BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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EMPREGADO PODE ACUMULAR SALÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. Dano material Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material. Sem fundamento técnico Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho. Contrato em vigor O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial. […] Fonte: TST

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EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE HIV PARA ADMISSÃO DE CAMAREIRA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora. Abusiva e discriminatória Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”. Lícita e razoável O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur. Fonte: TST

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REDE DE LANCHONETES DEVE INDENIZAR ATENDENTE POR TRATAMENTO HUMILHANTE DURANTE GRAVIDEZ DE RISCO

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King (BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.) ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas. Tapa no rosto Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco. Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa. Perseguição e tratamento humilhante  Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária. Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação… Fonte: TST

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MORTE DE EMPREGADOR NO CURSO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO AFASTA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão Entenda o caso A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória. Herança negativa O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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AJUDANTE GERAL CONSEGUE USO DE SISTEMA TECNOLÓGICO PARA BUSCAR PATRIMÔNIO DE EMPRESA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual. Sigilo bancário Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Ilícito trabalhista A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. […] Fonte: TST

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OPERADOR RECEBERÁ SALÁRIO DE FÉRIAS EM DOBRO POR ATRASO NO PAGAMENTO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador. Remuneração das férias Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina. O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção. Pagamento em dobro De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre o salário, uma vez que o terço foi pago no prazo. Fonte: TST

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EMPREGADO QUE OPTOU POR NOVO REGULAMENTO NÃO RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAIS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança. Horas extras Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças. Condições incorporadas O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Livre escolha Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor”. Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional. Opção válida O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. […] Fonte: TST

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PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DISPENSADO NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – Universo, de Juiz de Fora (MG), deve indenizar um professor universitário por tê-lo demitido no segundo dia do semestre letivo. Conforme a Turma, a dispensa no início das aulas prejudicou o professor na busca por um novo emprego. Perda de uma chance Na reclamação, o professor argumentou que as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre. A dispensa logo após iniciadas as aulas, segundo ele, impediu-o de obter novo emprego em outra instituição, pois estas já estavam com todo seu cronograma elaborado e em execução. “A dispensa do empregado em momento que impede sua reintegração ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito”, frisou, ao pedir indenização por danos morais. Rescisão lícita O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram que a associação não havia praticado nenhum ato ilícito na dispensa. Para o TRT, caberia a reparação pela chamada “perda de uma chance” somente quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, porém certa, o que não era o caso. Dificuldades de reinserção O relator do recurso de revista do professor, ministro Agra Belmonte destacou que o TST, sensível às características da profissão e conhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, vem decidindo que a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade… Fonte: TST

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NEGADAS HORAS DE SOBREAVISO A VENDEDORA QUE RECEBIA MENSAGENS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho. Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal. Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela empresa afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas. A decisão foi unânime na Décima Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na Décima Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito. Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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