BENOLIEL & DARMONT

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Sindicato pode ajuizar ação sobre horas extras de bancários

Para a 3ª Turma, a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita. 05/11/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação. Horas extras O sindicato pretende o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias para os empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. que exerçam ou tenham exercido o cargo de coordenador de atendimento. Na ação, defendeu que a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) lhe confere a ampla representação para defesa de direitos comuns aos integrantes da categoria profissional. Homogeneidade O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) determinou a extinção do processo, por entender que a atuação do sindicato está orientada para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos homogêneos de interesse comum, cujos conceitos são dados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso II). Segundo a sentença, para que o direito individual seja tutelado por demanda coletiva, é preciso haver homogeneidade nas situações de fato, o que não ocorreu na hipótese, que demandaria exame de cada caso individualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Substituição processual ampla A relatora do recurso de revista da entidade sindical, ministra Kátia Arruda, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou. . A magistrada também citou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em situações similares. Num dos precedentes, a SDI-1 explica que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada empregado, mas no ato praticado pelo empregador ao descumprir normas regulamentares e leis e no prejuízo ocasionado aos integrantes da categoria. A decisão foi unânime. . Processo: RR-21102-44.2015.5.04.0381 . O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor

O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia. Fadiga Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”. Perícia Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade. . Recuperação térmica No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras. No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas. A decisão foi unânime. . Processo: RR-1573-08.2012.5.15.0100 . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Willian Arão terá de indenizar Botafogo em R$ 3,9 milhões por não renovar contrato

O atleta deixou de cumprir parte de cláusula contratual ajustada com o clube 18/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o jogador Willian Arão ao pagamento de reparação, no valor de R$ 3,9 milhões ao Botafogo de Futebol e Regatas decorrente do descumprimento de parte de cláusula contratual. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato é válido e que a sua inexecução parcial pelo atleta lhe impõe a obrigação de reparação. Contrato Nos termos do contrato, com vigência de janeiro a novembro de 2015, o clube cederia 50% dos direitos econômicos ao atleta e poderia, ainda, adquirir mais 20% desses direitos pelo valor de R$ 400 mil. Caso o Botafogo exercesse essa opção de aquisição, seria formalizado automaticamente um novo contrato para estender o vínculo por mais dois anos. O trato também continha cláusula indenizatória, devida exclusivamente pelo jogador no caso de sua transferência para outro clube durante a vigência do contrato, no valor de R$ 20 milhões. No término do período contratual inicial, Arão se transferiu para o Flamengo. Regras da Fifa Na reclamação trabalhista, o atleta pedia a declaração da nulidade da cláusula contratual. Seu argumento era que, a partir de 1º/5/2015, as novas definições da Fifa, acolhidas integralmente pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e recepcionadas pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), afastaram a possibilidade de aquisição de direitos econômicos. Segundo o jogador, o Botafogo teria tentado, com o depósito, forçar a renovação do vínculo desportivo. Nulidade O clube, paralelamente, ajuizou ação de consignação do depósito dos R$ 400 mil visando à renovação automática do vínculo. Para o clube, a mudança das regras havia ocorrido depois da celebração do contrato e, portanto, não o alcançaria. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declararam a nulidade da cláusula e rejeitaram a pretensão do clube de recebimento da cláusula penal. Para o TRT, não houve rompimento imotivado do contrato, mas seu término regular. No recurso de revista julgado pela Quarta Turma, o clube insistiu na validade do contrato e no pagamento por Arão da cláusula indenizatória no valor de R$ 20 milhões. Direitos econômicos O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a relação de trabalho do atleta profissional tem características próprias, entre elas a existência de dois tipos de vínculo: o de emprego e o chamado vínculo federativo ou desportivo, que consiste na relação de exclusividade entre o atleta e o clube. Conforme o relator, os direitos econômicos decorrem desse vínculo e consistem numa indenização devida pelo jogador no caso de rescisão unilateral do contrato sem justa causa ou numa compensação para a cessão do atleta a outro clube. Validade No exame da validade do contrato, o ministro verificou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, ele foi celebrado segundo a lei vigente na época e satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos. Em tal contexto, no seu entendimento, não é possível reconhecer a nulidade de contrato formalmente regular, ”celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado”. . Perdas e danos Em relação à cláusula indenizatória, o relator observou que o atleta havia cumprido suas obrigações profissionais até o fim do contrato, mas descumpriu a obrigação de celebrar novo contrato por mais dois anos. Como o descumprimento foi parcial, não é exigível o pagamento dos R$ 20 milhões, mas é devida a reparação ao clube por perdas e danos. Para arbitrar o valor, o ministro recorreu a avaliações do mercado do futebol e constatou que, na assinatura do contrato com o Botafogo, a cotação de Arão era de 900 mil euros e, no término, havia dobrado. Por isso, fixou a reparação em 900 mil euros, correspondente à diferença entre a cotação antes e depois do contrato e equivalente a R$ 3,9 milhões. A decisão foi unânime. (RR/CF) Processo: RR-11702-82.2015.5.01.0027 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. . Recolhimento do INSS A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. . Alteração legislativa O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado. . O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”). . A decisão foi unânime. . Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058 . O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa. Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação. Desempenho ridículo Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”. Cobrança previsível O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Conduta abusiva Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou. Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados. A decisão foi unânime. Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo / Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada. Rastreamento Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos. GPS Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou. . Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. . Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Benoliel & Darmont na mídia – SBT Brasil

Benoliel & Darmont Advogados Associados, sempre em defesa do trabalhador e dos direitos humanos! RJ: Funcionária é repreendida após usar banheiro de clientes em shopping de luxo A funcionária acusa o shopping de de discriminação. Em uma circular, o shopping pede aos lojistas que orientem seus empregados a não utilizar os banheiros dos clientes e diz que já recebeu reclamações de pessoas que se incomodam ao entrar em sanitários que são usados por funcionários. VEJA O VÍDEO: http://www.sbt.com.br/jornalismo/sbtbrasil/noticias/76884/RJ-Funcionaria-e-repreendida-apos-usar-banheiro-de-clientes-em-shopping-de-luxo.html

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Vigilante de carro forte receberá adicional de insalubridade por calor excessivo durante o verão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração. A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brinks refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil. SDI-1 No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brinks não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa. Processo: E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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