BENOLIEL & DARMONT

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EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA POR EXIGIR RESSARCIMENTO DE AVARIAS E ROUBOS

A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais. Compensação No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil. Pedidos distintos Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT). Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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EX-EMPREGADA RECLAMANTE PAGARÁ CUSTAS PROCESSUAIS POR FALTAR A AUDIÊNCIA

Ela não comprovou que faltou por motivo legalmente justificável. A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau. Condenação Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Justiça gratuita No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais. Restabelecimento da condenação A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. Processo: RR-1000216-69.2018.5.02.0021 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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INCLUSÃO DE NOME DE VENDEDORA NO SERASA MOTIVA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

Ao participar de seleção em outra empresa, a vendedora foi surpreendida com o nome negativado. A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral. Vaga de emprego A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida. Dano moral No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa. A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”. Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Processo: RR-510-62.2010.5.06.0004 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS PODE QUINTUPLICAR CRÉDITO CONSIGNADO PRIVADO

O saque-aniversário, modalidade de saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que entrará em vigor em abril, tem o potencial de quintuplicar o volume de crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada. A estimativa foi divulgada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia. Segundo a secretaria, o saque-aniversário deve criar um mercado de até R$ 100 bilhões em recebíveis de crédito nos próximos quatro anos. Os recebíveis representam os recursos de que os bancos podem se apropriar em caso de calote do tomado. A lei que criou o saque-aniversário permite que os trabalhadores usem o dinheiro sacado a cada ano como garantia em operações de crédito. Os recebíveis do saque-aniversário deverão fazer com que os juros médios caiam para o tomador. Isso porque a garantia de receber parte do saldo do FGTS em caso de inadimplência reduz os riscos para os bancos, que podem cobrar taxas mais baixas. “Como os recebíveis de saque-aniversário são uma garantia com risco zero, à medida que é possível uma substituição de crédito de risco elevado por crédito com risco zero, os juros cobrados serão menores, logo, há a tendência de expansão significativa de crédito estimulando a economia. Ademais, os juros cobrados nessa modalidade deverão ser inferiores a todas as outras opções no mercado”, explicou a SPE em nota. A secretaria fez uma simulação em que considerou o impacto dos R$ 100 bilhões de recebíveis no mercado de crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada. No primeiro cenário, que considera a substituição de 50% do crédito pessoal não consignado pelo crédito com recebíveis do FGTS, o crédito pessoal consignado saltaria dos atuais 0,32% do PIB (Produto Interno Bruto) para 1,24% em até quatro anos. Os juros médios do crédito pessoal total (consignado e não consignado) cairiam de 2,77% para 2,14% ao mês. No segundo cenário, que considera não apenas a substituição de 50% do crédito, mas também a expansão do crédito pessoal total, decorrente da entrada de novos clientes que não contraíam empréstimos, a evolução seria maior. O volume de crédito pessoal consignado saltaria para 1,72% do PIB no mesmo período. A taxa média de juros do crédito pessoal total cairia ainda mais, para 2,11% ao mês. Segundo a SPE, a estimativa é conservadora porque considera que o crédito com recebíveis do FGTS pagará juros médios de 1,57% ao mês, equivalente à taxa média do crédito consignado para servidores públicos e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o órgão, a nova modalidade de crédito tem o potencial de cobrar juros ainda menores. Saque imediato O relatório estimou que o saque imediato, retirada de até R$ 998 das contas ativas e inativas do FGTS, injetou R$ 26,2 bilhões na economia em 2019. A SPE calcula que o saque-aniversário, que prevê a retirada de parte do saldo do FGTS a cada aniversário do trabalhador, resultará em crescimento de 2,57% do PIB per capita nos próximos dez anos apenas pela injeção de dinheiro na economia. O cálculo, no entanto, desconsidera o impacto da expansão do crédito por meio do mercado de recebíveis. Fonte: UOL Economia.

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AUSÊNCIA DE FRAUDE ANULA PENHORA DE IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio. Fraude A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução. Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação. Bem de família No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia. No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio. A decisão foi unânime. Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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CAMAREIRA DE HOTEL TEM RECONHECIDO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Ela higienizava quartos e banheiros utilizados por número indeterminado de pessoas. O D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal (RN), foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. No entendimento da Turma, a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências. Fluxo A camareira sustentou na ação trabalhista que, no trabalho, tinha contato com agentes insalubres na limpeza de quartos e banheiros. Segundo ela, os ambientes de quartos e áreas comuns são públicos e com grande fluxo de pessoas. Leia na íntegra: http://bit.do/ai-bdaa Processo: ARR-1490-36.2017.5.21.0007 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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UNIVERSIDADE INDENIZARÁ PROFESSOR DEMITIDO POR TELEGRAMA

Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP . 27/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica. . Natal . Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas. . Padrão . Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho. . Consideração . O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor. . Função social . Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade. . Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”. . . Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060 . . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho . . E você? Precisa de um advogado?

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EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POR FÁBRICA DE ALIMENTOS É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria. . 19/12/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela M. Dias Branco S.A.,fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação. . Ofensa moral . O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido. . Jurisprudência . Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas. . Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou. . A decisão foi unânime. . Processo: RR-870-36.2017.5.07.0032 . . . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho . . E você? Precisa de um advogado?

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PRAZO PARA AS FILHAS RECLAMAREM APÓS A MORTE DO PAI COMEÇA A CONTAR AOS 16 ANOS

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade. . A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros. . Direitos O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos. . Prescrição O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos. . Maioridade Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos. . Código Civil O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. . A decisão foi unânime. . . Processo: ARR-818-03.2012.5.02.004 . . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho . . E você? Precisa de um advogado?

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BANCO INDENIZARÁ BANCÁRIA CHAMADA DE “IMPRODUTIVA E VELHA” APÓS ABSORÇÃO DO BANEB

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação. . 16/12/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral. . Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”. . Tratamento não dirigido . O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária. . Postura intolerável . O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou. . Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”. . Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil. . . Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009 . . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho . . E você? Precisa de um advogado?

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