BENOLIEL & DARMONT

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Benoliel & Darmont na mídia – SBT Brasil

Benoliel & Darmont Advogados Associados, sempre em defesa do trabalhador e dos direitos humanos! RJ: Funcionária é repreendida após usar banheiro de clientes em shopping de luxo A funcionária acusa o shopping de de discriminação. Em uma circular, o shopping pede aos lojistas que orientem seus empregados a não utilizar os banheiros dos clientes e diz que já recebeu reclamações de pessoas que se incomodam ao entrar em sanitários que são usados por funcionários. VEJA O VÍDEO: http://www.sbt.com.br/jornalismo/sbtbrasil/noticias/76884/RJ-Funcionaria-e-repreendida-apos-usar-banheiro-de-clientes-em-shopping-de-luxo.html

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Vigilante de carro forte receberá adicional de insalubridade por calor excessivo durante o verão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração. A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brinks refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil. SDI-1 No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brinks não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa. Processo: E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício. Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salário básico, a ser descontado em folha. Mas atenção, a lei determina que esse desconto incida apenas sobre o salário básico, ou seja, sem incluir outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais, gratificações, etc. Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Isso foi verificado pelo magistrado ao simples exame do contracheque do empregado. Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo 9º, I, do decreto 95.247/87, que, de forma expressa, dispõe que: O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Nesse quadro, o magistrado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG. Processo nº 02232-2013-138-03-00-0. Publicação: 25/05/2015 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho

(Qua, 01 Jul 2015 07:31:00) A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral. O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa. Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos. Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. “A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto”, destacou. Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. (Taciana Giesel/CF) Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Sancionada lei que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos

A lei que regulamenta a emenda constitucional ampliando os direitos dos trabalhadores domésticos, sancionada hoje (2) pela presidenta Dilma Rousseff com vetos garante novos direitos à categoria, entre eles o seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidentes de trabalho. Publicada nesta terça-feira (2) no Diário Oficial da União, a lei regulamenta a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador e os direitos a adicional noturno e indenização em casa de demissão sem justa causa. Esses pontos estavam sem regulamentação desde a promulgação da Emenda Constitucional 72- PEC das Domésticas -, em 2013. Dilma vetou dois trechos da lei: a possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso a trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas. A presidenta também vetou a possibilidade de argumentar violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família como razão para demissão do empregado doméstico por justa causa. Na justificativa, Dilma considerou o dispositivo amplo e impreciso o que, a seu ver, daria margem a fraudes, além de trazer insegurança ao trabalhador doméstico. Entenda os principais mudanças na relação entre patrões e empregados com a sanção da regulamentação da PEC das Domésticas: Encargos para o empregador Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. O empregador paga as duas contribuições em uma guia de recolhimento e desconta a parte do empregado na hora de pagar o salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho. O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O chamado Super Simples Doméstico estará vinculado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado. O empregador já é obrigado – e continuará sendo – a pagar férias e 13º salário aos empregados domésticos. Multa por demissão sem justa causa A partir de agora, o empregado doméstico terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se for demitido sem justa causa. A multa não será paga pelo empregador, como ocorre com os demais trabalhadores. Os empregados receberão a multa pela Caixa Econômica Federal, junto com o FGTS, se desejarem sacá-lo no momento da demissão. Os empregadores são obrigados a contribuir com 3,2% do salário do empregado todo mês para garantir o saldo da multa. Se a demissão for por justa causa, ou por morte ou aposentadoria, os empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este fundo. Horas extras e adicional noturno Os empregados domésticos deverão receber em dinheiro as primeiras 40 horas extras que fizerem dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um ano. Em caso de viagens com a família do empregador, o empregado poderá compensar as horas extras em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% em sua remuneração. Nesses casos, o empregador não poderá descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado. O adicional noturno deverá ser pago quando eles trabalharem no período entre as 22h e as 5h, conforme as regras que já existem para outros trabalhadores. Jornada de trabalho e férias Os empregados domésticos terão jornada de trabalho de 44 horas semanais de até oito horas por dia. Em caso de horas extras, os empregados poderão fazer até duas horas por dia. Se cumprirem oito horas de segunda-feira à sexta-feira, no sábado, deverão trabalhar apenas quatro horas. O horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo. Os vigilantes noturnos, cuidadores de idosos e os demais que trabalhem à noite, deverão ter jornada de trabalho de 12 horas, intercalada por 36 horas de descanso. Os empregados domésticos têm direito a férias de 30 dias por ano, que poderão ser parceladas em até dois períodos de, no mínimo, 14 dias cada. No primeiro período, deverá ser pago o valor de um terço do salário. Obrigações do empregado Os empregados domésticos deverão pagar contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho por ano. Eles não são obrigados a pagar aluguel se morarem no imóvel onde trabalham, mas se residirem em outro imóvel de propriedade do empregador poderão ter o aluguel descontado do salário, se for acordado. Eles não poderão pedir usucapião de imóveis do empregador em que eventualmente residam. Também fica vedada a possibilidade de penhora de bens do empregador doméstico para quitação de dívidas trabalhistas. Os empregados também ficam obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente. Renegociação de dívidas Pela lei em vigor, os empregadores já são obrigados a recolher a contribuição previdenciária dos empregados. A nova lei prevê a possibilidade de renegociação das dívidas de quem não fez o recolhimento para o INSS de débitos vencidos até 30 de abril de 2013. Em até 120 dias, o governo deverá criar o Programa de Renegociação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom) pelo qual os débitos poderão ser financiados em parcelas mínimas de R$ 100 em até 120 meses, com abatimento de 100% das multas de mora e de ofício e

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Ambev é condenada por pressionar vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um vendedor pressionado a comprar mercadorias para atingir as metas estipuladas. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador. O profissional explicou que, quando produtos críticos como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de não cumprimento, as comissões mensais sofreriam drásticas reduções, levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes. Baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês. A Ambev recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas. O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o Regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a Ambev deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados. A decisão foi unânime. Processo: RR-34600-65.2006.5.04.0013 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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VIGILANTES DA MARAL SÃO DEMITIDOS SEM RECEBER SEUS DIREITOS

A Empresa Maral Vigilância e Segurança dispensou mais de 200 vigilantes por ter perdido o posto do Itaú. Diante disso o Escritório Benoliel & Darmont Advogados Associados informa aos vigilantes que deverão passar na empresa para receber o documento de dispensa do trabalho, dar baixa na carteira de trabalho, depois ir buscar seus direitos com uma ação trabalhista individual, para que esta pague corretamente os atrasados, a multa de 40%, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais noturnos, e demais direitos, uma vez que a empresa disse que não teria verba para saldar essas dívidas. Não perca tempo, lute por seus direitos !!!!

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VIGILÂNTES DA CEF CRUZAM OS BRAÇOS NO RJ

120 vigilantes da Caixa Econômica Federal não receberam os salários de março da empresa terceirizada VS Brasil e decidiram cruzar os braços, deixando sem segurança o prédio central da Caixa na Av. Almirante Barroso, no Centro do Rio. A VS Brasil assumiu os postos da Caixa do Centro desde abril do ano passado, deixando de cumprir direitos trabalhistas como: – Atraso constante no Pagamento – Pagamento sem o retroativo da convenção. – Vigilantes trabalhando com ata vencida. – A empresa recolhe, mas não deposita o Fundo de garantia e INSS – 13 salário sem os 30% de risco de vida. -Atraso no Vale Transporte, chegando ao ponto do vigilante tirar do bolso para trabalhar. – Não paga Hora extra – Depósito das férias após os 30 dias parados. – Tíquete alimentação sem aumento da convenção. – Uniforme irregular. Vigilantes com colete da empresa vencido. Um ano com mesmo uniforme.

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VIGILANTE TEM PISO DA CATEGORIA REAJUSTADO EM 9 %

Os vigilantes aprovaram em duas assembléias realizadas no dia 11 de março, no Sindicato dos Vigilantes, o reajuste de 9% no piso e 27% no tíquete refeição. O vigilante passa a ganhar R$ 1.162,00 de piso salarial, R$ 16,50 de alimentação e R$ 348,59 de Periculosidade. Outras conquistas foram: Diária de eventos de R$ 100,00 para R$ 120,00, 20%, Gratificação de motociclistas / motoristas de 20% estendido para quem pilota/dirige dentro posto (antes era pago apenas para quem pilotava/dirigia em via pública); Seguro de vida calculado sobre a remuneração do mês anterior ao sinistro (antes era calculado sobre o piso do vigilante apenas). Na avaliação dos sindicatos filiados à Federação dos Vigilantes do Rio, foi conseguido o segundo maior percentual do país em relação aos outros Estados da Federação, o que demonstra que a luta da categoria tem representado avanços. O piso da categoria está longe do merecido, mas hoje os 30% de periculosidade é uma realidade e graças a luta dos vigilantes do Estado do Rio de Janeiro que acreditaram nesta luta em 2008.

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