BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

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FRAUDE ENTRE EMPREGADORA E SINDICATO DOS VIGILANTES DE SJM

A Empresa Dinâmica perdeu o posto do Banco do Brasil atingindo 360 vigilantes que lá trabalham. Todos os vigilantes devem fazer suas homologações na sede do Sindicato do Município do RJ, na Rua André Cavalcante 126 Bairro de Fátima. Mas não é isso o que está acontecendo! Neste sábado (28 DE FEVEREIRO) o Sindicato de São João de Meriti, presidido pelo Sr. Renê Batalha, homologou de forma fraudulenta 200 vigilantes. Nesta homologação não houve baixa na CTPS, os vigilantes não receberam o pagamento, o valor da multa foi descontado do valor do pagamento e ainda tiveram que assinar recibo do que não receberam. Segundo informações, no próximo sábado dia 7 de março a empresa Dinâmica pretende realizar mais homologações fraudulentas com o Sindicato de Dão João de Meriti. O Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro faz um alerta para que os vigilantes da empresa Dinâmica, posto Banco do Brasil, não compareçam ao Sindicato de São João de Meriti e se dirijam ao Sindicato do Município do RJ na Rua André Cavalcante, 126. A empresa Dinâmica está unida com o Sindicato de São João de Meriti para desrespeitar os direitos dos trabalhadores. A Diretoria do Sindicato dos Vigilantes do MUNICÍPIO do Rio de Janeiro já havia alertado os vigilantes através de panfletagem sobre esse perigo, e também já realizou várias denúncias contra a empresa Dinâmica e vai continuar atuando contra a empresa e o Sindicato.

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COBRADORA ACIDENTADA EM ÔNIBUS É INDENIZADA EM R$ 30 MIL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou a condenação de 1ª instância e determinou que a Viação União Ltda. pague R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma cobradora que sofreu perda da capacidade laboral após acidente de ônibus. A empresa também terá de pagar pensão à trabalhadora até que ela complete 78 anos (atual expectativa de vida da mulher brasileira, de acordo com o IBGE) e ressarcir despesas médicas. O acidente ocorreu em janeiro de 2009, no município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Na ocasião, a cobradora caiu de seu posto de trabalho quando o ônibus passou por uma lombada. Com a queda, a profissional, que é destra, teve perda da capacidade laborativa total no braço direito. Ao interpor recurso ordinário, a viação tentou afastar sua responsabilidade pelas lesões da empregada, sob o argumento de que a culpa seria da Municipalidade, por ter instalado a lombada em local irregular e sem sinalização. O relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, afirmou ser “demasiadamente simplória” a tese da recorrente. “O fato de o motorista ter freado a ponto de a reclamante, que era cobradora, vir a tombar, mostra que o ônibus estava em velocidade acentuada, o que implicou uma freada mais brusca. Pelo exposto, entendo que a culpa (da empresa) restou provada”, observou o magistrado. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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FIXADA INDENIZAÇÃO DE R$ 600 MIL POR MORTE DE VIGILANTE

Data Publicação: 01/09/2014 08:42 – A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade. O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. – prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão. O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro. Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã. O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada. O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado. De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu. A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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TRABALHO EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO

Data Publicação: 21/08/2014 11:29 – Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, confirmou a sentença de 1ª grau, do juiz Rodrigo Dias Pereira, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense. De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição. Conforme o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não. Ao analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador relator pontuou que “os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento subordinação, por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a execução do trabalho”. O magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. “O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes’”, observou. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR REVISTAR PERTENCES DE EMPREGADA

Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma indústria de artigos esportivos da Capital fluminense ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por revistar os pertences de uma ex-empregada. O acórdão reformou a sentença de 1ª instância, que havia considerado não ter sido praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo à autora. A reclamante trabalhou para a empresa Terra de Aventura, cujos fiscais e gerentes, conforme se apurou durante o processo, todos os dias revistavam os pertences dos empregados. Nessas ocasiões, as bolsas eram esvaziadas, a fim de constatar possíveis furtos de material da empregadora. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, ressaltou que, hoje em dia, a tecnologia disponibiliza aos patrões recursos – como câmeras de filmagem e etiquetas magnéticas – que permitem a proteção ao patrimônio sem necessidade de expor os empregados ao constrangimento da inspeção de pertences. “A indigitada prática macula a confiança existente em todo contrato de trabalho e gera suspeitas indevidas, circunstância que revela descumprimento, por parte do empregador, dos deveres contratuais, sendo inegável a violação ao patrimônio moral do empregado”, escreveu a relatora. Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Data Publicação: 02/10/2013 10:15

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O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego. Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias. Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa – deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego – justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão. No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho. Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. “O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Fonte: Notícias do TRT/RJ Data Publicação: 12/06/2013 08:45

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ACUMULAR FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR GERA CONDENAÇÃO

Data Publicação: 22/04/2013 09:35 – A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar – dentre outras verbas – um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ. Na inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor. A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas. “Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista”, observou a magistrada. No seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas. Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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NET É OBRIGADA A RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM INSTALADOR

A 3ª Turma do TRT/RJ negou provimento de recurso ordinário interposto pela NET – operadora de TV a cabo – determinando a empresa o reconhecimento de vínculo empregatício com ex-funcionário que exercia a função de instalador. De acordo com o acórdão – que manteve o entendimento da sentença proferida no primeiro grau – a situação apresentada em juízo configurou indubitável terceirização de atividade-fim. A juíza do Trabalho Convocada Patrícia Pellegrini Baptista da Silva, relatora do acórdão, observou que a juíza Stella Fiúza Cançado, da 56ª VT do Regional, dissecou com clareza a situação traduzida nos autos ao observar que a NET necessita permanentemente de instaladores para a consecução de sua finalidade. Isso porque são esses profissionais que atendem a clientela fazendo instalações ou manutenção de pontos de TV a cabo. A despeito disso, a empresa não manteria em seus quadros qualquer empregado registrado na função de instalador. A relatora concluiu que sem esse tipo de mão de obra não existiria o serviço ofertado ao cliente da NET. “Trata-se, então, de indubitável terceirização de atividade-fim, portanto, ilícita, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, a teor da jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do C.TST”, observou a magistrada. A decisão de segundo grau também manteve a indenização por danos morais, a ser paga pela NET, em razão das ofensas ao autor da inicial. De acordo com o depoimento de duas testemunhas, uma do reclamante e outra da primeira reclamada (G Telecom Nunes e Vieira Telecomunicações SS/LTDA.), o ex-gerente costumava utilizar expressões ofensivas e palavras de baixo calão para ofender os técnicos instaladores, tais como “lerdos” e “filho da rapariga”. “Verifica-se que aqui ocorreu uma lesão ao patrimônio de valores ideais de uma pessoa, bem como a dor e o sofrimento moral”, observou a relatora. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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Empresa indeniza trabalhadora por falta de refeitório e outras irregularidades

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou a empresa All Operações Ferroviárias por não oferecer espaço apropriado para que os funcionários fizessem suas refeições. A ação se originou na Vara do Trabalho em Alto Araguaia e o TRT manteve a condenação. A ação trabalhista foi impetrada por uma ex-funcionária que afirmou era obrigada a se alimentar no escritório onde trabalhava sem um ambiente adequado. Pelo local indevido para refeições, a All Operações Rodoviárias indenizou a ex-funcionária em R$ 3 mil, porém, contando todas as irregularidades cometidas pela empresa, a indenização foi superior a R$ 250 mil. O relator do processo do TRT, desembargador Edson Bueno, justificou sua decisão afirmando que os elementos dos autos do processo não deixam a menor dúvida que a autora teve sua honra e dignidade violadas, sendo, vítima de dano moral, uma vez demonstrada a condição degradante em que prestava suas atividades diárias em favor da empresa, fato esse que não se coaduna com o grau civilizatório mínimo necessário ao ambiente de trabalho. Conforme informou a assessoria do TRT, a empresa sustentou ser indevido o pedido de indenização por dano moral alegando que sempre disponibilizou refeitório equipado aos seus empregados, contendo três geladeiras, três micro-ondas, água potável, sala para descanso com sofá, TV e ar condicionado. Porém, uma testemunha do caso confirmou que, à época em questão, não havia nenhum espaço para as refeições e que ela também era obrigada a se alimentar no local de trabalho. Além disso, a defesa da empresa não soube informar a data de construção do refeitório, nem a distância dele para o local onde a ex-empregada trabalhava.

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SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS

Notícias do TRT/RJ SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS Data Publicação: 18/02/2013 01:52 – O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense do Estado, não conseguiu reverter a decisão que considerou indevida a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto pelo órgão, mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. O Sindicato havia ajuizado ação de cumprimento em face da empresa Auto Posto de Combustíveis Bendengo, requerendo o cumprimento do disposto na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que previa a cobrança da taxa assistencial de todos os empregados, inclusive dos não associados. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, ocasião em que a juíza Substituta do Trabalho, Aline Tinoco Boechat, afirmou ser inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial, em respeito ao direito constitucional de livre associação. Segundo a magistrada, o fato de o empregado não se opor ao desconto não caracterizaria autorização, pois não se poderia exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula convencional que a ele não se aplica e que não tem força de lei. Já em segunda instância, o desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino, relator do recurso ordinário, ressaltou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 513, alínea “e”) quanto a Constituição da República (artigos 7°, XXVI, e 8°, IV) realmente autorizam a pactuação de contribuições diversas para custeio do sistema sindical. Entretanto, a própria CLT (em seu artigo 548, alínea “b”) limita a imposição de contribuições exclusivamente aos trabalhadores associados. “Nesse particular, é falaciosa a argumentação de que tais contribuições se destinariam a possibilitar o desenvolvimento de suas atividades legais; para tanto, a lei já obriga empregados e empregadores a contribuir com o ‘imposto sindical’”, afirmou o desembargador, destacando ainda que a Constituição estabeleceu como primado de garantia individual o direito à liberdade e propriedade. “Tal primado se reproduz, inclusive, no capítulo relativo às relações sindicais, pois ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a ente sindical. Assim, sendo garantido o direito de não-associação, como primado de liberdade, e garantido o direito à propriedade, não caberia a expropriação de bens de pessoas físicas ou jurídicas, para manutenção de tais entes”, concluiu o relator. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui para ler na íntegra a sentença. Clique aqui para ler na íntegra o acórdão.

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