BENOLIEL & DARMONT

Author name: benolieledarmont

Sem categoria

Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta. Justa causa do empregador O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada. No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego. Prejuízos No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.  (LT/CF) Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049

Sem categoria

15 Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

A consolidação das Leis trabalhistas no Brasil pode ser considerada um dos mais importantes avanços em termos de direitos para a classe trabalhadora. E mesmo tendo sido sancionada em 1º de maio de 1947, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ainda é muito discutida no país, sobretudo, após ter passado por polêmicas mudanças no Congresso Nacional em 2017. E embora muito se fale a respeito dos direitos trabalhistas, é comum encontrar quem desconheça esses direitos, ou tenha dúvidas sobre a legislação que estabelece as obrigações na relação entre empregados e empregadores. Para tentar esclarecer o que dita a Lei, elencamos 15 principais pontos da CLTque todos devem conhecer a fim de garantir seus direitos enquanto trabalhadores. 15 dos principais direitos trabalhistas no Brasil 1 – Carteira de Trabalho A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício do regime empregatício, seja ele em áreas urbanas e rurais, ou até mesmo quando a ocupação possui caráter temporário. A Carteira deve ser entregue ao empregador no ato da admissão, devendo ser devolvida ao empregado em no máximo 48h. Na Carteira devem constar informações importantes como a data da admissão, a natureza do trabalho, o valor do salário e a forma de pagamento. Esses dados servem para coibir que o empregador possa pagar um salário sem registro, com o intuito de burlar a contribuição à Previdência Social. 2 – Exame médico A saúde do empregado também é garantida pela legislação. De acordo com o Art. 168 da CLT, é obrigatório o exame médico no ato da admissão, bem como no fim do contrato de trabalho. Dependendo dos riscos da atividade exercida, o empregado também deve realizar exames médicos periódicos. 3 – Pagamento do salário O empregado, em qualquer modalidade de trabalho, deve receber seu salário mensal, pela Lei, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso não seja cumprida essa exigência, o empregador pode sofrer processo trabalhista. 4 – FGTS O Fundo de Garantia Pelo Tempo de Serviço (FGTS) deve ser pago pelo empregador todo mês, sendo o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O FGTS representa mais um direito trabalhista destinado a proteger o trabalhador que seja demitido sem justa causa. 5 – Jornada de trabalho A jornada de trabalho não pode exceder 8 horas diárias, ou 44h semanais, de acordo com o artigo 58º da CLT. Caso ultrapasse este tempo, já será considerado como hora extra. Não serão descontadas nem computadas como jornadas extras de trabalho as variações de tempo, em razão do deslocamento do trabalhador até seu local de trabalho, no registro de ponto, observando o limite máximo de 10 minutos diários. 6 – Hora extra Receber pela hora extra de trabalho, isto é, por ter excedido a jornada normal de trabalho representa mais um direito do empregado. O artigo 59º da Lei trabalhista estabelece que o acréscimo de horas excedidas deva ser de até duas horas diárias. O tempo suplementar deve ser pago com um valor superior em pelo menos 20% à da hora normal de trabalho. 7 – Período de descanso Entre uma e outra jornada de trabalho, o empregado deve descansar pelo período mínimo de 11h consecutivas. Também é assegurado ao trabalhador um descanso semanal de 24h, e que deverá coincidir com pelo menos um domingo no mês, salvo algumas exceções. A lei também proíbe, respeitando a natureza da atividade exercida, que o empregado trabalhe em feriados nacionais e religiosos. 8 – Férias Anuais Todo trabalhador tem direito a férias remuneradas após cada período de um ano (12 meses) de trabalho. São 30 dias de descanso, caso o empregado não tenha faltado ao serviço mais de cinco vezes. A remuneração no período de férias conta com um acréscimo de um terço em cima do valor do salário. O empregado ainda possui o direito de converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro. Para tanto, ele deverá solicitar ao empregador este abono pelo menos 15 dias antes do período de férias. Vale destacar ainda que a concessão das férias será definida pelo o empregador, ou seja, é este quem decidirá sobre o mês que o empregado terá que gozar as férias. 9 – Décimo terceiro salário Tem direito ao décimo terceiro salário todo trabalhador com carteira assinada, o valor corresponde a um mês de salário. Pela legislação pertinente, a bonificação pode ser paga em duas parcelas: a primeira em até 30 de novembro, e a segunda parcela até 20 de dezembro. O valor de ambas as parcelas devem ser iguais. Caso o trabalhador não tenha trabalhado os 12 meses, ele receberá uma quantia correspondente aos meses trabalhados. 10 – Licença maternidade e Licença paternidade Toda mulher tem direito à licença maternidade de 120 dias sem prejuízo ao salário. A legislação também garante a estabilidade da empregada no trabalho até cinco meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa durante este período. A gestante deverá notificar o empregador, mediante atestado médico, a data do início do seu afastamento do emprego, que poderá ser de até 28 dias antes do parto. Vale lembrar que a mulher que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criança também terá concedida licença maternidade por 120 dias e sem prejuízo ao salário. O homem também tem direito à licença paternidade, porém, por um período bem menor. Ao pai são concedidos cinco dias corridos de licença para que auxilie com os cuidados da criança nos seus primeiros dias de vida. A licença concedida ao homem já vem sendo estudada para que se amplie para 20 dias. 11 – Vale transporte e vale alimentação O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado para o pagamento do vale transporte, ou seja, valor que corresponde às despesas com o deslocamento residência-trabalho, independente do número de passagens que o empregado utilize com o transporte público. Já o vale alimentação não corresponde a um direito obrigatório a ser recebido pelo empregado. Porém, alguns sindicatos e convenções trabalhistas, estabelecem o pagamento. Para tanto, é importante que o trabalhador verifique se tem direito a esse benefício junto

Sem categoria

Validada despedida por justa causa de trabalhador que usou carro da empresa fora do expediente e foi multado!

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado por uma infração de trânsito. Os desembargadores ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por justa causa. A decisão manteve a sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta. O trabalhador atuou como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014 a março de 2015. Após ser despedido, ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para a despedida. Com isso, ele postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º salário proporcional, o seguro-desemprego e a liberação dos valores do FGTS com multa de 40% . Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito. Para comprovar, a empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo de responsabilidade pelo uso do veículo. Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima. “Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a magistrada. Inconformado, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Justa causa por mau procedimento No seu recurso, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele. Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma. Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades. Conforme as informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min. O magistrado observou que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro. “O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.

Sem categoria

Entenda as situações que o FGTS não é liberado

Entenda as situações que o FGTS não é liberado. O saldo da sua conta do FGTS pode ser utilizado para pagamento da casa própria. São três possibilidades de uso: uma delas pode ajudar você a conquistar seu sonho. COMPRA E CONSTRUÇÃO Para quem deseja comprar ou construir um imóvel residencial, o saldo do FGTS pode ser utilizado constituindo parte do pagamento ou pagamento do valor total. AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Para quem quer utilizar seu saldo do FGTS para quitar totalmente sua dívida ou pagar uma parte do saldo devedor, desde que o contrato de financiamento foi assinado no âmbito do Sistema Financeiro Habitação. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES Você pode usar o FGTS para diminuir em até 80% o valor das prestações em até 12 meses consecutivos, desde que o contrato de financiamento foi assinado no âmbito do Sistema Financeiro Habitação. Consulte seu FGTS SERVIÇOS PARA O TRABALHADOR Extrato do FGTS Mensagem via celular Créditos Complementares UTILIZE SEU FGTS ​ ​​​Você pode usar o saldo da sua conta de FGTS para comprar um imóvel; para amortizar o saldo devedor ou ainda para o pagamento de prestações, seguindo os seguintes passos Consulte o saldo do seu FGTSConfira o saldo da sua conta de FGTS e veja quanto pode ser utilizado na operação de compra, liquidação ou amortização de seu saldo devedor ou ainda, das parcelas de seu contrato. Reúna a documentaçãoEntão, separe a documentação nece​ssária e entregue na Agência da Caixa ou no Correspondente Caixa Aqui mais próximo de você. Invista no seu sonhoA Caixa avalia a documentação e, caso aprovada, seu saldo do Fundo de Garantia é investido na casa própria. Encontre a Caixa Simule online e conheça as melhores opções de financiamento para você. › DOCUMENTAÇÃO Documento oficial de identificação; Extrato de conta vinculada ao FGTS Carteira de trabalho para comprovar o tempo de trabalho sob o regime do FGTS; Se você é trabalhador avulso, declaração do órgão gestor da mão de obra ou do sindicato. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF. No caso de trabalhador casado ou em união estável, apresentar a DIRPF de ambos os cônjuges/companheiros. Confira a lista completa de documentação​, com os casos excepcionais. CONDIÇÕES Para o comprador É preciso ter no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em empresas diferentes. Não possuir financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do País. Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial urbano ou de parte residencial de imóvel misto, concluído ou em construção, localizado no município de sua atual residência, ou onde exerce a sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana. Para o imóvel Valor da avaliação deve ser de até R$1.500.000,00 para todos os estados brasileiros. Ser de propriedade do proponente o terreno objeto da construção do imóvel, no caso de construção sem aquisição de terreno. Ser residencial urbano; Destinar-se à moradia do titular. Apresentar, na data de avaliação final, plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção. Estar matriculado no RI competente e sem registro de gravame que resulte em impedimento à sua comercialização. Não ter sido objeto de utilização do FGTS em aquisição anterior, há menos de 03 anos, contados a partir da data do efetivo registro na matrícula do imóvel, por exemplo, se imóvel adquirido foi registrado na matricula em 30.11.2009, somente poderá ocorrer nova utilização a partir de 01.12.2012. Você não pode usar o FGTS para móvel comercial; Reformar ou aumentar seu imóvel; Comprar terrenos sem construção ao mesmo tempo; Comprar material de construção; Imóveis residenciais para familiares, dependentes ou outras pessoas. O que você paga Nos financiamentos, as taxas previstas para a contratação; Na compra a vista, Taxa de Intermediação do FGTS para aquisição de Moradia FONTE:MIXVALE

Clipping, Notícias

Benoliel & Darmont na mídia – SBT Brasil

Benoliel & Darmont Advogados Associados, sempre em defesa do trabalhador e dos direitos humanos! RJ: Funcionária é repreendida após usar banheiro de clientes em shopping de luxo A funcionária acusa o shopping de de discriminação. Em uma circular, o shopping pede aos lojistas que orientem seus empregados a não utilizar os banheiros dos clientes e diz que já recebeu reclamações de pessoas que se incomodam ao entrar em sanitários que são usados por funcionários. VEJA O VÍDEO: http://www.sbt.com.br/jornalismo/sbtbrasil/noticias/76884/RJ-Funcionaria-e-repreendida-apos-usar-banheiro-de-clientes-em-shopping-de-luxo.html

Notícias

Vigilante de carro forte receberá adicional de insalubridade por calor excessivo durante o verão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração. A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brinks refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil. SDI-1 No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brinks não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa. Processo: E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Notícias

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício. Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salário básico, a ser descontado em folha. Mas atenção, a lei determina que esse desconto incida apenas sobre o salário básico, ou seja, sem incluir outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais, gratificações, etc. Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Isso foi verificado pelo magistrado ao simples exame do contracheque do empregado. Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo 9º, I, do decreto 95.247/87, que, de forma expressa, dispõe que: O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Nesse quadro, o magistrado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG. Processo nº 02232-2013-138-03-00-0. Publicação: 25/05/2015 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Notícias

Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho

(Qua, 01 Jul 2015 07:31:00) A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral. O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa. Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos. Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. “A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto”, destacou. Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. (Taciana Giesel/CF) Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Rolar para cima