BENOLIEL & DARMONT

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PROVAS OBTIDAS EM WHATSAPP DE SUPERVISORA SÃO CONSIDERADAS INVÁLIDAS PARA JUSTA CAUSA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora da Nudua Comunicação Ltda., de Guarulhos (SP), ao considerar ilícitas as provas obtidas pela empresa por meio do WhatsApp Web da empregada. Como consequência, a trabalhadora, que estava grávida na época da demissão, terá direito aos salários e demais verbas referentes ao período de estabilidade gestacional. A empresa alegou que, durante uma manutenção nos computadores, um técnico encontrou mensagens em que a supervisora conversava com ex-sócios, repassando senhas, informações internas e fazendo comentários ofensivos sobre a nova proprietária, além de supostamente colaborar para prejudicar a empresa. Com base nessas conversas, a empregadora aplicou a justa causa por quebra de confiança. A trabalhadora, por sua vez, afirmou que foi vítima de ameaças e contestou a validade das provas, sustentando que os prints das conversas foram obtidos sem sua autorização e com violação de sua privacidade. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tenha mantido a justa causa, a defesa recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator, ministro ***, destacou que o acesso às conversas privadas, ainda que ocorrido durante a manutenção dos equipamentos, configurou invasão da privacidade. Segundo o ministro, o empregador não pode ler mensagens particulares de seus empregados sem consentimento. O relator também observou que os depoimentos colhidos no processo não comprovaram a falta grave, servindo apenas para demonstrar que a supervisora conhecia as regras internas da empresa. Assim, a justa causa foi baseada exclusivamente em uma prova considerada ilícita. Por decisão unânime, a Primeira Turma do TST anulou a justa causa e garantiu à trabalhadora o pagamento das verbas correspondentes ao período de estabilidade da gestante. Fonte e íntegra: TST

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CORREIOS TERÃO DE INDENIZAR CARTEIRO PRESO NA CARROCERIA DE FURGÃO DURANTE ASSALTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização que os Correios deverão pagar a um carteiro motorizado vítima de um assalto durante o trabalho. O empregado foi rendido por criminosos, ameaçado de morte, trancado na carroceria de uma Fiorino e abandonado em um matagal após o roubo das encomendas. Após conseguir sair do veículo, o carteiro retornou à empresa, que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em razão do episódio, ele foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, permaneceu afastado por 15 dias e, posteriormente, entrou em férias. Segundo o trabalhador, o trauma persiste, causando crises de ansiedade durante as entregas, dificuldades para dormir e prejuízos à sua rotina. Os Correios sustentaram que o assalto ocorreu em via pública e que prestaram toda a assistência necessária, incluindo atendimento médico, registro da CAT e apoio da área de segurança. Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 26 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reduziu o valor para R$ 10 mil, aplicando os critérios previstos na Reforma Trabalhista para danos morais. Ao analisar o recurso do empregado, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso no TST, entendeu que a quantia era incompatível com a gravidade dos fatos. Para a Terceira Turma, o trabalhador sofreu uma situação extrema, com risco concreto à vida e relevantes consequências psicológicas, tornando o valor anteriormente fixado manifestamente insuficiente. Por decisão unânime, o colegiado restabeleceu a reparação em R$ 40 mil, reafirmando que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetiva compensação pelo dano sofrido. Fonte e íntegra: TST

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TRATORISTA DEMITIDO APÓS VOLTAR DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DEVERÁ SER REINTEGRADO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, comprometimento cognitivo e ideação suicida. Para o colegiado, a dispensa teve relação direta com o estado de saúde do trabalhador. Empregado da empresa por cerca de dez anos, ele enfrentava transtorno depressivo grave havia mais de uma década, com sucessivos afastamentos, inclusive para internação psiquiátrica. Laudos médicos apontavam a necessidade de tratamento intensivo e o uso contínuo de medicamentos psicoativos. O trabalhador foi dispensado apenas oito dias após retornar da última internação. A empresa alegou que a doença não tinha relação com o trabalho e sustentou que o empregado estava apto para exercer suas funções, conforme avaliações do INSS e do serviço médico. Também afirmou que ele trabalhou normalmente no período entre o retorno e a demissão. No entanto, a perícia judicial constatou lentificação do pensamento, perda significativa de memória, alterações psicomotoras, sintomas depressivos intensos e uso contínuo de medicação. Relatórios médicos também registravam pensamentos de morte e ideação suicida. Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia prova de discriminação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que a proximidade entre o retorno da internação e a dispensa evidenciava o caráter discriminatório do ato, determinando a reintegração do empregado e o pagamento de indenização de R$ 6 mil. Ao manter a decisão, o relator, ministro ****, destacou que a gravidade da doença psiquiátrica é suficiente para gerar estigma ou preconceito, aplicando a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do TST, reafirmada no Tema 254. Fonte e íntegra: TST

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FUTEBOL E TRABALHO: A PRESSÃO EM CAMPO E NAS REDES SOCIAIS SOBRE OS ATLETAS

O futebol é um ambiente marcado por alta competitividade, grandes expectativas e intensa exposição pública. Além da pressão por resultados dentro de campo, jogadores convivem diariamente com críticas e ataques nas redes sociais, realidade que pode comprometer seriamente sua saúde mental. O goleiro Sidão é um dos atletas que já falou abertamente sobre esse problema. Após uma atuação abaixo do esperado, ele reconheceu seus erros, mas afirmou que a situação ultrapassou os limites da crítica esportiva e se transformou em uma exposição pública marcada por humilhações e chacotas. Casos como esse evidenciam que o impacto emocional das cobranças excessivas pode ser profundo, afetando a autoestima, o desempenho profissional e a qualidade de vida dos atletas. Para o ex-jogador Mauro Silva, o acompanhamento psicológico é uma ferramenta fundamental para ajudar profissionais do esporte a lidar com derrotas, falhas, críticas e a enorme pressão que acompanha a carreira. O suporte especializado contribui para fortalecer o equilíbrio emocional e desenvolver estratégias saudáveis para enfrentar momentos de adversidade. A preocupação com a saúde mental também ganhou respaldo na legislação. A nova Lei Geral do Esporte e normas trabalhistas reforçam a necessidade de prevenir e combater práticas de assédio, discriminação e outras formas de violência psicológica no ambiente esportivo. Essas garantias refletem uma tendência que vai além do futebol, reconhecendo que a proteção da saúde mental deve fazer parte das relações de trabalho em qualquer profissão. O desempenho de um atleta depende não apenas de preparo físico e técnico, mas também de condições emocionais adequadas. Promover um ambiente de respeito, apoio e responsabilidade nas cobranças é essencial para preservar a dignidade dos profissionais e incentivar uma cultura esportiva mais saudável. Fonte e íntegra: Revista do Tribunal Superior do Trabalho – TST

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MANTIDA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA DISPENSADA APÓS APRESENTAR LAUDO DE FILHO AUTISTA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora dispensada poucos dias após apresentar à empresa o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho. O colegiado rejeitou o pedido de aumento da indenização, fixada em R$ 3 mil pelas instâncias anteriores. Empregada da empresa desde 2019, ela relatou que precisava acompanhar o filho em consultas e exames, comunicando previamente suas ausências e compensando as horas por meio do banco de horas. Em janeiro de 2024, após receber o diagnóstico de autismo da criança, entregou o laudo à empregadora. Dias depois, foi chamada para uma reunião em que lhe propuseram uma mudança de escala de trabalho. No dia seguinte, após apresentar uma declaração de acompanhamento médico do filho, foi informada de sua demissão. O juízo de primeiro grau considerou a dispensa discriminatória, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Durante o processo, um representante da empresa admitiu que a trabalhadora foi dispensada porque suas ausências estariam prejudicando a equipe e aumentando a carga de trabalho dos colegas, caracterizando abuso do poder diretivo do empregador. Ao analisar o recurso da trabalhadora, que buscava elevar o valor da indenização, a relatora, ministra ***, destacou que o montante foi definido considerando a gravidade do ato, o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação. Segundo a ministra, a revisão de valores por dano moral no TST só ocorre em situações excepcionais, quando a quantia é manifestamente irrisória ou excessiva, o que não ficou demonstrado no caso. Fonte e íntegra: TST

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SUPERVISORA ACUSADA SEM PROVAS DE RECEBER PROPINA REVERTE JUSTA CAUSA E RECEBE INDENIZAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Dux Comércio e Importação Ltda., de Jundiaí (SP), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma supervisora administrativa acusada, sem comprovação, de participar de um esquema de fraude em notas fiscais em troca de propina. A trabalhadora relatou que, ao retornar de férias em abril de 2022, foi impedida de entrar na empresa e informada de sua dispensa. Embora o motivo não tenha sido oficialmente esclarecido naquele momento, circulava a informação de que alguns empregados haviam sido demitidos por suposto envolvimento em irregularidades relacionadas à emissão de notas fiscais. Seu marido, que também trabalhava na empresa, foi dispensado na mesma ocasião. A Dux alegou que a supervisora, responsável pela área de faturamento, tinha autonomia para validar e cancelar notas fiscais e que uma investigação interna teria apontado sua participação no esquema. No entanto, tanto a Justiça do Trabalho em primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluíram que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar as acusações, revertendo a justa causa aplicada. Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro Augusto César, relator do caso no TST, destacou que a simples reversão da justa causa não garante, por si só, o direito à indenização. Contudo, observou que a empresa atribuiu à empregada a prática de ato de improbidade sem apresentar provas capazes de sustentar a acusação. Segundo o ministro, imputar conduta desonesta a um trabalhador sem comprovação atinge diretamente sua honra, imagem e dignidade. Nesses casos, o dano moral é presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil à supervisora. Fonte e íntegra: TST

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ACIDENTE EM GOIÂNIA DEIXOU LIÇÕES QUE CONTINUAM ORIENTANDO A PROTEÇÃO A TRABALHADORES EXPOSTOS À RADIAÇÃO

Inaugurado em 5 de junho de 1997, em Abadia de Goiás (GO), o depósito definitivo dos rejeitos do acidente com o Césio-137 marcou uma etapa importante na resposta à maior emergência radiológica já registrada no Brasil. Quase 40 anos após a tragédia de Goiânia, ocorrida em 1987, os aprendizados daquele episódio continuam orientando a proteção de trabalhadores expostos à radiação. O acidente teve início quando uma cápsula de Césio-137 foi retirada de um aparelho de radioterapia abandonado e manuseada sem conhecimento dos riscos. A contaminação atingiu diversas áreas da cidade e revelou falhas de controle, fiscalização e informação. Como consequência, o país fortaleceu sua legislação e os mecanismos de segurança radiológica. Hoje, profissionais da saúde, pesquisa, indústria, mineração e setor nuclear trabalham sob normas rigorosas de proteção. Entre as medidas obrigatórias estão o uso de blindagens, monitoramento por dosímetros, acompanhamento médico, treinamentos periódicos e protocolos de emergência. No campo trabalhista, as Normas Regulamentadoras e a CLT estabelecem deveres para empregadores e garantias para trabalhadores expostos. A Justiça do Trabalho tem reconhecido direitos relacionados à exposição à radiação e responsabilizado empresas por falhas na prevenção. Além de Goiânia, acidentes como os de Chernobyl e Fukushima reforçaram a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de segurança. Especialistas destacam que a proteção radiológica depende de vigilância permanente, capacitação constante e do cumprimento rigoroso das normas. A principal lição permanece atual: segurança não é uma condição definitiva, mas um processo contínuo de prevenção e aprendizado. Fonte e íntegra: TST

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CONSTRUTORA TERÁ DE INDENIZAR TÉCNICO DE SEGURANÇA QUE LEVOU PEDRADA DE COLEGA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a um técnico de segurança do trabalho agredido por um colega durante o expediente. Segundo o TST, a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho, independentemente de culpa direta. O técnico relatou que fiscalizava as condições de segurança dos trabalhadores e chamou a atenção de um funcionário que atuava com uniforme rasgado e sem fita refletiva obrigatória. Inconformado, o empregado pegou uma pedra e atingiu o técnico no peito, causando dores que exigiram atendimento hospitalar. Após o episódio, o trabalhador afirmou que o ambiente se tornou hostil, levando-o a pedir demissão. A Justiça do Trabalho, porém, converteu o pedido em rescisão indireta, entendendo que a continuidade do vínculo se tornou inviável. Ao manter a condenação, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados. O relator também ressaltou que a proteção à dignidade e à integridade do trabalhador é garantida pela Constituição e reforçada pela Convenção 155 da OIT. Fonte e íntegra: TST

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FRENTISTA ATROPELADA POR CLIENTE DE POSTO SERÁ INDENIZADA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de R$ 26 mil por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada por um cliente dentro do estabelecimento. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela trabalhadora envolve risco acentuado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente da comprovação de culpa. O acidente aconteceu quando a funcionária tinha cerca de um mês de trabalho no posto. Segundo relato apresentado no processo, ela orientava um cliente a reposicionar o veículo em outra bomba de combustível e, ao mover um galão próximo ao local, acabou tendo o tornozelo atingido pelo carro, cujo motorista não percebeu sua movimentação. Na ação trabalhista, ajuizada em 2021, a frentista alegou ainda que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dificultando o acesso ao benefício previdenciário. De acordo com ela, o episódio foi tratado pelo posto como simples acidente de trânsito, com orientação para buscar eventual reparação diretamente contra o proprietário do automóvel. Em defesa, o posto sustentou que a empregada teria agido de forma imprudente e que a atividade desempenhada não apresentaria risco relacionado a atropelamentos, mas apenas ao contato com produtos inflamáveis. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização de R$ 26 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, porém, reformou a decisão ao entender que houve descuido da trabalhadora. Ao analisar o recurso, o ministro ***** destacou que eventual falha humana não afasta, por si só, o vínculo entre o acidente e a atividade profissional exercida. Segundo o relator, a dinâmica do trabalho em postos de combustíveis expõe o empregado a maior vulnerabilidade física, justificando a responsabilização objetiva do empregador. Fonte e íntegra: TST

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FAZENDEIRO CONSEGUE REDUZIR CONDENAÇÃO POR ACIDENTE COM VAQUEIRO NO MANEJO DE GADO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização que um fazendeiro de Marabá (PA) deverá pagar a um vaqueiro que sofreu acidente durante o manejo de gado. Embora tenha restringido a responsabilidade do empregador, o colegiado excedentemente o valor estabelecido anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O acidente ocorreu em novembro de 2019, enquanto o trabalhador realizava a separação de touros e férias no curral para aplicação de medicamentos. Segundo o processo, uma vaca tentou escapar junto ao grupo e, ao tentar contê-la com uma vara de madeira, o objeto se cortesmente. Um fragmento atingiu o olho direito do vaqueiro. O trabalhador afirmou ter recebido atendimento médico em hospital local e posteriormente em Marabá, alegando dores, dificuldades visuais e impactos na vida profissional. Já a defesa do fazendeiro sustentou que a lesão poderia ter origem em um acidente de motocicleta fora do trabalho, embora tenha admitido ter arcado com despesas médicas do empregado. Em primeira instância, o pedido foi negado por falta de provas e pela ausência de constatação de sequelas no laudo pericial. O TRT reformou a decisão, registrando o acidente de trabalho e fixando indenização por dano moral presumido. Ao analisar o recurso, o ministro *** destacou que a decisão deve respeitar a extensão efetiva do dano. Segundo o TST, não houve perda de visão nem incapacidade permanente, razão pela qual o valor foi reduzido para R$ 40 mil. Fonte e íntegra: TST

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