BENOLIEL & DARMONT

Notícias

Notícias

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO VAI JULGAR AÇÃO DE APRENDIZ QUE SOFREU ACIDENTE EM CURSO DO SENAI

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição. O aprendiz, na época menor de idade, fora matriculado pela Erlan no curso de aprendizagem industrial de usinagem mecânica do Senai e, ao participar de aula prática, sofreu acidente em que perdeu parte de um dedo da mão direita. Segundo ele, o motivo fora a imprudência de outro aprendiz, que havia saído de seu posto e, sem autorização, acionado a máquina em que ele trabalhava. Ele ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora e o Senai, com pedido de indenização por danos morais e materiais e pelo período de estabilidade. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição. […] Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. […] Fonte: TST

Notícias

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL É RESPONSABILIZADA POR MORTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Fluminense Diesel Ltda. (Flumidiesel), de Barra Mansa (RJ), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995. Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco. No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu a condenação da Flumidiesel ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo. A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil. Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d’água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor. Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente. Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Fonte: TST

Notícias

GARI RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. Na ação, o empregado afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e aproveitados no processo. Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas, galhos secos e, raramente, animais mortos. A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. A decisão foi unânime. Fonte: TST

Notícias

SECURITÁRIA SEM FÉRIAS POR 17 ANOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização por danos existenciais de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. Na decisão, o colegiado destacou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes. Admitida em janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos, a trabalhadora relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Requereu, ainda, indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que afastou a condenação reconheceu o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência. Para a relatora do recurso de revista da securitária, ministra Kátia Arruda, o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional. Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”. A decisão foi unânime. Fonte: TST

Notícias

TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA SERÁ REINTEGRADA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo (Sescoop/SP) reintegre ao emprego uma assistente administrativa dispensada, sem justa causa, quando fazia tratamento de câncer de mama. A entidade ainda terá de pagar R$ 20 mil de indenização à empregada em decorrência da dispensa, considerada discriminatória pelo colegiado. Na Justiça do Trabalho, a assistente disse que fora contratada em julho de 2011 e dispensada, sem justa causa, em julho de 2014, com a justificativa de que estaria apresentando baixa produtividade. Ela contou que, em setembro de 2013, foi diagnosticada com câncer de mama e, por causa da doença, submetera-se a procedimentos cirúrgico e quimioterápico. Com a dispensa, havia perdido, ainda, o plano de saúde empresarial para dar continuidade ao tratamento. Na sua avaliação, a medida demonstrava discriminação e preconceito em relação à doença. Assim como o juiz de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a trabalhadora fora dispensada de forma discriminatória e manteve a obrigação de reintegração e a indenização, no valor de R$20 mil. Segundo o TRT, o Sescoop/SP tem, atualmente, o mesmo número de empregados que tinha na época da dispensa da assistente, o que afastaria a tese da defesa de que era preciso reduzir o quadro de pessoal. O TRT observou, também, que o tratamento quimioterápico fora realizado até abril de 2014, e, ao ser dispensada, a empregada ainda deveria permanecer sob supervisão médica e ser submetida a novos tratamentos. Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Sescoop reiterou seu argumento de que o motivo da dispensa foi a necessidade de reduzir o quadro de empregados, em razão da reestruturação promovida na entidade. O relator, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Súmula 443 do TST prevê a reintegração ao emprego do trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito, pois se presume que a despedida é discriminatória. Fonte: TST

Notícias

GERENCIADORAS DE RISCOS NÃO PODEM EXPOR SITUAÇÃO CREDITÍCIA DE MOTORISTAS DE CARGA

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas. Em ação civil pública ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, , com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC), e formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações desabonadoras eventualmente obtidas. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação. […] Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, “até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”. […] De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou. […] Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento. Fonte: TST

Notícias

VIGIA DE USINA DE CANA DE AÇÚCAR NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional. Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno. Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante. No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. […] Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16. A decisão foi unânime. Fonte: TST

Notícias

AFASTADA PENHORA DE IMÓVEL PARTILHADO COM QUATRO HERDEIROS ALÉM DO DEVEDOR

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias. O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”. O relator do recurso de revista dos coproprietários,, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Fonte: TST

Notícias

SEM COMPROVAR DISCRIMINAÇÃO POR TRANSTORNO DE ANSIEDADE, OPERADORA DE SAC NÃO É REINTEGRADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez. Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave. Dispensa lícita O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”. Estigma ou preconceito A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória. No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, e que competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu. A decisão foi unânime. Fonte: TST

Notícias

TINTURARIA DEVE INDENIZAR AUXILIAR QUE SOFREU QUEIMADURAS GRAVES NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO

A Sintex Tinturaria Industrial Ltda., de Goioerê (PR), deverá pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 100 mil a um auxiliar de tinturaria que foi vítima de acidente no primeiro dia de trabalho, sofrendo queimaduras por todo o corpo, após explosão de uma máquina de tingimento. Conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da empresa, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Conforme a reclamação trabalhista, a função de auxiliar de tintureiro consiste em iniciar o tingimento de tecidos, com a utilização de produtos químicos, numa temperatura média de 100 a 130 graus centígrados, numa máquina que exerce pressão de 2 a 3 kg programada pelo próprio operador. O dia do acidente, 30/10/2008, foi o primeiro dia de trabalho do auxiliar, que tinha 18 anos na época. Segundo seu relato, um tintureiro com pouco tempo de serviço foi encarregado de lhe ensinar a operar a máquina e, ao abri-la, durante a explicação, houve uma explosão, com lançamento de vapor em altíssimas temperaturas, água, tecido quente e o produto químico utilizado no tingimento e na fixação da cor sobre o novo empregado, causando-lhe queimaduras por todo o corpo. Ele estava na frente da máquina e foi lançado a 3m de distância. O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, de R$ 50 mil cada, por entender que a tinturaria fora extremamente negligente ao designar um empregado sem experiência para orientar outro, que acabava de iniciar a atividade. Conforme o laudo pericial, as lesões, além de afetar esteticamente a imagem do auxiliar, resultaram em sensibilidade cutânea na exposição solar, que provoca vermelhidão e ardência. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) destacou que a deformidade cutânea causada pelas graves queimaduras atingiram a região do pescoço, dos braços e das pernas. Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato Paiva, os valores fixados não foram exorbitantes. […] A decisão foi unânime. Fonte: TST

Rolar para cima