BENOLIEL & DARMONT

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CONDENADA EMPRESA QUE DESPEDIU EMPREGADO POR JUSTA CAUSA DEVIDO A AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um encarregado de uma empresa de construção. Conforme o processo, o autor foi punido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empregadora, motivo considerado discriminatório pelos desembargadores. O colegiado confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Turma ratificou a conversão da despedida para sem justa causa, garantindo ao autor as verbas rescisórias dessa modalidade, e ainda acrescentou uma indenização pela despedida discriminatória, no valor de R$ 10 mil. Ao ingressar com a ação, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que diversos direitos trabalhistas estavam sendo violados pela empregadora, entre eles os depósitos de FGTS. Assim que teve conhecimento da demanda ajuizada, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado, alegando justa causa pela quebra de confiança. Segundo a construtora, as parcelas postuladas na ação não eram devidas, não havendo a alegada inadimplência dos recolhimentos ao fundo de garantia. A empresa afirmou que o empregado agiu de má-fé e por isso não poderia mais exercer o cargo de chefia para o qual fora contratado. Em razão disso, despediu-o por justa causa, “nos termos do artigo 482 da CLT”. […] Em relação à indenização por danos morais, a Turma entendeu que, havendo dispensa discriminatória, não há dúvidas sobre a ocorrência de ato ilícito e abalo de ordem moral a ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, por maioria, foi fixado o montante de R$ 10 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi majoritária, vencido o relator apenas com relação ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fonte: TST

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CONFEITEIRA PEGA COVID EM CRUZEIRO, PERDE PALADAR E OLFATO, É DEMITIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO

Uma confeiteira que trabalhava em um navio durante um cruzeiro, em março de 2020, recebeu indenização de R$ 200 mil após ter sido demitida enquanto estava contaminada com Covid-19. Segundo as informações da Justiça do trabalho, a funcionária contraiu o vírus enquanto trabalhava a bordo no navio. Ela foi demitida enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e paladar. Como as sequelas continuaram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, “diante da impossibilidade de cozinhar”, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza. No entendimento da magistrada, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. A juíza disse ainda que é “indiscutível” que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho. Segundo a Justiça, antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado, no dia 21 de março de 2021 pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. Fonte: TRT

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PRECISAMOS AGIR AGORA PARA ACABAR COM O TRABALHO INFANTIL

A Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPeti) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançam, nesta terça-feira (1⁰), a campanha “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!”. O objetivo é promover, por meio de ações de comunicação nas redes sociais, a conscientização da sociedade para a importância de reforçar o combate a esse problema no país e no mundo. Promovidas ao longo do mês de junho, as mobilizações pelo Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (12/6) buscam dar ainda mais relevância ao tema em 2021, eleito pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil. “Sementes” A campanha conta com materiais gráficos para divulgação nas redes sociais, trazendo trechos da canção “Sementes”, dos rappers Emicida e Drik Barbosa, composta para a campanha contra o Trabalho Infantil promovida no ano passado. Ilustrações em cores vivas acompanham os versos da canção (“Se tem muita pressão / Não desenvolve a semente / É a mesma coisa com a gente”). Regravada pelo rapper Rael e pela cantora Negra Li, “Sementes” será lançada, também, nesta terça-feira (1⁰ de junho). Já o novo clipe tem previsão de lançamento no início da próxima semana. “Twitaço” No dia 11/6, das 10h às 13h, as instituições, em parceria com veículos de comunicação, artistas e influenciadores e influenciadoras digitais, estarão engajadas em uma ação no Twitter, com a hashtag #NãoAoTrabalhoInfantil. O “twitaço” busca chamar a atenção para a causa. Ao longo do dia, centenas de mensagens serão postadas nas redes, com o objetivo de deixar a hashtag nos assuntos mais comentados. Panorama O Brasil tem, atualmente, cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes, com idades entre 5 e 17 anos, em situação de trabalho infantil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019 divulgados no ano passado. Desses, 706 mil (45,9%) estavam em ocupações classificadas entre as piores formas de trabalho infantil. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) divulgada em 2020 pelo IBGE revelam que 4,6% das crianças brasileiras estão nessa situação. Entre elas, 66,1% são pretas ou pardas, o que evidencia o racismo como causa estruturante dessa grave violação de direitos. Números preocupantes Além de serem privadas da infância e de desenvolver suas potencialidades, as crianças submetidas ao trabalho infantil estão sujeitas a adoecimentos e a acidentes de trabalho. Segundo dados do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, entre 2007 e 2020, ocorreram 29.785 acidentes graves de trabalho envolvendo crianças e adolescentes, 290 deles fatais. No mesmo período, houve 49.254 notificações de agravos à saúde envolvendo pessoas com idades entre 5 e 17 anos. Apesar de preocupantes, os números são ainda maiores, pois o Ministério da Saúde admite que há subnotificação. A subnotificação atinge também as notícias de violações que chegam ao MPT, uma vez que a instituição atua, em grande parte, a partir de denúncias. Ainda assim, apenas em 2020, o MPT recebeu 1.847 denúncias, firmou 383 Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e moveu 145 ações relacionadas ao tema. Vulnerabilidade A crise gerada pela covid-19 resultou no aumento da pobreza e da vulnerabilidade das famílias de baixa renda. Uma pesquisa realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) na cidade de São Paulo, entre abril e julho de 2020, mostrou aumento significativo do trabalho infantil durante a pandemia. No conjunto dos domicílios em que mora pelo menos uma criança ou um adolescente, a incidência do trabalho infantil era de 17,5 por 1.000 e passou para 21,2 por 1.000 depois da pandemia, o que representa um aumento de 21%. Sensibilização Por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, a Justiça do Trabalho atua na especialização material dos magistrados para a garantia da proteção do valor constitucional do trabalho. “Nossa responsabilidade é sensibilizar e instrumentalizar juízes do trabalho, servidores e toda a sociedade para reconhecer a exploração do trabalho infantil como grave forma de violação de direitos humanos”, afirma a ministra Kátia Arruda, coordenadora do programa. “A responsabilidade pelo combate e pela erradicação é de todos nós”. Visibilidade A coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) do MPT, Ana Maria Villa Real, destaca a importância de dar visibilidade à temática, redobrando esforços a partir deste ano. “O Estado precisa assumir e exercer o seu dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais de que são titulares crianças e adolescentes, garantindo-lhes uma infância justa, digna e livre de trabalho infantil”, afirma. A procuradora do trabalho lembra que, entre 2020 e 2021, não foi idealizada nenhuma ação ou programa com esse enfoque, para fazer frente ao aumento da pobreza trazido pela crise econômica causada pela pandemia. Impactos da crise Segundo a OIT, a América Latina e o Caribe conquistaram avanços nos últimos 25 anos: 9,5 milhões de crianças e adolescentes deixaram de trabalhar, especialmente em atividades perigosas. No entanto, os impactos da crise provocada pela covid-19 podem colocar em risco esse progresso. Um estudo lançado pela OIT e pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) em junho de 2020 alerta que mais de 300 mil meninos, meninas e adolescentes poderiam se somar aos 10,5 milhões atualmente em situação de trabalho infantil na região. “Mais do que nunca, crianças e adolescentes devem ser colocados no centro das prioridades de ação, nas agendas políticas de reativação da economia e de atenção à população durante a crise, por meio do diálogo social e com um enfoque de saúde em todas as políticas e ativa participação da sociedade civil”, ressalta Maria Cláudia Falcão, Coordenadora do Programa de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, do Escritório da OIT no Brasil. Medidas imediatas Aprovado por unanimidade em resolução da Assembleia Geral da ONU em 2019, o propósito do Ano Internacional é instar os governos a fazerem o que for necessário para atingir a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da

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JUSTIÇA DE SP CONDENA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATO RACISTA DA SUPERVISORA

A Justiça do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de comunicação a pagar R$ 20 mil por danos morais por praticar “racismo recreativo” contra uma funcionária. A publicitária que entrou com um processo contra a empresa alega ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual da equipe. A supervisora começou a conferência com a frase “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a R* (nome da funcionária) continua preta”. Constrangida com a situação, a publicitária cobrou providências do dono da empresa, mas o assunto não foi tratado em nenhum canal. Depois do ocorrido, em menos de dois meses a profissional foi dispensada. No processo, ela relatou que a superior hierárquica havia elogiado os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. A juíza Renata Bonfiglio determinou a pena alegando que a “conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade”. A condenação foi proferida em 4 de maio pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais, e a acusada, a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação. Em 13 de maio, as partes entraram em acordo no valor total de R$ 18 mil (sendo R$ 16 mil de danos morais e R$ 2 mil de honorários advocatícios). Fonte: G1 / TRT-SP

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AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS

A correção do FGTS vem através de uma ação que afetou todos os trabalhadores desde 1999 quando a Caixa Econômica Federal alterou o índice de correção do Fundo de Garantia por meio da TR (Taxa Referencial) fixada pelo Banco Central no mesmo período. Logo, desde 1999 a TR tem sido corrigida com valores quase zerados, ou seja, o saldo que os trabalhadores possuem no FGTS tem sido “comido” ao longo dos anos pela inflação, que tem tido índices bem superiores à Taxa Referencial. Então se você trabalho entre os períodos de 1999 e 2013, entre em contato conosco para maiores informações.

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SESC SE ISENTA DE RESPONSABILIDADE POR VALORES DEVIDOS A ATENDENTE DE RESTAURANTE DE POUSADA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais – Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc. Arrendamento O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização. Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome. Economato O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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ENGENHEIRO TRANSFERIDO LOGO APÓS A CONTRATAÇÃO TEM DIREITO A ADICIONAL

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de transferência a um engenheiro civil que trabalhou para a Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro. Rio-Pernambuco O engenheiro disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser admitido, em abril de 2011, foi convidado a tocar uma obra na refinaria Abreu Lima, em Pernambuco. A previsão era que voltaria no início de 2014. Nesse tempo, afirmou que nunca alterou seu domicílio, manteve contrato de aluguel e retornava duas vezes por mês ao Rio para visitar a família. Trecho de obra Em sua defesa, a Tomé declarou que o engenheiro fora admitido e trabalhara em Ipojuca do início ao fim do contrato, diferentemente do caso em que o empregado trabalha na matriz e é deslocado para prestar serviços em outra unidade. Segundo a empresa, o engenheiro é o empregado chamado “trecho de obra”, que presta serviços em determinados empreendimentos e sempre de modo definitivo em cada um, pois “seu futuro é incerto”. Algum tempo O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, ele só teria o direito ao adicional de transferência se tivesse trabalhado algum tempo no Rio de Janeiro. A decisão observa, ainda, que, desde o início do contrato, empregado sabia que prestaria serviço em cidade distinta… […] Fonte: TST

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TRABALHADOR APOSENTADO NÃO CONSEGUE REVERTER DECISÃO QUE SUSPENDEU SEU PROCESSO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso. Participação nos lucros Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a  Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de  normas de acordos e de convenções coletivas. Mandado de segurança Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST. […] Fonte: TST

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DISPENSA DE 90% DE PROFESSORES SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA É CONSIDERADA ILEGAL

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma unidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso), em Campo Grande (MS). A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente. Abusividade Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado. Falta de demanda A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas. Obrigações No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior. […] Fonte: TST

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VIGILANTE OBTÉM CONDENAÇÃO DE TRÊS BANCOS PARA OS QUAIS PRESTAVA SERVIÇOS EM CARRO-FORTE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A., do Itaú Unibanco S.A., do Bradesco S.A. e da Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (massa falida) a um vigilante de carro-forte que prestava serviços para os todos os estabelecimentos, concomitantemente, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a jurisprudência do TST, para a imputação da responsabilidade, é suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Carro-forte Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que fora admitido pela Trans-Expert em dezembro de 2002 e dispensado em maio de 2016 e que, nesse período, havia prestado serviços para os três bancos e para a Tecban. Entre suas tarefas estava o abastecimento diário de agências e caixas eletrônicos e o recolhimento de valores. Pediu, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço pelas parcelas devidas pela prestadora. Delimitação O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Segundo o TRT, a prestação de serviços simultânea impossibilita a delimitação do tempo despendido em benefício de cada um deles, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-los pelos créditos objeto da condenação. Terceirização Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do trabalhador, a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. “A quantificação dos valores devidos individualmente pelas empresas, de acordo com o período do serviço prestado, pode ser apurada na fase de liquidação”, ressaltou. A decisão foi unânime. […] Fonte: TST

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