsideraria as funções efetivamente exercidas. Segundo ele, a solução deve se basear na avaliação técnica do laudo pericial, que não apontou contato permanente das médicas com pacientes portadores de doenças contagiosas fora de áreas de isolamento. Fonte e íntegra: TST









