BENOLIEL & DARMONT

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Sancionada lei que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos

A lei que regulamenta a emenda constitucional ampliando os direitos dos trabalhadores domésticos, sancionada hoje (2) pela presidenta Dilma Rousseff com vetos garante novos direitos à categoria, entre eles o seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidentes de trabalho. Publicada nesta terça-feira (2) no Diário Oficial da União, a lei regulamenta a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador e os direitos a adicional noturno e indenização em casa de demissão sem justa causa. Esses pontos estavam sem regulamentação desde a promulgação da Emenda Constitucional 72- PEC das Domésticas -, em 2013. Dilma vetou dois trechos da lei: a possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso a trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas. A presidenta também vetou a possibilidade de argumentar violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família como razão para demissão do empregado doméstico por justa causa. Na justificativa, Dilma considerou o dispositivo amplo e impreciso o que, a seu ver, daria margem a fraudes, além de trazer insegurança ao trabalhador doméstico. Entenda os principais mudanças na relação entre patrões e empregados com a sanção da regulamentação da PEC das Domésticas: Encargos para o empregador Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. O empregador paga as duas contribuições em uma guia de recolhimento e desconta a parte do empregado na hora de pagar o salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho. O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O chamado Super Simples Doméstico estará vinculado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado. O empregador já é obrigado – e continuará sendo – a pagar férias e 13º salário aos empregados domésticos. Multa por demissão sem justa causa A partir de agora, o empregado doméstico terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se for demitido sem justa causa. A multa não será paga pelo empregador, como ocorre com os demais trabalhadores. Os empregados receberão a multa pela Caixa Econômica Federal, junto com o FGTS, se desejarem sacá-lo no momento da demissão. Os empregadores são obrigados a contribuir com 3,2% do salário do empregado todo mês para garantir o saldo da multa. Se a demissão for por justa causa, ou por morte ou aposentadoria, os empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este fundo. Horas extras e adicional noturno Os empregados domésticos deverão receber em dinheiro as primeiras 40 horas extras que fizerem dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um ano. Em caso de viagens com a família do empregador, o empregado poderá compensar as horas extras em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% em sua remuneração. Nesses casos, o empregador não poderá descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado. O adicional noturno deverá ser pago quando eles trabalharem no período entre as 22h e as 5h, conforme as regras que já existem para outros trabalhadores. Jornada de trabalho e férias Os empregados domésticos terão jornada de trabalho de 44 horas semanais de até oito horas por dia. Em caso de horas extras, os empregados poderão fazer até duas horas por dia. Se cumprirem oito horas de segunda-feira à sexta-feira, no sábado, deverão trabalhar apenas quatro horas. O horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo. Os vigilantes noturnos, cuidadores de idosos e os demais que trabalhem à noite, deverão ter jornada de trabalho de 12 horas, intercalada por 36 horas de descanso. Os empregados domésticos têm direito a férias de 30 dias por ano, que poderão ser parceladas em até dois períodos de, no mínimo, 14 dias cada. No primeiro período, deverá ser pago o valor de um terço do salário. Obrigações do empregado Os empregados domésticos deverão pagar contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho por ano. Eles não são obrigados a pagar aluguel se morarem no imóvel onde trabalham, mas se residirem em outro imóvel de propriedade do empregador poderão ter o aluguel descontado do salário, se for acordado. Eles não poderão pedir usucapião de imóveis do empregador em que eventualmente residam. Também fica vedada a possibilidade de penhora de bens do empregador doméstico para quitação de dívidas trabalhistas. Os empregados também ficam obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente. Renegociação de dívidas Pela lei em vigor, os empregadores já são obrigados a recolher a contribuição previdenciária dos empregados. A nova lei prevê a possibilidade de renegociação das dívidas de quem não fez o recolhimento para o INSS de débitos vencidos até 30 de abril de 2013. Em até 120 dias, o governo deverá criar o Programa de Renegociação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom) pelo qual os débitos poderão ser financiados em parcelas mínimas de R$ 100 em até 120 meses, com abatimento de 100% das multas de mora e de ofício e

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Ambev é condenada por pressionar vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um vendedor pressionado a comprar mercadorias para atingir as metas estipuladas. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador. O profissional explicou que, quando produtos críticos como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de não cumprimento, as comissões mensais sofreriam drásticas reduções, levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes. Baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês. A Ambev recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas. O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o Regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a Ambev deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados. A decisão foi unânime. Processo: RR-34600-65.2006.5.04.0013 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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VIGILANTES DA MARAL SÃO DEMITIDOS SEM RECEBER SEUS DIREITOS

A Empresa Maral Vigilância e Segurança dispensou mais de 200 vigilantes por ter perdido o posto do Itaú. Diante disso o Escritório Benoliel & Darmont Advogados Associados informa aos vigilantes que deverão passar na empresa para receber o documento de dispensa do trabalho, dar baixa na carteira de trabalho, depois ir buscar seus direitos com uma ação trabalhista individual, para que esta pague corretamente os atrasados, a multa de 40%, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais noturnos, e demais direitos, uma vez que a empresa disse que não teria verba para saldar essas dívidas. Não perca tempo, lute por seus direitos !!!!

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VIGILÂNTES DA CEF CRUZAM OS BRAÇOS NO RJ

120 vigilantes da Caixa Econômica Federal não receberam os salários de março da empresa terceirizada VS Brasil e decidiram cruzar os braços, deixando sem segurança o prédio central da Caixa na Av. Almirante Barroso, no Centro do Rio. A VS Brasil assumiu os postos da Caixa do Centro desde abril do ano passado, deixando de cumprir direitos trabalhistas como: – Atraso constante no Pagamento – Pagamento sem o retroativo da convenção. – Vigilantes trabalhando com ata vencida. – A empresa recolhe, mas não deposita o Fundo de garantia e INSS – 13 salário sem os 30% de risco de vida. -Atraso no Vale Transporte, chegando ao ponto do vigilante tirar do bolso para trabalhar. – Não paga Hora extra – Depósito das férias após os 30 dias parados. – Tíquete alimentação sem aumento da convenção. – Uniforme irregular. Vigilantes com colete da empresa vencido. Um ano com mesmo uniforme.

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VIGILANTE TEM PISO DA CATEGORIA REAJUSTADO EM 9 %

Os vigilantes aprovaram em duas assembléias realizadas no dia 11 de março, no Sindicato dos Vigilantes, o reajuste de 9% no piso e 27% no tíquete refeição. O vigilante passa a ganhar R$ 1.162,00 de piso salarial, R$ 16,50 de alimentação e R$ 348,59 de Periculosidade. Outras conquistas foram: Diária de eventos de R$ 100,00 para R$ 120,00, 20%, Gratificação de motociclistas / motoristas de 20% estendido para quem pilota/dirige dentro posto (antes era pago apenas para quem pilotava/dirigia em via pública); Seguro de vida calculado sobre a remuneração do mês anterior ao sinistro (antes era calculado sobre o piso do vigilante apenas). Na avaliação dos sindicatos filiados à Federação dos Vigilantes do Rio, foi conseguido o segundo maior percentual do país em relação aos outros Estados da Federação, o que demonstra que a luta da categoria tem representado avanços. O piso da categoria está longe do merecido, mas hoje os 30% de periculosidade é uma realidade e graças a luta dos vigilantes do Estado do Rio de Janeiro que acreditaram nesta luta em 2008.

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FRAUDE ENTRE EMPREGADORA E SINDICATO DOS VIGILANTES DE SJM

A Empresa Dinâmica perdeu o posto do Banco do Brasil atingindo 360 vigilantes que lá trabalham. Todos os vigilantes devem fazer suas homologações na sede do Sindicato do Município do RJ, na Rua André Cavalcante 126 Bairro de Fátima. Mas não é isso o que está acontecendo! Neste sábado (28 DE FEVEREIRO) o Sindicato de São João de Meriti, presidido pelo Sr. Renê Batalha, homologou de forma fraudulenta 200 vigilantes. Nesta homologação não houve baixa na CTPS, os vigilantes não receberam o pagamento, o valor da multa foi descontado do valor do pagamento e ainda tiveram que assinar recibo do que não receberam. Segundo informações, no próximo sábado dia 7 de março a empresa Dinâmica pretende realizar mais homologações fraudulentas com o Sindicato de Dão João de Meriti. O Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro faz um alerta para que os vigilantes da empresa Dinâmica, posto Banco do Brasil, não compareçam ao Sindicato de São João de Meriti e se dirijam ao Sindicato do Município do RJ na Rua André Cavalcante, 126. A empresa Dinâmica está unida com o Sindicato de São João de Meriti para desrespeitar os direitos dos trabalhadores. A Diretoria do Sindicato dos Vigilantes do MUNICÍPIO do Rio de Janeiro já havia alertado os vigilantes através de panfletagem sobre esse perigo, e também já realizou várias denúncias contra a empresa Dinâmica e vai continuar atuando contra a empresa e o Sindicato.

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COBRADORA ACIDENTADA EM ÔNIBUS É INDENIZADA EM R$ 30 MIL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou a condenação de 1ª instância e determinou que a Viação União Ltda. pague R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma cobradora que sofreu perda da capacidade laboral após acidente de ônibus. A empresa também terá de pagar pensão à trabalhadora até que ela complete 78 anos (atual expectativa de vida da mulher brasileira, de acordo com o IBGE) e ressarcir despesas médicas. O acidente ocorreu em janeiro de 2009, no município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Na ocasião, a cobradora caiu de seu posto de trabalho quando o ônibus passou por uma lombada. Com a queda, a profissional, que é destra, teve perda da capacidade laborativa total no braço direito. Ao interpor recurso ordinário, a viação tentou afastar sua responsabilidade pelas lesões da empregada, sob o argumento de que a culpa seria da Municipalidade, por ter instalado a lombada em local irregular e sem sinalização. O relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, afirmou ser “demasiadamente simplória” a tese da recorrente. “O fato de o motorista ter freado a ponto de a reclamante, que era cobradora, vir a tombar, mostra que o ônibus estava em velocidade acentuada, o que implicou uma freada mais brusca. Pelo exposto, entendo que a culpa (da empresa) restou provada”, observou o magistrado. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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FIXADA INDENIZAÇÃO DE R$ 600 MIL POR MORTE DE VIGILANTE

Data Publicação: 01/09/2014 08:42 – A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade. O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. – prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão. O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro. Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã. O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada. O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado. De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu. A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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TRABALHO EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO

Data Publicação: 21/08/2014 11:29 – Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, confirmou a sentença de 1ª grau, do juiz Rodrigo Dias Pereira, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense. De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição. Conforme o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não. Ao analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador relator pontuou que “os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento subordinação, por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a execução do trabalho”. O magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. “O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes’”, observou. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR REVISTAR PERTENCES DE EMPREGADA

Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma indústria de artigos esportivos da Capital fluminense ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por revistar os pertences de uma ex-empregada. O acórdão reformou a sentença de 1ª instância, que havia considerado não ter sido praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo à autora. A reclamante trabalhou para a empresa Terra de Aventura, cujos fiscais e gerentes, conforme se apurou durante o processo, todos os dias revistavam os pertences dos empregados. Nessas ocasiões, as bolsas eram esvaziadas, a fim de constatar possíveis furtos de material da empregadora. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, ressaltou que, hoje em dia, a tecnologia disponibiliza aos patrões recursos – como câmeras de filmagem e etiquetas magnéticas – que permitem a proteção ao patrimônio sem necessidade de expor os empregados ao constrangimento da inspeção de pertences. “A indigitada prática macula a confiança existente em todo contrato de trabalho e gera suspeitas indevidas, circunstância que revela descumprimento, por parte do empregador, dos deveres contratuais, sendo inegável a violação ao patrimônio moral do empregado”, escreveu a relatora. Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Data Publicação: 02/10/2013 10:15

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