BENOLIEL & DARMONT

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HAMBURGUERIA É RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRAJETO QUE DEIXOU ATENDENTE PARAPLÉGICO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da FCD Hambúrgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), após uma jornada de trabalho exaustiva. […] O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26/5/2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados da sua equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o TRT da 3ª Região destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral. Ao examinar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente, por entender que não ocorrera uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Para o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1 a constatação da Quarta Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito. […] Brandão constatou que a Turma, para absolver a FCD, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. […] Fonte e íntegra: TST Imagem #141165557 Adobe Stock licenciada.

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SEGURADORA TERÁ QUE RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO COM CORRETORA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma corretora de seguros, de Brasília (DF), e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. por seis anos de serviço. Segundo o colegiado, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia, estavam presentes todos os elementos que constituem a relação de emprego. A corretora trabalhou de março de 2014 a abril de 2019 na Prudential, inicialmente como vendedora de seguro de vida da Life Planner e, mais tarde, como gerente, até ser demitida sem justa causa. […] Para a Prudential, a relação era estritamente comercial, regulada por contrato de franquia válido e eficaz entre duas pessoas jurídicas distintas. A 11ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego por entender que a corretora atuava como real empregada da Prudential, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias. Também o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego entre a corretora e a Prudential. A decisão destaca documento no processo que demonstra que a corretora foi submetida a processo seletivo, inclusive com a apresentação da CTPS. […] A decisão lembra ainda que a corretora não pagava taxa de franquia ou royalties, além de utilizar da estrutura física da empresa, com mesa e sala própria, com subordinação direta às ordens e ao controle da seguradora. “ […] A relatora do processo da Prudential no TST entendeu constatada a existência de verdadeira relação de emprego, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia. Segundo ela – diante da realidade diversa retratada nos autos – não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94. Fonte e íntegra: TST

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NORMA COLETIVA PODE PERMITIR DESCONTO SALARIAL DE BANCO DE HORAS NEGATIVO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica. As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. […] A relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado. […] Fonte e íntegra: TST

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VAQUEIRO DEVE DESOCUPAR CASA CEDIDA EM COMODATO DURANTE CONTRATO DE TRABALHO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário. Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS. Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava. Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais […], o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia. […] O contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local”. […] Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais. […] O relator do recurso de revista do fazendeiro observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. […] No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. […] Fonte e íntegra: TST

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CARTEIRO MOTORIZADO ASSALTADO NOVE VEZES CONSEGUE AUMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar para R$ 80 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro de Duque de Caxias (RJ). Ele foi vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções e desenvolveu síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada. Para o colegiado, o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 30 mil, não refletia adequadamente a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa, que não adotou medidas de segurança suficientes para proteger o empregado. Na reclamação trabalhista, o carteiro, admitido em 2002, disse ter sido vítima de diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo de trabalho ao longo de quatro anos. Esses fatos deixaram sequelas psiquiátricas graves que o obrigaram a se afastar do trabalho por auxílio-doença por acidente de trabalho, situação que persistia em 2016, na época do ajuizamento da ação. […] A ECT argumentou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada pelas ações de terceiros, pois a violência urbana é um problema de segurança pública da competência do Estado. […] O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito do carteiro à indenização por danos materiais e morais e fixou a segunda em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica decorreram dos assaltos sofridos no trabalho. […] Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa havia colocado carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas de alta periculosidade. […] O valor inicialmente estabelecido de R$ 30 mil, mantido pelo TRT, foi considerado pequeno e ajustado para R$ 80 mil, levando em conta as circunstâncias específicas do caso. Fonte e íntegra: TST

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BANCÁRIO PODE SER REMUNERADO POR MINUTO EM QUE EXERCE A FUNÇÃO REMUNERADA DENTRO DA JORNADA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como “caixa-minuto”, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto” na CEF. Implementado em 2016 pelo regulamento interno, esse modelo permite a convocação de empregados a qualquer momento para atuarem como caixa, interrompendo suas atividades habituais. Na ação, o Sindicato alegou que isso aumentaria o risco de erro em razão da responsabilidade associada à tarefa, o que poderia causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa. A Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função dentro da jornada de trabalho são devidamente treinados. Na avaliação do banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, pois a gratificação de caixa permaneceu a mesma, e os empregados continuaram a exercer a função. O relator concordou com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que ratificaram a legalidade do “caixa-minuto”. Ele considerou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador. O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco aos empregados. Nesse contexto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representaria a alteração contratual lesiva alegada pelo Sindicato. Fonte: TST

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SECURITÁRIO QUE MORA NOS EUA DEVERÁ SER OUVIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM AUDIÊNCIA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., de São Paulo-SP, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra a empresa. Para o colegiado, a recusa das instâncias anteriores ao pedido do securitário caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça. Dispensado em maio de 2017, o empregado ajuizou a reclamação três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar. Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão… […] Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência… […] Contudo, o TRT manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. O relator do recurso de revista do empregado entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça. observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual. Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução. […] Fonte é íntegra: TST

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CRITÉRIO DE APOSENTADORIA PARA DEMITIR ENGENHEIRO É CONSIDERADO DISCRIMINATÓRIO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro dispensado sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A demissão ocorreu durante uma reestruturação da companhia, e o critério de escolha foi o fato de ele já ter atingido os requisitos para se aposentar. Para os ministros, o ato foi discriminatório. O engenheiro foi contratado em 10 de janeiro de 1979 e dispensado sem justa causa em 28 de março de 2016. Na ação, ele alegava ter sido dispensado por causa da idade e do tempo de empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram a demissão legítima e explicada pela situação econômica e financeira da empresa, que estabeleceu como critérios que o empregado estivesse aposentado pelo INSS ou preenchesse os requisitos para aposentadoria. Segundo o TRT, foi a forma menos danosa de reduzir o quadro de pessoal, porque essas pessoas já teriam uma fonte de renda. O relator do recurso de revista do engenheiro considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D. A decisão foi unânime. Fonte: TST #benolieledarmont #albertobenoliel #leoricharddarmont #direitotrabalhista #tst #direitodotrabalho

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BANCO É RESPONSABILIZADO POR ASSÉDIO A EMPREGADAS TERCEIRIZADAS GRÁVIDAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade do Banco BMG S.A. pela condenação decorrente de discriminação e violência psicológica a empregadas grávidas praticadas pela Idealcred Promotora de Cadastros e Publicidade Ltda., prestadora de serviços de Pouso Alegre (MG). […] Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou que fora informado por Vara do Trabalho de Pouso Alegre que a Idealcred e a Mapra, prestadoras de serviços ao BMG e à BV Financeira, haviam sido condenadas em ações trabalhistas de 2012 e 2013 porque as empregadas eram punidas e assediadas moralmente por engravidarem. De acordo com depoimentos, elas foram ameaçadas de transferência para a Central de Telemarketing, onde as comissões eram menores. Além de serem, de fato, transferidas, elas passaram a ser tratadas de forma mais ríspida por uma sócia da Idealcred, que não deixava que se alimentassem fora do intervalo de almoço e questionava as idas ao banheiro, batendo na porta com frequência. […] Ao defender a indenização por dano moral coletivo, o MPT ressaltou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem dimensão coletiva, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também as que desejarem engravidar. […] Diante das provas apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem compensação por danos morais coletivos de R$30 mil e proibiu o grupo da Idealcred de continuar a prática. A sentença também considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do BMG e da BV por todas as verbas decorrentes da condenação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). […] Fonte e íntegra: TST

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VIGILANTE DE CARRO FORTE NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral. O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. […] A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes possam ir ao banheiro e fazer refeições. […] O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, as viagens eram curtas, entre municípios próximos, e era razoável que as paradas ficassem restritas a pontos estratégicos, como as proximidades de postos policiais, ou às situações de emergência. Diante da decisão, o vigilante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o empregador teria abusado do seu poder diretivo ao restringir ou limitar o uso do banheiro, atingindo sua liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas. O relator do recurso no TST explicou que a restrição injustificada pelo empregador do uso de banheiro configura lesão à integridade do empregado, justificando a condenação por dano moral. Contudo, o caso em questão era diferente, uma vez que havia paradas programadas durante o transporte de valores para que o vigilante pudesse utilizar os sanitários. Segundo Medeiros, tratando-se de carro forte, é “mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio”. Fonte e íntegra: TST

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