BENOLIEL & DARMONT

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FRIGORÍFICO VAI INDENIZAR VENDEDORA DISPENSADA AO VOLTAR DE LICENÇA POR DEPRESSÃO

Uma vendedora da Seara Alimentos Ltda. deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória. Quadro depressivo levou a afastamentoA vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, levando-a a se afastar pelo INSS. […] O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais. […] O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral. O relator do recurso da trabalhadora, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora. Nessas circunstâncias, presume-se discriminatória a dispensa, mormente sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses após o retorno da licença de três meses para tratamento da doença. […] Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). […] Fonte e íntegra: TST

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FILHA DE SÓCIO NÃO CONSEGUE REVERTER PENHORA DE IMÓVEL COMPRADO DO PAI

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé. Operação foi considerada suspeitaSegundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial. Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal. Fraude à execução foi reconhecidaNo entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução. Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada. Fonte: TST

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CUIDADORA DE FREI COM ALZHEIMER RECEBERÁ ADICIONAL NOTURNO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da Ordem dos Servos de Maria – Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que cuidava de um frei com Alzheimer. A ordem alegava que o trabalho era doméstico, mas, para fundamentar o recurso, apresentou casos que não tratavam de prestação de serviço em conventos, o que inviabilizou o seu exame. […] Na ação, ela disse que cumpria escala 24×48 (um dia de trabalho e dois de descanso), das 7h às 7h do dia seguinte, e requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno. A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era das 7h às 20h. Entre 20h e 6h30 do dia seguinte, ela ficaria em regime de sobreaviso, e, embora dormisse no convento, não estava efetivamente trabalhando. […] Segundo a trabalhadora e sua testemunha, ela tinha de atender o frei em caso de necessidade e, por isso, dormia no mesmo quarto, “atenta para prestar cuidados necessários”. Com isso, deferiu as horas extras e o adicional noturno. […] Divergência jurisprudencial não foi comprovada Na tentativa de reformar a decisão no TST, o convento e a empresa sustentaram que a limitação do sono de empregado doméstico não conta como trabalho efetivo ou tempo à disposição. Argumentaram ainda que o adicional noturno não incide no período de sobreaviso e apresentaram uma decisão do TRT da 3ª Região nesse sentido para comprovar divergência jurisprudencial. A relatora assinalou que a tese da decisão do TRT está relacionada à aplicação do regime de sobreaviso ao cuidador de idoso que trabalha em âmbito residencial… […] Contudo, não trata da natureza do trabalho em convento ou ambiente semelhante, e a especificidade da divergência é um dos requisitos para a admissão do recurso. Fonte e íntegra: TST

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PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A COBRIR TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA PARTICULAR

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a uma beneficiária da Associação Petrobras de Saúde (APS) o direito de realizar tratamento para obesidade mórbida em uma clínica particular de sua escolha. O colegiado concluiu que, embora a condição médica seja grave e reconhecida como doença crônica, não houve comprovação de direito líquido e certo ao tratamento em instituição específica… […] A paciente, diagnosticada com obesidade grau 3 associada a comorbidades como ansiedade e compulsão alimentar, buscava, por meio de mandado de segurança, a autorização para custeio integral de um programa intensivo em clínica privada, estimado em R$ 144 mil. Embora o TST reconheça que a obesidade mórbida exige cobertura assistencial, a relatora destacou que o plano já disponibiliza profissionais e instituições especializadas e que não havia impedimento de locomoção por parte da beneficiária, jovem de 25 anos. Para a ministra, a concessão da tutela de urgência — que havia sido deferida em instância anterior — não se justificava. Segundo ela, o risco de dano irreparável não estava caracterizado, tampouco havia prova de que o tratamento pretendido fosse essencial ou insubstituível. […] A ministra destacou que essa decisão se diferencia de outros casos analisados pela própria SDI-2 em que o tratamento foi autorizado em clínicas indicadas pelos reclamantes. A relatora ponderou que as peculiaridades do caso concreto impediam a concessão do direito, especialmente pela ausência de critérios objetivos que indicassem a insuficiência da rede credenciada. Mandado de segurança improcedenteCom isso, foi negado provimento ao recurso da paciente, mantendo-se o entendimento de que não houve violação a direito líquido e certo da paciente. Fonte e íntegra: TST

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ASSISTENTE SOCIAL DEMITIDA POR RECEBER APOSENTADORIA CONSEGUE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL). O colegiado de ministros considerou a demissão discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a Comarhp dispensou empregados que já recebiam aposentadoria, caso da assistente social. Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e a condenação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração. O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”. O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional. […] Houve recurso de revista da assistente social ao TST. O relator na Terceira Turma, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno efetivo. O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, mas também que a entidade selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. […] Fonte e íntegra: TST.

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MANTIDA A JUSTA CAUSA DE ANALISTA QUE BURLOU CONTROLE DE PONTO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, de forma unânime, a decisão que rejeitou o recurso de um analista de TI do Banco do Brasil dispensado por justa causa. Ele foi acusado de fraudar o sistema de ponto eletrônico ao registrar entradas e saídas incompatíveis com os dados das catracas do banco. A apuração revelou 42 irregularidades e indicou que o empregado utilizava o acesso remoto via smartphone (VPN) para burlar o controle de jornada e permanecer menos tempo no trabalho. O trabalhador, que atuou de 2001 a 2013, contestou a dispensa alegando falhas no processo administrativo e demora na aplicação da punição, que ocorreu um ano e oito meses após os fatos. No entanto, tanto a 9ª Vara do Trabalho de Brasília quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consideraram a dispensa justificada. Concluíram que o empregado não tinha autorização para registrar o ponto remotamente nem para realizar atividades externas. O TRT também considerou o procedimento administrativo regular e a conduta grave o suficiente para romper a confiança na relação de emprego. O tempo entre a infração e a demissão foi considerado razoável, dado o rigor da apuração, que incluiu análise de imagens de segurança e registros eletrônicos. Em 2023, o TST rejeitou o recurso de revista, destacando que a decisão foi baseada em provas sólidas, e que o Tribunal não reavalia fatos e provas. Ao apresentar embargos de declaração, o analista alegou omissão quanto à ausência de imediatidade e possível perdão tácito, mas a Turma considerou que esses pontos já haviam sido esclarecidos. Resumo da notícia original do TSTÍntegra: TST

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BANCÁRIO OBTÉM RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais. O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi)… […] O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores. Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A relatora do caso no TST destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa. Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. Fonte e íntegra: TST

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FRIGORÍFICOS RESPONDERÃO POR MORTE DE TRABALHADOR EM MISTURADEIRA DE HAMBÚRGUER

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a JBS S.A. e a Seara Alimentos deverão responder pelos danos morais sofridos pela família de um técnico mecânico que morreu após ter partes do corpo trituradas em uma “misturadeira de hambúrguer”. […]. O trabalhador, de 37 anos, atuava em Dourados (MS) na manutenção de máquinas industriais de grande porte. O acidente ocorreu no final da tarde de 29 de agosto de 2021, durante a manutenção de uma misturadeira de massas de hambúrguer, instalada na sala de preparação da fábrica. Quando estava dentro da bacia do equipamento, apertando alguns parafusos, ele foi atingido pelos eixos girantes da máquina e morreu em razão dos impactos e das lesões. O pai e o irmão do trabalhador alegaram que a culpa pelo acidente foi exclusiva das empresas, que não observaram as medidas de segurança necessárias para impedir o acidente, como a insuficiência de cadeados para o bloqueio das máquinas e a pressão para a finalização do serviço. Em sua defesa, as empresas alegaram que respeitavam as normas de segurança e disseram que cada trabalhador tinha seu próprio cadeado, além dos fornecidos em cada setor… […] O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que não teria bloqueado a energia da misturadeira nem feito o teste de energia zero antes de entrar no tanque para reapertar os parafusos. […] O ministro relator do caso no TST, entendeu que o trabalhador, por atuar na manutenção de máquinas industriais de grande porte, estava exposto a um risco maior de acidentes. […] Segundo o relator, não é possível atribuir a culpa exclusivamente ao empregado. Mesmo que se provasse que antes de entrar na cuba da misturadeira ele não teria desenergizado a máquina, isso não afastaria a relação entre o acidente e o risco da atividade. […] Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA TEM RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR QUEIMADURAS SOFRIDAS POR MONITOR DE INCÊNDIOS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina sucroalcooleira Biosev S.A. deve responder pelos danos morais e materiais sofridos por um monitor de queimadas que se feriu ao combater um incêndio sem equipamento de proteção individual (EPI). […] O empregado atuava em Rio Brilhante (MS) no monitoramento e no combate a queimadas em plantações de cana-de-açúcar e integrava uma equipe fixa para essa finalidade. No dia do acidente, após controlar um primeiro foco de incêndio com uso dos EPIs, ele e sua equipe encontraram um novo foco no caminho de volta à sede da usina. Diante da urgência da situação, o trabalhador desceu do veículo e tentou conter as chamas, sofrendo queimaduras graves. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de reparação por entender que houve culpa exclusiva do brigadista, que teria negligenciado o uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa. O relator do recurso de revista do monitor, considerou que a atividade de combate a incêndios impõe um risco superior ao normal aos trabalhadores, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ele explicou que, em regra, a Constituição Federal exige a comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) para que haja o dever de indenizar. […] O ministro também afastou a tese de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva do trabalhador. Para ele, a empresa tem a obrigação não apenas de fornecer EPIs e instruir sobre seu uso, mas também de fiscalizar sua efetiva utilização. […] Diante disso, o relator reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador, com base na sua responsabilidade objetiva, e determinou o retorno do processo ao TRT para a definição dos valores das reparações devidas a título de danos morais, materiais e estéticos. Fonte e íntegra: TST

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PERÍCIA DEVERÁ AVALIAR SE ESTIVADOR CONTINUA INCAPACITADO PARA O TRABALHO

A TVV – Terminal de Vila Velha S.A. terá a oportunidade de apresentar uma prova pericial em juízo que pode alterar sua condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um estivador. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu ter havido cerceamento de defesa e anulou o processo. Em 2013, o estivador foi aposentado por invalidez em razão de uma lesão no ombro e obteve na Justiça o pagamento da pensão. Em ação revisional apresentada em 2019, a TVV argumentou que, de acordo com a prova produzida na ação anterior, a incapacidade seria temporária. Pediu, então, nova perícia, na sua avaliação o único meio de provar que o estivador recuperou sua capacidade de trabalho e, assim, ver excluída a condenação ao pagamento de pensão vitalícia mensal. O Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação de decisões definitivas nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte requisitar a revisão do que foi estabelecido na sentença. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, a TVV não indicou, de forma precisa, elemento ou dado que levasse à certeza de que o empregado tivesse recuperado plenamente sua capacidade de trabalho. No TST, o entendimento foi outro. Conforme o ministro ***, relator do caso, para que a ação revisional seja capaz de alterar decisão anterior em razão da mudança das situações de fato e de direito nela apresentada, é preciso dar à parte a possibilidade de comprovar os fatos alegados. Nesse sentido, a realização de perícia médica é fundamental para comprovar se ainda há invalidez. “Somente por meio dela será possível constatar alteração do estado de saúde do empregado”, concluiu. Fonte: TST

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