BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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COMO TIRAR PRINTS NO WHATSAPP QUE SIRVAM COMO PROVAS NA JUSTIÇA

Devido à sua praticidade e facilidade de uso, o WhatsApp atualmente é uma ferramenta usada tanto para conversas pessoais quanto para entrar em contato com empresas ou negociar contratos. A popularidade e importância crescente do comunicador também o tornam útil para a Justiça — registros de bate-papos podem ser usados como provas determinantes para o andamento de um caso, por exemplo. No entanto, é preciso ficar atento a condições específicas para que uma captura de tela (o popular print) seja considerada pelos tribunais. Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que capturas feitas através do WhatsApp Web não poderiam ser usadas em disputas judiciais, devido à dificuldade de provar sua autenticidade — mensagens podem ser excluídas sem deixar vestígios, mudando completamente o contexto de uma conversa. Esse é um dos principais motivos pelos quais a simples captura de tela não costuma ter validade nos tribunais e é preciso tomar cuidados específicos na hora de registrar conteúdos. Para garantir a autenticidade das provas é necessário usar ferramentas como a PACWeb — Prova de Autenticidade de Conteúdo Web, desenvolvida pela Original My. A ferramenta (que é paga) gera um relatório completo sobre o material capturado em PDF, incluindo o link da publicação e uma cópia do que está sendo apresentado na tela. O material coletado é certificado em blockchain e acompanha metadados técnicos que ajudam a confirmar sua veracidade nos tribunais. Ao tomar essas cautelas, você reduz as chances de que os prints sejam considerados inválidos, o que pode determinar todo o destino de um caso. Após coletar as provas junto aos metadados, você também pode tomar alguns passos adicionais para autenticá-los e deixá-los ainda mais protegidos. Ata notarial – Instrumento público lavrado em Cartório de Notas, por meio do qual o notário transcreve a conversa, informações de acesso ao aplicativo, remetente e destinatário e confere fé pública ao que lhe foi exibido e por ele narrado. Também é possível recorrer a alguns sites que fazem o registro da troca de mensagens e apresentam relatórios que já são aceitos em alguns tribunais. Fonte: Canaltech

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MÃE QUE FALTAVA AO TRABALHO PARA AMAMENTAR FILHA TEM JUSTA CAUSA REVERTIDA

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança. Filha A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha. A empresa defendeu a legalidade da justa causa alegando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, mas a Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, uma empresa com mais de 400 funcionárias deve oferecer uma creche, como manda a Lei. Fonte: TST

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GUARDA COM CÂNCER DE PRÓSTATA OBTÉM RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa efetuada pela Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança contra um guarda de valores acometido de câncer de próstata. A despedida ocorreu logo após o retorno dele de afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a doença já foi considerada grave e estigmatizada de acordo com decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Reintegração e indenização […] O reclamante afirmou que a despedida ocorreu durante o tratamento do câncer de próstata e que seria evidente a dispensa discriminatória, pois “a neoplasia maligna é doença grave comumente associada a estigmas”. Por isso, considera que a empregadora cometeu ato ilícito ao despedi-lo, o que, para ele, justificaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O guarda frisou que, pela perda do emprego, precisou adiar o início do tratamento, devido ao cancelamento do plano de saúde. Por sua vez, a empresa argumentou que o trabalhador, no momento da despedida, estava perfeitamente apto e não seria detentor de nenhuma estabilidade, pois não houve acidente de trabalho e ele jamais gozou de auxílio-doença acidentário, de modo que o pedido de nulidade da despedida não teria amparo legal. Requereu a improcedência da ação, afirmando que a dispensa decorreu de exercício regular de seu direito, baseado nos poderes diretivo e potestativo da empregadora, não tendo havido a prática de ato ilícito ou discriminatório. […] No mérito da questão, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do guarda de valores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito. Fonte: TST

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OPERADOR DE EMPILHADEIRA GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR REABASTECER O EQUIPAMENTO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso. Área de risco O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento. Eventualidade O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade. Exposição ao risco No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava. Contato intermitente O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou. Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade. Fonte: TST

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FONOAUDIÓLOGA PODERÁ ADAPTAR JORNADA PARA CUIDAR DE FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias. Necessidades especiais A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. […] Direitos fundamentais O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Adaptação razoável Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar… […] Fonte: TST

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JUSTA CAUSA A ENFERMEIRA QUE FALTOU AO TRABALHO NO FERIADO DE TIRADENTES É VALIDADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão do contrato, por justa causa, de uma enfermeira da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes. A decisão baseou-se em norma interna da fundação que previa a demissão por ausência injustificada em feriados. Feriado A enfermeira foi admitida como empregada pública, pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, e, inicialmente, ficou lotada no Hospital Estadual Getúlio Vargas, no bairro da Penha, no Rio de Janeiro (RJ), e, em seguida, no Hospital Carlos Chagas, no bairro de Marechal Hermes. Na ação, ela argumenta que, mesmo residindo em Juiz de Fora (MG), nunca havia faltado ou chegado atrasada ao trabalho e que, naquele dia, havia perdido o ônibus e pegar o seguinte, que sairia muito tarde, a colocaria em risco, em razão da localização do hospital. A fundação, em sua defesa, alegou que uma portaria interna prevê, de forma clara, a demissão de empregados que faltem injustificadamente em datas comemorativas, como no caso da enfermeira, que faltara ao serviço na segunda-feira seguinte à Semana Santa, no dia de Tiradentes. […] Desobediência A relatora do recurso de revista da fundação, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a enfermeira trabalhava no setor público na área da saúde, “onde sabidamente há uma carência de profissionais habilitados para o atendimento dos pacientes que procuram assistência nessas unidades”, sobretudo em datas comemorativas, onde há maior demanda nas emergências e diminuição de profissionais. Para a relatora, a portaria da instituição é clara ao prever a demissão nessas circunstâncias, e a desobediência às regras da empregadora configuram ato de indisciplina e insubordinação. Dessa forma, concluiu que a penalidade prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT foi corretamente aplicada, pois houve quebra de confiança na relação empregatícia. Fonte: TST

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CONDENADA EMPRESA QUE DESPEDIU EMPREGADO POR JUSTA CAUSA DEVIDO A AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um encarregado de uma empresa de construção. Conforme o processo, o autor foi punido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empregadora, motivo considerado discriminatório pelos desembargadores. O colegiado confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Turma ratificou a conversão da despedida para sem justa causa, garantindo ao autor as verbas rescisórias dessa modalidade, e ainda acrescentou uma indenização pela despedida discriminatória, no valor de R$ 10 mil. Ao ingressar com a ação, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que diversos direitos trabalhistas estavam sendo violados pela empregadora, entre eles os depósitos de FGTS. Assim que teve conhecimento da demanda ajuizada, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado, alegando justa causa pela quebra de confiança. Segundo a construtora, as parcelas postuladas na ação não eram devidas, não havendo a alegada inadimplência dos recolhimentos ao fundo de garantia. A empresa afirmou que o empregado agiu de má-fé e por isso não poderia mais exercer o cargo de chefia para o qual fora contratado. Em razão disso, despediu-o por justa causa, “nos termos do artigo 482 da CLT”. […] Em relação à indenização por danos morais, a Turma entendeu que, havendo dispensa discriminatória, não há dúvidas sobre a ocorrência de ato ilícito e abalo de ordem moral a ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, por maioria, foi fixado o montante de R$ 10 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi majoritária, vencido o relator apenas com relação ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fonte: TST

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CONFEITEIRA PEGA COVID EM CRUZEIRO, PERDE PALADAR E OLFATO, É DEMITIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO

Uma confeiteira que trabalhava em um navio durante um cruzeiro, em março de 2020, recebeu indenização de R$ 200 mil após ter sido demitida enquanto estava contaminada com Covid-19. Segundo as informações da Justiça do trabalho, a funcionária contraiu o vírus enquanto trabalhava a bordo no navio. Ela foi demitida enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e paladar. Como as sequelas continuaram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, “diante da impossibilidade de cozinhar”, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza. No entendimento da magistrada, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. A juíza disse ainda que é “indiscutível” que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho. Segundo a Justiça, antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado, no dia 21 de março de 2021 pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. Fonte: TRT

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PRECISAMOS AGIR AGORA PARA ACABAR COM O TRABALHO INFANTIL

A Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPeti) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançam, nesta terça-feira (1⁰), a campanha “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!”. O objetivo é promover, por meio de ações de comunicação nas redes sociais, a conscientização da sociedade para a importância de reforçar o combate a esse problema no país e no mundo. Promovidas ao longo do mês de junho, as mobilizações pelo Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (12/6) buscam dar ainda mais relevância ao tema em 2021, eleito pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil. “Sementes” A campanha conta com materiais gráficos para divulgação nas redes sociais, trazendo trechos da canção “Sementes”, dos rappers Emicida e Drik Barbosa, composta para a campanha contra o Trabalho Infantil promovida no ano passado. Ilustrações em cores vivas acompanham os versos da canção (“Se tem muita pressão / Não desenvolve a semente / É a mesma coisa com a gente”). Regravada pelo rapper Rael e pela cantora Negra Li, “Sementes” será lançada, também, nesta terça-feira (1⁰ de junho). Já o novo clipe tem previsão de lançamento no início da próxima semana. “Twitaço” No dia 11/6, das 10h às 13h, as instituições, em parceria com veículos de comunicação, artistas e influenciadores e influenciadoras digitais, estarão engajadas em uma ação no Twitter, com a hashtag #NãoAoTrabalhoInfantil. O “twitaço” busca chamar a atenção para a causa. Ao longo do dia, centenas de mensagens serão postadas nas redes, com o objetivo de deixar a hashtag nos assuntos mais comentados. Panorama O Brasil tem, atualmente, cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes, com idades entre 5 e 17 anos, em situação de trabalho infantil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019 divulgados no ano passado. Desses, 706 mil (45,9%) estavam em ocupações classificadas entre as piores formas de trabalho infantil. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) divulgada em 2020 pelo IBGE revelam que 4,6% das crianças brasileiras estão nessa situação. Entre elas, 66,1% são pretas ou pardas, o que evidencia o racismo como causa estruturante dessa grave violação de direitos. Números preocupantes Além de serem privadas da infância e de desenvolver suas potencialidades, as crianças submetidas ao trabalho infantil estão sujeitas a adoecimentos e a acidentes de trabalho. Segundo dados do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, entre 2007 e 2020, ocorreram 29.785 acidentes graves de trabalho envolvendo crianças e adolescentes, 290 deles fatais. No mesmo período, houve 49.254 notificações de agravos à saúde envolvendo pessoas com idades entre 5 e 17 anos. Apesar de preocupantes, os números são ainda maiores, pois o Ministério da Saúde admite que há subnotificação. A subnotificação atinge também as notícias de violações que chegam ao MPT, uma vez que a instituição atua, em grande parte, a partir de denúncias. Ainda assim, apenas em 2020, o MPT recebeu 1.847 denúncias, firmou 383 Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e moveu 145 ações relacionadas ao tema. Vulnerabilidade A crise gerada pela covid-19 resultou no aumento da pobreza e da vulnerabilidade das famílias de baixa renda. Uma pesquisa realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) na cidade de São Paulo, entre abril e julho de 2020, mostrou aumento significativo do trabalho infantil durante a pandemia. No conjunto dos domicílios em que mora pelo menos uma criança ou um adolescente, a incidência do trabalho infantil era de 17,5 por 1.000 e passou para 21,2 por 1.000 depois da pandemia, o que representa um aumento de 21%. Sensibilização Por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, a Justiça do Trabalho atua na especialização material dos magistrados para a garantia da proteção do valor constitucional do trabalho. “Nossa responsabilidade é sensibilizar e instrumentalizar juízes do trabalho, servidores e toda a sociedade para reconhecer a exploração do trabalho infantil como grave forma de violação de direitos humanos”, afirma a ministra Kátia Arruda, coordenadora do programa. “A responsabilidade pelo combate e pela erradicação é de todos nós”. Visibilidade A coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) do MPT, Ana Maria Villa Real, destaca a importância de dar visibilidade à temática, redobrando esforços a partir deste ano. “O Estado precisa assumir e exercer o seu dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais de que são titulares crianças e adolescentes, garantindo-lhes uma infância justa, digna e livre de trabalho infantil”, afirma. A procuradora do trabalho lembra que, entre 2020 e 2021, não foi idealizada nenhuma ação ou programa com esse enfoque, para fazer frente ao aumento da pobreza trazido pela crise econômica causada pela pandemia. Impactos da crise Segundo a OIT, a América Latina e o Caribe conquistaram avanços nos últimos 25 anos: 9,5 milhões de crianças e adolescentes deixaram de trabalhar, especialmente em atividades perigosas. No entanto, os impactos da crise provocada pela covid-19 podem colocar em risco esse progresso. Um estudo lançado pela OIT e pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) em junho de 2020 alerta que mais de 300 mil meninos, meninas e adolescentes poderiam se somar aos 10,5 milhões atualmente em situação de trabalho infantil na região. “Mais do que nunca, crianças e adolescentes devem ser colocados no centro das prioridades de ação, nas agendas políticas de reativação da economia e de atenção à população durante a crise, por meio do diálogo social e com um enfoque de saúde em todas as políticas e ativa participação da sociedade civil”, ressalta Maria Cláudia Falcão, Coordenadora do Programa de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, do Escritório da OIT no Brasil. Medidas imediatas Aprovado por unanimidade em resolução da Assembleia Geral da ONU em 2019, o propósito do Ano Internacional é instar os governos a fazerem o que for necessário para atingir a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da

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JUSTIÇA DE SP CONDENA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATO RACISTA DA SUPERVISORA

A Justiça do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de comunicação a pagar R$ 20 mil por danos morais por praticar “racismo recreativo” contra uma funcionária. A publicitária que entrou com um processo contra a empresa alega ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual da equipe. A supervisora começou a conferência com a frase “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a R* (nome da funcionária) continua preta”. Constrangida com a situação, a publicitária cobrou providências do dono da empresa, mas o assunto não foi tratado em nenhum canal. Depois do ocorrido, em menos de dois meses a profissional foi dispensada. No processo, ela relatou que a superior hierárquica havia elogiado os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. A juíza Renata Bonfiglio determinou a pena alegando que a “conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade”. A condenação foi proferida em 4 de maio pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais, e a acusada, a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação. Em 13 de maio, as partes entraram em acordo no valor total de R$ 18 mil (sendo R$ 16 mil de danos morais e R$ 2 mil de honorários advocatícios). Fonte: G1 / TRT-SP

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