BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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FIM DE CONTRATO TEMPORÁRIO IMPEDE TRABALHADORA DE TER ESTABILIDADE DESTINADA ÀS GESTANTES

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018. Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado. Estabilidade O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários. Incompatibilidade O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”. […] Fonte: TST

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Síndrome de Burnout

A síndrome de Burnout é um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional com reflexos na saúde física e emocional do trabalhador no ambiente de trabalho. Trata-se de um distúrbio psíquico classificado em 1974, que, como doença se apoia em dois elementos: stress e tensão emocional. A literatura cataloga diversos sintomas dentre eles: esgotamento físico e emocional, atitudes negativas como ausência no trabalho, agressividade, isolamento social, mudanças bruscas de humor, ansiedade, depressão, baixa auto estima e etc. Geralmente essa síndrome se desenvolve em ambientes que contribuem para stress prolongado bem como exaustão física, mental e emocional. Ambientes do trabalho com metas inatingíveis, excesso de tarefas, exigências desmedidas por aumento de produtividade, ambiente de trabalho inseguro e perigoso, impossibilidade de desconexão laboral com a utilização dos serviços do empregado em datas em que o mesmo deveria estar de descanso, esse fatores combinados levam ao empregado ao esgotamento físico e ou emocional. A legislação obriga ao empregador zelar pelo um ambiente de trabalho saudável e seguro, sendo este um direito constitucional do empregado (CF artigo 7º e artigo 170). Portanto, se o empregador não cuidou de eliminar os riscos para que não houvesse o adoecimento do obreiro, surgirá para este empregador o dever de indenizar. É importante frisarmos que a doença surge justamente da pressão desmedida empresarial. Em caso de atestado o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho ao qual o empregado está sujeito e o surgimento da patologia, incide a responsabilidade objetiva do empregador, visto que, aquele ambiente de trabalho nocivo implica em risco permanente para a saúde de seus empregados (CCB art.927). Ao ser diagnosticado com a patologia, se não puder ou conseguir mais trabalhar o empregado deve ser afastado do trabalho até que se recupere fazendo jus no período de afastamento aos mesmos direitos previstos para o acidente de trabalho, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte devida aos dependentes, se for o caso.

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TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE DUAS MOTORISTAS COM A UBER

Devido à presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços, a 7ª Turma do TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego entre duas trabalhadoras e a Uber. Nas decisões, a corte seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, condenando a empresa a registrar as carteiras de trabalho das motoristas e pagar direitos, como aviso prévio, FGTS, horas extras, férias e 13º salário. O Tribunal também determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a cada trabalhadora e negou o pedido de acordo em um dos casos. Nas duas ações, as motoristas solicitaram o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais e materiais. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. As autoras recorreram das decisões. Antes da sentença mais recente, de 26 de julho, a Uber tentou promover um acordo com a reclamante. No entanto, Carina Bicalho negou a homologação, afirmando que a ré usa a técnica da conciliação estratégica por julgador para manipular a jurisprudência trabalhista sobre o tema tratado no processo. A desembargadora destacou que a “litigância manipulativa” foi praticada pela companhia durante curso de processo no TRT-3 (MG), quando foi constatado que a Uber oferta acordos antes de julgamentos nas Turmas que costumam entender favoravelmente ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas não sugere acordo na 9ª Turma, que já se posicionou contrária à relação de emprego. A magistrada também citou uma decisão da Corte do Estado da Califórnia (EUA), de agosto de 2016, que deixou de homologar o acordo proposto por não achar que era justo, adequado e razoável, assim como a situação apresentada nos presentes autos. Em decisão semelhante, o TRT-15 (Campinas) também optou por não homologar acordo solicitado pela empresa. Pessoalidade e onerosidade Na análise das duas ações, Carina Bicalho abordou os princípios que caracterizam uma relação de emprego. Para a magistrada, é clara a existência da pessoalidade, já que apenas a motorista poderia se apresentar para realizar a tarefa junto ao cliente. O mesmo se aplica para o argumento de possibilidade de compartilhamento de veículos usados pelos motoristas, pontuou a desembargadora. “Não se pode confundir o objeto – veículo – com o sujeito – a pessoa humana – que o conduz. O compartilhamento do veículo entre motoristas não afasta a exigência de que aquele trabalhador, chamado pela defesa de ‘usuário motorista’, e somente ele, naquele veículo ao qual se vinculou junto à Uber, exerça suas atividades pessoalmente.” Outra questão tratada nas análises da magistrada foi a onerosidade. Em seus votos, registrou que o preço das viagens é calculado e fixado exclusivamente pela Uber, sem qualquer interferência das motoristas autoras, que não há possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo serviço no mercado. Além disso, constatou também não haver influência das motoristas na gestão das reclamações dos passageiros e a atuação unilateralmente da empresa em seu poder diretivo. Em um dos casos, a reclamação de um usuário sobre o valor cobrado foi acolhida pela Uber sem que a condutora do veículo fosse consultada. Segundo Carina, a reclamante “não se apropriou dos frutos de seu trabalho, que é rotineiramente entregue à Uber; não teve oportunidade de negociar o preço do trabalho com o passageiro e tampouco teve a oportunidade de gerir a insatisfação”. Ela ressaltou, ainda, que estão presentes as caraterísticas do salário: essencialidade, já que a trabalhadora é remunerada por produção; reciprocidade, já que o pagamento pelo tomador acontece quando há atuação em seu favor; sucessividade, por se prolongar no tempo; periodicidade, em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que, “no caso do Uber, deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral”. Não eventualidade e subordinação O número de horas trabalhadas pela autora semanalmente era armazenado no aplicativo pela ré, destacou a desembargadora ao abordar o princípio da não eventualidade. Da mesma forma, a Uber também computava o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Carina pontuou que a flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da “não eventualidade”, assim como não é incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho. “O legislador não utilizou o termo continuidade e, portanto, mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura. O fato de poder vincular-se a outras plataformas para prestar idênticos serviços de transporte de passageiros não caracteriza o trabalho como eventual”, afirmou. Sobre o quesito da subordinação, a magistrada indicou que a ausência de um chefe para dar ordens e fiscalizar o modo de realizar as atividades determinadas pode ser substituído por meios telemáticos de controle. “Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente”, destacou. De acordo com Carina Bicalho, o chefe das motoristas é o dono do algoritmo, que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista.” A magistrada sublinhou, ainda, que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma aos motoristas que não cumprirem as regras ditadas pela empresa, que podem ser alteradas unilateralmente. No Direito, o fato é caracterizado como poder diretivo – faculdade de ditar as regras – e poder disciplinar- capacidade de aplicar sanções. “Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação à UBER, caracterizada por feixe e intensidade de ordens dadas ao trabalhador orientadoras da forma de realização do trabalho por meios telemáticos (algoritmos) com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar”, escreveu, em seu voto. Fonte: AMATRA

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OPERADOR QUE ABASTECIA CARREGADEIRA SEMANALMENTE RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Abastecimento Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio. Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade. Contato eventual Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido. Contato intermitente O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas. Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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EMPRESAS VÃO INDENIZAR INSTALADOR QUE ERA XINGADO INDIRETAMENTE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele. Indiretas humilhantes O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador. Comprometimento da imagem O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados. Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”. Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença. (LT/CF) Processo: RR-11866-16.2017.5.15.0115 Fonte: TST

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COMO TIRAR PRINTS NO WHATSAPP QUE SIRVAM COMO PROVAS NA JUSTIÇA

Devido à sua praticidade e facilidade de uso, o WhatsApp atualmente é uma ferramenta usada tanto para conversas pessoais quanto para entrar em contato com empresas ou negociar contratos. A popularidade e importância crescente do comunicador também o tornam útil para a Justiça — registros de bate-papos podem ser usados como provas determinantes para o andamento de um caso, por exemplo. No entanto, é preciso ficar atento a condições específicas para que uma captura de tela (o popular print) seja considerada pelos tribunais. Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que capturas feitas através do WhatsApp Web não poderiam ser usadas em disputas judiciais, devido à dificuldade de provar sua autenticidade — mensagens podem ser excluídas sem deixar vestígios, mudando completamente o contexto de uma conversa. Esse é um dos principais motivos pelos quais a simples captura de tela não costuma ter validade nos tribunais e é preciso tomar cuidados específicos na hora de registrar conteúdos. Para garantir a autenticidade das provas é necessário usar ferramentas como a PACWeb — Prova de Autenticidade de Conteúdo Web, desenvolvida pela Original My. A ferramenta (que é paga) gera um relatório completo sobre o material capturado em PDF, incluindo o link da publicação e uma cópia do que está sendo apresentado na tela. O material coletado é certificado em blockchain e acompanha metadados técnicos que ajudam a confirmar sua veracidade nos tribunais. Ao tomar essas cautelas, você reduz as chances de que os prints sejam considerados inválidos, o que pode determinar todo o destino de um caso. Após coletar as provas junto aos metadados, você também pode tomar alguns passos adicionais para autenticá-los e deixá-los ainda mais protegidos. Ata notarial – Instrumento público lavrado em Cartório de Notas, por meio do qual o notário transcreve a conversa, informações de acesso ao aplicativo, remetente e destinatário e confere fé pública ao que lhe foi exibido e por ele narrado. Também é possível recorrer a alguns sites que fazem o registro da troca de mensagens e apresentam relatórios que já são aceitos em alguns tribunais. Fonte: Canaltech

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MÃE QUE FALTAVA AO TRABALHO PARA AMAMENTAR FILHA TEM JUSTA CAUSA REVERTIDA

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança. Filha A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha. A empresa defendeu a legalidade da justa causa alegando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, mas a Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, uma empresa com mais de 400 funcionárias deve oferecer uma creche, como manda a Lei. Fonte: TST

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GUARDA COM CÂNCER DE PRÓSTATA OBTÉM RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores acometido de câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada de acordo com decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Reintegração e indenização […] O reclamante afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois “a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas”. Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde. Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório. […] No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito. Fonte: TST

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OPERADOR DE EMPILHADEIRA GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR REABASTECER O EQUIPAMENTO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso. Área de risco O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento. Eventualidade O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade. Exposição ao risco No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava. Contato intermitente O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou. Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade. Fonte: TST

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FONOAUDIÓLOGA PODERÁ ADAPTAR JORNADA PARA CUIDAR DE FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias. Necessidades especiais A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. […] Direitos fundamentais O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Adaptação razoável Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar… […] Fonte: TST

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