BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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DISPENSA DE AUXILIAR COM HÉRNIA INGUINAL NÃO TEVE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA

A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social. De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração. O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador. Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador. Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores. Fonte: TST

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MANTIDA CONDENAÇÃO DE BANCO EM CASO QUE ENVOLVE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenara ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso. O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou. Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados ao processo. […] Fonte: TST

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FRIGORÍFICO É CONDENADO POR APALPAÇÃO DE EMPREGADO EM REVISTA PESSOAL

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador. O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação. Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, que indeferira a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento. “A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”, concluiu o relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence A decisão foi unânime. Fonte: TST

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EMPREGADO DE BANCO POSTAL VÍTIMA DE SETE ASSALTOS DEVERÁ SER INDENIZADO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo. Assaltos Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi vítima de sete assaltos. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho. Responsabilidade do Estado A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado, pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro. Indenização O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. Responsabilidade objetiva O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso. Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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MECÂNICO DE TRENS DEVE ESCOLHER ENTRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável. Fatos geradores Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade. Vedação A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. Fonte: TST

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FIM DE CONTRATO TEMPORÁRIO IMPEDE TRABALHADORA DE TER ESTABILIDADE DESTINADA ÀS GESTANTES

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018. Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado. Estabilidade O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários. Incompatibilidade O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”. […] Fonte: TST

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Síndrome de Burnout

A síndrome de Burnout é um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional com reflexos na saúde física e emocional do trabalhador no ambiente de trabalho. Trata-se de um distúrbio psíquico classificado em 1974, que, como doença se apoia em dois elementos: stress e tensão emocional. A literatura cataloga diversos sintomas dentre eles: esgotamento físico e emocional, atitudes negativas como ausência no trabalho, agressividade, isolamento social, mudanças bruscas de humor, ansiedade, depressão, baixa auto estima e etc. Geralmente essa síndrome se desenvolve em ambientes que contribuem para stress prolongado bem como exaustão física, mental e emocional. Ambientes do trabalho com metas inatingíveis, excesso de tarefas, exigências desmedidas por aumento de produtividade, ambiente de trabalho inseguro e perigoso, impossibilidade de desconexão laboral com a utilização dos serviços do empregado em datas em que o mesmo deveria estar de descanso, esse fatores combinados levam ao empregado ao esgotamento físico e ou emocional. A legislação obriga ao empregador zelar pelo um ambiente de trabalho saudável e seguro, sendo este um direito constitucional do empregado (CF artigo 7º e artigo 170). Portanto, se o empregador não cuidou de eliminar os riscos para que não houvesse o adoecimento do obreiro, surgirá para este empregador o dever de indenizar. É importante frisarmos que a doença surge justamente da pressão desmedida empresarial. Em caso de atestado o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho ao qual o empregado está sujeito e o surgimento da patologia, incide a responsabilidade objetiva do empregador, visto que, aquele ambiente de trabalho nocivo implica em risco permanente para a saúde de seus empregados (CCB art.927). Ao ser diagnosticado com a patologia, se não puder ou conseguir mais trabalhar o empregado deve ser afastado do trabalho até que se recupere fazendo jus no período de afastamento aos mesmos direitos previstos para o acidente de trabalho, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte devida aos dependentes, se for o caso.

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TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE DUAS MOTORISTAS COM A UBER

Devido à presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços, a 7ª Turma do TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego entre duas trabalhadoras e a Uber. Nas decisões, a corte seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, condenando a empresa a registrar as carteiras de trabalho das motoristas e pagar direitos, como aviso prévio, FGTS, horas extras, férias e 13º salário. O Tribunal também determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a cada trabalhadora e negou o pedido de acordo em um dos casos. Nas duas ações, as motoristas solicitaram o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais e materiais. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. As autoras recorreram das decisões. Antes da sentença mais recente, de 26 de julho, a Uber tentou promover um acordo com a reclamante. No entanto, Carina Bicalho negou a homologação, afirmando que a ré usa a técnica da conciliação estratégica por julgador para manipular a jurisprudência trabalhista sobre o tema tratado no processo. A desembargadora destacou que a “litigância manipulativa” foi praticada pela companhia durante curso de processo no TRT-3 (MG), quando foi constatado que a Uber oferta acordos antes de julgamentos nas Turmas que costumam entender favoravelmente ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas não sugere acordo na 9ª Turma, que já se posicionou contrária à relação de emprego. A magistrada também citou uma decisão da Corte do Estado da Califórnia (EUA), de agosto de 2016, que deixou de homologar o acordo proposto por não achar que era justo, adequado e razoável, assim como a situação apresentada nos presentes autos. Em decisão semelhante, o TRT-15 (Campinas) também optou por não homologar acordo solicitado pela empresa. Pessoalidade e onerosidade Na análise das duas ações, Carina Bicalho abordou os princípios que caracterizam uma relação de emprego. Para a magistrada, é clara a existência da pessoalidade, já que apenas a motorista poderia se apresentar para realizar a tarefa junto ao cliente. O mesmo se aplica para o argumento de possibilidade de compartilhamento de veículos usados pelos motoristas, pontuou a desembargadora. “Não se pode confundir o objeto – veículo – com o sujeito – a pessoa humana – que o conduz. O compartilhamento do veículo entre motoristas não afasta a exigência de que aquele trabalhador, chamado pela defesa de ‘usuário motorista’, e somente ele, naquele veículo ao qual se vinculou junto à Uber, exerça suas atividades pessoalmente.” Outra questão tratada nas análises da magistrada foi a onerosidade. Em seus votos, registrou que o preço das viagens é calculado e fixado exclusivamente pela Uber, sem qualquer interferência das motoristas autoras, que não há possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo serviço no mercado. Além disso, constatou também não haver influência das motoristas na gestão das reclamações dos passageiros e a atuação unilateralmente da empresa em seu poder diretivo. Em um dos casos, a reclamação de um usuário sobre o valor cobrado foi acolhida pela Uber sem que a condutora do veículo fosse consultada. Segundo Carina, a reclamante “não se apropriou dos frutos de seu trabalho, que é rotineiramente entregue à Uber; não teve oportunidade de negociar o preço do trabalho com o passageiro e tampouco teve a oportunidade de gerir a insatisfação”. Ela ressaltou, ainda, que estão presentes as caraterísticas do salário: essencialidade, já que a trabalhadora é remunerada por produção; reciprocidade, já que o pagamento pelo tomador acontece quando há atuação em seu favor; sucessividade, por se prolongar no tempo; periodicidade, em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que, “no caso do Uber, deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral”. Não eventualidade e subordinação O número de horas trabalhadas pela autora semanalmente era armazenado no aplicativo pela ré, destacou a desembargadora ao abordar o princípio da não eventualidade. Da mesma forma, a Uber também computava o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Carina pontuou que a flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da “não eventualidade”, assim como não é incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho. “O legislador não utilizou o termo continuidade e, portanto, mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura. O fato de poder vincular-se a outras plataformas para prestar idênticos serviços de transporte de passageiros não caracteriza o trabalho como eventual”, afirmou. Sobre o quesito da subordinação, a magistrada indicou que a ausência de um chefe para dar ordens e fiscalizar o modo de realizar as atividades determinadas pode ser substituído por meios telemáticos de controle. “Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente”, destacou. De acordo com Carina Bicalho, o chefe das motoristas é o dono do algoritmo, que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista.” A magistrada sublinhou, ainda, que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma aos motoristas que não cumprirem as regras ditadas pela empresa, que podem ser alteradas unilateralmente. No Direito, o fato é caracterizado como poder diretivo – faculdade de ditar as regras – e poder disciplinar- capacidade de aplicar sanções. “Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação à UBER, caracterizada por feixe e intensidade de ordens dadas ao trabalhador orientadoras da forma de realização do trabalho por meios telemáticos (algoritmos) com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar”, escreveu, em seu voto. Fonte: AMATRA

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OPERADOR QUE ABASTECIA CARREGADEIRA SEMANALMENTE RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Abastecimento Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio. Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade. Contato eventual Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido. Contato intermitente O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas. Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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EMPRESAS VÃO INDENIZAR INSTALADOR QUE ERA XINGADO INDIRETAMENTE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele. Indiretas humilhantes O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador. Comprometimento da imagem O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados. Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”. Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença. (LT/CF) Processo: RR-11866-16.2017.5.15.0115 Fonte: TST

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