DIA DO ADVOGADO – QUE A NOSSA CAUSA SEJA SEMPRE A JUSTIÇA!
O Benoliel & Darmont Advogados Associados felicitam nesta data esses profissionais que trabalham em nome da ética, da lei e lutam pelo exercício da justiça e cidadania.
O Benoliel & Darmont Advogados Associados felicitam nesta data esses profissionais que trabalham em nome da ética, da lei e lutam pelo exercício da justiça e cidadania.
Em caso de demissão sem justa causa, que é a dispensa sem que o empregado tenha dado motivo grave para o seu desligamento da empresa, o empregador deverá pagar ao funcionário desligado direitos como: ✅ Aviso Prévio ✅ Saldo de Salários ✅ Férias Vencidas + 1/3 das férias (se houver) ✅ Férias Proporcionais + 1/3 de férias ✅ FGTS + multa dos 40% do FGTS ✅ O trabalhador pode ter direito ao recebimento do Seguro Desemprego, desde que cumpra os requisitos dispostos na Lei n.7998/90. Importante ressaltar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a contar do término do contrato de trabalho.
Empregado demitido sem justa causa durante a pandemia e recontratado dentro do prazo de 90 dias, se mantidos os mesmos termos do contrato anterior, não será considerado fraude. A Portaria 16.655/20 do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, autoriza, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID 19, a recontratação de funcionário, dentro do prazo de 90 dias, sem que a empresa seja punida por rescisão fraudulenta. A recontratação em termos diversos do contrato rescindido só é permitida se houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva. Essa Portaria veio conferir maior segurança para atuação das empresas e certeira no sentido de considerar o momento que estamos atravessando.
A pandemia da COVID-19 trouxe à sociedade inúmeras modificações e consequências e as relações de trabalho foram diretamente tocadas. Para seguir às normas e orientações dos órgãos de saúde, as empresas precisaram adaptar seus funcionários a uma nova rotina, estabelecendo regime de home office e reuniões telepresenciais para que o negócio não paralisasse completamente. O Home Office como o próprio nome já diz é o trabalho em casa e engloba qualquer ofício, não precisando estar diretamente ligado ao meio tecnológico. Esse tipo de trabalho é realizado pelo empregado dentro de sua casa, remotamente. A inteligência artificial, o progresso da tecnologia e dos meios de comunicação são hoje aliados de empregadores e empregados permitindo que apenas através de um sinal de internet o empregado realize todas as suas atividades e obrigações profissionais do conforto da sua casa, possibilitando ao empresário/empregador uma enorme diminuição de custo. As leis trabalhistas só existem para o regime de teletrabalho – aquele que é executado fora da empresa (hotel, café ou durante viagens por exemplo) e exige o uso das tecnologias de informação, smartphones, notebooks, internet. Assim sendo, importante que empresa e empregado considerem previamente o home office como sinônimo de teletrabalho, passando às normas a valerem também para o home office. É muito cedo para decretar o fim do trabalho em escritório. Mas já se pode dizer, sem medo de errar, que a pandemia do novo coronavírus derrubou o tabu do trabalho à distância em muitíssimas empresas e escritórios. A partir de agora, trabalhar de casa vai ser bem mais frequente. Em algumas empresas, será tolerado e em outras será muito estimulado.
Você sabia que agora a solicitação do seguro desemprego pode ser feita pela internet também? A ida a uma unidade presencial do SINE só será necessária em caso de haver pendências ou divergências cadastrais. É possível consultar e fazer o requerimento por meio do Portal Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br). Precisa clicar em cadastrar no menu do site, e preencher um formulário com os seus dados, quando o acesso for liberado, vá até a opção do seguro desemprego, preenchendo um novo formulário com 8 (oito) etapas com questões referente à atividades laborais, formação acadêmica e experiência profissional. Uma outra maneira de também solicitar o benefício do seguro desemprego de forma digital é através do aplicativo carteira de trabalho digital, e para isso você vai precisar baixar esse aplicativo em seu smartphone. Após fazer o download, insira seu CPF, crie uma senha, e vá na aba Benefícios, a partir daí preencha todos os dados solicitados pelo aplicativo, após todos os procedimentos o próprio aplicativo irá indicar as informações referentes à sua solicitação. Caso você tenha direito, todos os dados necessários para receber o benefício do seguro desemprego irão aparecer na tela. Desde quantas parcelas você terá direito, até onde e quando é possível sacar. Mas, é importante lembrar que a primeira parcela desse benefício pode demorar até 30 dias para ser liberada.
SIM! É possível. Com a questão da Pandemia do CoronaVírus e o isolamento social, é normal que essa situação cause algumas dúvidas acerca dos serviços de funcionamento da Justiça do Trabalho. O prédio da Justiça do Trabalho está com o atendimento presencial suspenso para que seja evitada a aglomeração de pessoas. Entretanto, os processos são todos eletrônicos (não havendo mais necessidade de se juntar papéis aos mesmos), o que permite a distribuição das ações trabalhistas normalmente. Assim, mesmo com essa situação atípica que estamos vivendo, é possível ajuizar ações trabalhistas durante a pandemia do COVID 19. A maioria dos atendimentos estão sendo feitos de forma virtual, através de aplicativos de mensagens e reuniões on-line, e sabemos que hoje a tecnologia é uma grande aliada e nunca foi tão importante para solução desses conflitos.
Infelizmente sim! O colaborador pode ser demitido sem justa causa durante a COVID 19. O empregador, tristemente, não tem obrigação de manter o funcionário. Nessa época de exceção que estamos vivendo, bom senso e solidariedade são palavras que devem prevalecer nas relações de trabalho. Muito embora o empregador também esteja sendo afetado pela Pandemia, o Governo sinalizou e liberou medidas para ajudar os empresários a manterem seus funcionários sem ter que pagar o salário dos mesmos. Não há estabilidade provisória no emprego em razão da Pandemia da COVID 19, a não ser que o colaborador se infecte pelo novo Coronavírus em decorrência de sua atividade laboral, passando assim, tal contágio ser considerado com Acidente de Trabalho, e, caso se afaste por mais de 15 dias, ensejará a estabilidade acima mencionada. Importante nesse momento, e o que deve ser ressaltado é que o colaborador precisa analisar a responsabilidade da empresa face a ele, em contrapartida, as empresas, de todos os segmentos, devem tomar todos os cuidados recomendados pelas autoridades de saúde e sanitárias, assim como pela OMS, e empreender todos os esforços para evitar o contágio do vírus, sob pena de incorrer em faltas graves cometidas puníveis com multas, além de ensejar a justa causa por culpa do empregador.
A Caixa liberou as consultas do valor e da data do saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até R$1.045,00 por trabalhador. A consulta pode ser feita no aplicativo do FGTS e Internet Banking da Caixa. A consulta no site fgts.caixa.gov.br e na central 111, opção 2, foi liberada no último dia 15. Também é possível informar que não deseja receber valor do saque. Segunda a Caixa, o trabalhador poderá indicar que não deseja receber o saque emergencial do FGTS até 10 dias antes do início do seu calendário de crédito. Portanto, para os nascidos em janeiro, os primeiros a receber o crédito (no dia 29 deste mês), já é possível fazer essa solicitação. Esta ação faz parte do conjunto de medidas de enfrentamento aos impactos causados aos trabalhadores pela pandemia de coronavírus. Cerca de R$37,8 bilhões serão liberados para aproximadamente 60 milhões de trabalhadores. De acordo com a MP, o valor do saque é de até R$1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS.
Como ficam as Férias? Você, empregado/colaborador não terá suas férias canceladas! ela apenas será adiada proporcionalmente ao período que ficou afastado. O tempo em que você trabalhador ficou afastado , não será computado para as férias. O período anterior, deverá ser somado ao período posterior à sua suspensão para fazer o cálculo das suas férias.
A Caixa Econômica Federal liberou nesta segunda-feira (15) a consulta do valor e da data do saque emergencial do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de até R$ 1.045 por trabalhador. O trabalhador pode consultar qual o valor do seu saque emergencial e quando o valor será creditado por meio do site fgts.caixa.gov.br ou por meio do Disque 111. A consulta poderá ser feita também pelo aplicativo FGTS e pelo Internet Banking da Caixa a partir de sexta-feira (19). Ao fazer a consulta por app ou no site, o trabalhador também poderá optar por não fazer o saque emergencial ou ainda por devolver o valor para a conta do FGTS caso o crédito já tenha ocorrido. O trabalhador que escolher não fazer o saque emergencial deve informar a Caixa pelo menos dez dias antes da data de crédito prevista. As liberações emergenciais do FGTS começarão no dia 29 de junho e será realizado por meio de Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores. Já o saque em espécie ou transferências, também dos aniversariantes de janeiro, estão liberados a partir de 25 de julho. O dinheiro ficará disponível para o trabalhador até 30 de novembro. Se o saque emergencial não for feito até essa data, automaticamente o valor retornará para o fundo de garantia. Essa nova liberação do saque do FGTS se deu em razão da pandemia do novo coronavírus, que afetou as atividades econômicas e a renda dos trabalhadores. O governo federal informa que todos os 60,8 milhões de trabalhadores que possuem contas no FGTS poderão ser beneficiados com os saques. Segundo a Caixa, devem ser liberados R$ 37,8 bilhões. Cerca de 30,7 milhões de trabalhadores poderão sacar todo seu recurso no FGTS (50,5% do total). Terão direito aos saques os trabalhadores que tenham contas ativas (do emprego atual) ou inativas (de empregos anteriores) do FGTS. Cada trabalhador poderá sacar até R$ 1.045,00. Fonte: G1