BENOLIEL & DARMONT

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Empresa indeniza trabalhadora por falta de refeitório e outras irregularidades

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou a empresa All Operações Ferroviárias por não oferecer espaço apropriado para que os funcionários fizessem suas refeições. A ação se originou na Vara do Trabalho em Alto Araguaia e o TRT manteve a condenação. A ação trabalhista foi impetrada por uma ex-funcionária que afirmou era obrigada a se alimentar no escritório onde trabalhava sem um ambiente adequado. Pelo local indevido para refeições, a All Operações Rodoviárias indenizou a ex-funcionária em R$ 3 mil, porém, contando todas as irregularidades cometidas pela empresa, a indenização foi superior a R$ 250 mil. O relator do processo do TRT, desembargador Edson Bueno, justificou sua decisão afirmando que os elementos dos autos do processo não deixam a menor dúvida que a autora teve sua honra e dignidade violadas, sendo, vítima de dano moral, uma vez demonstrada a condição degradante em que prestava suas atividades diárias em favor da empresa, fato esse que não se coaduna com o grau civilizatório mínimo necessário ao ambiente de trabalho. Conforme informou a assessoria do TRT, a empresa sustentou ser indevido o pedido de indenização por dano moral alegando que sempre disponibilizou refeitório equipado aos seus empregados, contendo três geladeiras, três micro-ondas, água potável, sala para descanso com sofá, TV e ar condicionado. Porém, uma testemunha do caso confirmou que, à época em questão, não havia nenhum espaço para as refeições e que ela também era obrigada a se alimentar no local de trabalho. Além disso, a defesa da empresa não soube informar a data de construção do refeitório, nem a distância dele para o local onde a ex-empregada trabalhava.

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SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS

Notícias do TRT/RJ SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A NÃO ASSOCIADOS Data Publicação: 18/02/2013 01:52 – O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense do Estado, não conseguiu reverter a decisão que considerou indevida a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto pelo órgão, mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. O Sindicato havia ajuizado ação de cumprimento em face da empresa Auto Posto de Combustíveis Bendengo, requerendo o cumprimento do disposto na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que previa a cobrança da taxa assistencial de todos os empregados, inclusive dos não associados. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, ocasião em que a juíza Substituta do Trabalho, Aline Tinoco Boechat, afirmou ser inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal para o desconto ou recolhimento da contribuição assistencial, em respeito ao direito constitucional de livre associação. Segundo a magistrada, o fato de o empregado não se opor ao desconto não caracterizaria autorização, pois não se poderia exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula convencional que a ele não se aplica e que não tem força de lei. Já em segunda instância, o desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino, relator do recurso ordinário, ressaltou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 513, alínea “e”) quanto a Constituição da República (artigos 7°, XXVI, e 8°, IV) realmente autorizam a pactuação de contribuições diversas para custeio do sistema sindical. Entretanto, a própria CLT (em seu artigo 548, alínea “b”) limita a imposição de contribuições exclusivamente aos trabalhadores associados. “Nesse particular, é falaciosa a argumentação de que tais contribuições se destinariam a possibilitar o desenvolvimento de suas atividades legais; para tanto, a lei já obriga empregados e empregadores a contribuir com o ‘imposto sindical’”, afirmou o desembargador, destacando ainda que a Constituição estabeleceu como primado de garantia individual o direito à liberdade e propriedade. “Tal primado se reproduz, inclusive, no capítulo relativo às relações sindicais, pois ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a ente sindical. Assim, sendo garantido o direito de não-associação, como primado de liberdade, e garantido o direito à propriedade, não caberia a expropriação de bens de pessoas físicas ou jurídicas, para manutenção de tais entes”, concluiu o relator. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui para ler na íntegra a sentença. Clique aqui para ler na íntegra o acórdão.

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EMPRESA É CONDENADA POR NÃO PAGAR VERBAS NO ATO DA DISPENSA

Publicação: 17/01/2013 03:15 – A 10ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa de veículo coletivo urbano Transporte Paranapuan S.A. a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A indenização se deu pelo fato de a companhia não ter entregue, no ato da dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego e do FGTS, bem como o valor da indenização compensatória. O reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, conforme reconhecido pela sentença da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do FGTS. Sendo assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das referidas verbas ensejava reparação por danos morais. Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, o entendimento que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do empregado, reconhecida como injusta, seguida do não pagamento das correspondentes verbas trabalhistas, caracteriza dano moral, pois tal postura empresarial acarreta dificuldades financeiras ao trabalhador. Ainda de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. “O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao apelo para incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade”, concluiu o relator. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.

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TAM INDENIZARÁ PILOTO DISPENSADO DE FORMA DISCRIMINATÓRIA

A 10ª Turma do TRT/RJ manteve a condenação imposta pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro à TAM Linhas Aéreas S/A, de indenizar em R$ 616.311,00 por dano moral um de seus ex-comandantes de aeronave que foi dispensado. Os desembargadores concordaram com a decisão de 1ª instância que considerou discriminatória a rescisão do contrato – o piloto teria sido dispensado por ser muito exigente em relação às condições de segurança das aeronaves, denunciando as irregularidades capazes de pôr em risco a vida da tripulação e dos demais passageiros. O reclamante ingressou na empresa em 2000, tendo exercido as funções de co-piloto e comandante de aeronave até sua dispensa, ocorrida em 5/3/2008. A TAM negou o conteúdo discriminatório da dispensa, afirmando que a mesma foi imotivada no exercício de seu direito potestativo. Entretanto, de acordo com os depoimentos das testemunhas no processo, um dos supervisores de equipamento da companhia, em conversas com outros pilotos, se referia ao autor como um “exemplo” a não ser seguido, pois ele reclamava muito dos itens de documentação e manutenção das aeronaves da empresa. Segundo a testemunha, havia orientações de vários chefes para que os pilotos tivessem mais flexibilidade e maleabilidade no trabalho, não exigindo tanto rigor quanto aos itens de segurança, pois nem todos seriam percebidos por um fiscal. Para a juíza Maria Gabriela Nuti, prolatora da sentença, os elementos dos autos demonstram que o autor era um empregado que lutava por melhores condições de segurança dentro do ambiente de trabalho. “Comandantes deste porte não carregam nas costas a culpa pela morte de pais e mães de família, pois este é o destino de quem se submete ao jugo do empregador irresponsável, que no afã de lucrar mais, determina, não oficialmente, a tolerância com o intolerável, a falta de segurança do voo”, afirmou a magistrada. Já para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, redatora designada para o recurso interposto pela TAM, as provas evidenciam o motivo discriminatório da dispensa, já que a testemunha presenciou o superior hierárquico criticar a conduta profissional do autor, fazendo-o não de modo reservado, mas durante uma reunião, na qual orientava outros pilotos quanto à atitude diversa desejável pela companhia em relação aos procedimentos de segurança. “Do denso e convincente depoimento testemunhal, deflui que o trabalhador, ao exigir o estrito cumprimento das normas de segurança das aeronaves, ao invés de receber elogios pelo zelo profissional que orientava sua conduta, tornou-se inconveniente para a empresa”, concluiu a desembargadora. Assim, concluindo pelo comportamento discriminatório da empresa, a 10ª Turma negou provimento ao recurso da TAM, mantendo o valor arbitrado em 1º grau, equivalente a 100 vezes a última remuneração do empregado. O valor atribuído à indenização considerou como dano a impossibilidade de recolocação do autor no mercado de trabalho por cerca de dois anos, em razão das depreciativas informações prestadas a terceiros, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico que se deve emprestar à decisão. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.

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Turma condena empresa por obrigar empregado a esvaziar bolsa em frente às câmeras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, manteve a condenação da empresa Transforte Alagoas Vigilância e Transporte de Valores Ltda, que terá que pagar indenização por dano moral a empregado, em razão do procedimento invasivo adotado para a revista pessoal dos funcionários. Inconformado com as revistas feitas pela empresa, o empregado ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral. Ele afirmou que teve a intimidade violada, pois era obrigado a esvaziar suas bolsas e sacolas perante as câmaras do estabelecimento. A 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL deu razão ao empregado e condenou a Transforte a pagar indenização no valor de R$ 9,3 mil. O juízo de primeiro grau concluiu que a empresa poderia ter adotado outras formas menos invasivas para a revista, como “manter um posto para bolsas fora do local de trabalho, de forma que não obrigasse o empregado a expor seu conteúdo a terceiros, nas saídas”. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e sustentou que sempre agiu nos limites de seu poder diretivo, e que as revistas visavam à fiscalização da prestação dos serviços, mas sempre eram feitas dentro da legalidade, sem qualquer abuso contra os empregados. O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 5 mil. Para os desembargadores, ficou caracterizado o caráter abusivo do procedimento adotado, devendo a empresa reparar o dano causado em razão da exposição desnecessária da intimidade do empregado. A Transforte recorreu ao TST e reafirmou que as revistas limitavam-se à verificação dos pertences dos empregados, realizada sem contato físico e em local específico, sem a exposição deles ao público. O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o procedimento de revista não foi abusivo, pois feito de forma moderada, sem a exposição dos empregados. Assim, seu voto foi pelo conhecimento e provimento do recurso da empresa, para excluir a indenização, julgando improcedente a ação. Divergência No entanto, após pedido de vista regimental, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que as revistas foram excessivamente invasivas, razão pela qual divergiu do relator e votou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da condenação. Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência, pois entendeu que o procedimento adotado foi humilhante e causou constrangimento ao empregado. Para ele, é inconcebível que no século tecnológico os empregados tenham que despejar o conteúdo de suas bolsas e sacolas e mostrar para as câmeras. “A empresa poderia, por motivação de segurança, ter utilizado métodos não invasivos da intimidade e, assim, toleráveis nos dias atuais, como os adotados em aeroportos, bancos e outros locais públicos – portais com sensores e câmaras com raios-X”, concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani, relator. Redigirá o acórdão o ministro Mauricio Godinho. Processo: RR – 1489-73.2010.5.19.0000

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Motorista demitido após dar carona reverte justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para reverter a demissão por justa causa imposta a um motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal procedimento. O empregado narra na inicial que foi contratado pela empresa na função de motorista carreteiro para efetuar entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa – sem o pagamento de diversas verbas rescisórias – após trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas. Na contestação a empresa afirma que o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho. Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482, b e e da CLT. A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional. A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma diante da confissão expressa do empregado – que tinha ciência das normas da empresa – manteve a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão do princípio da continuidade da relação de emprego é preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais. O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não teria ficado configurada por ausência de “gravidade necessária e suficiente” para que o vínculo contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações. Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria “prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação”. Com estes fundamentos declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão. No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o Tribunal Regional assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Dirceu Arcoverde/RA) Processo: AIRR-72200-79.2009.5.04.0025

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EMPREGADA MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO SERÁ INDENIZADA

A TNL Contax S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de telemarketing por cárcere privado. Ela foi impedida de sair do prédio onde trabalhava, no momento em que o mesmo estava sem energia elétrica, com ativação do alarme de incêndio e forte cheiro de queimado. A decisão em 2ª instância foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ – em acórdão de relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes – e reformou sentença de 1º grau da juíza Elisa Torres Sanvicente, da 3ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido. A trabalhadora entrou com ação pedindo indenização por dano moral, afirmando que, em 11/2/09, ocorreu um pique de luz na empresa, e que, devido à pane elétrica, a transmissão de dados ficou comprometida porque o gerador de energia apresentou defeito, causando um forte cheiro de queimado. Diante do ocorrido, o alarme de incêndio foi ativado e a equipe da brigada de incêndio da empresa foi acionada. A empregada afirmou que os gestores da ré impediram a saída dos trabalhadores do prédio e instruíram a brigada para que não deixasse ninguém sair. Afirmou ainda que, ao descerem a escada em direção à portaria, encontraram o acesso fechado com cadeiras nas roletas de entrada, impedindo, junto com a brigada, o acesso à parte externa do prédio. A ré negou que tenha proibido a saída do prédio e que as portas tenham sido fechadas. Afirmou que não houve curto-circuito, tampouco cheiro de queimado, sustentando que não há comprovação de situação vexatória ou cárcere privado. Inconformada com a decisão improcedente em 1º grau, a recorrente interpôs recurso ordinário, afirmando que o depoimento da testemunha comprovou ausência de luz, o disparo do alarme de incêndio, o acionamento dos brigadistas, a presença da polícia no local e o forte cheiro de queimado, bem como a conduta da empregadora em impedir a saída dos empregados. Segundo o relator do recurso, “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O ilícito praticado pela ré está cabalmente comprovado por meio da prova oral. O cartão de ponto ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois consta que, no dia da ocorrência do incidente, a parte autora trabalhou até às 20h20min.” A testemunha narra – entre outros fatores – que neste dia conseguiu sair do prédio às 20h e que antes desse horário nenhum empregado havia saído. Ainda segundo o magistrado, a reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. “O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida pelo indivíduo, como também a desestimular a prática de atos semelhantes. Considerando que os fatos ocorridos resultaram no abuso do poder diretivo da ré, promovendo inequívoco cárcere privado de seus empregados, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, concluiu. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Para ler o acórdão na íntegra clique aqui.

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TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO POR ADQUIRIR HÉRNIA DE DISCO

A Miriam Minas Rio Automóveis e Máquinas S/A – concessionária de caminhões e ônibus – foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um carregador que adquiriu hérnia de disco. Na decisão em primeiro grau, o juiz do Trabalho da 73ª Vara do Trabalho do TRT/RJ, José Saba Filho, julgou o pedido do trabalhador procedente em parte, condenando a empresa ao pagamento de dano moral. O autor requereu a indenização por danos materiais e morais em razão de suposto acidente de trabalho, por laborar diariamente pegando peso excessivo. De acordo com o depoimento do trabalhador, a concessionária não disponibilizava equipamentos adequados para diminuir o esforço despendido e não oferecia segurança. Ao longo dos anos trabalhados o autor adquiriu, entre outras doenças ocupacionais, “hérnias discais nas vértebras C3-C4 a C5-C6”, o que foi integralmente negado pela parte empregadora. Solicitado laudo pericial, o mesmo dá conta que, através de exame físico especial, foi constatado que o autor apresentava desvio de coluna lombar e dores quando da movimentação passiva e ativa da coluna vertebral, com limitação dos movimentos de flexão, extensão, rotação e laterização nas regiões lombar e sacral da coluna vertebral, bem como limitação dos movimentos de extensão, flexão, adução e abdução das coxas sobre o quadril, bilateralmente. É certo que fatores genéticos têm um forte papel na degeneração do disco. Entretanto, os fatores genéticos e inerentes à faixa etária, combinados com o levantamento de peso excessivo ao longo dos anos de contrato laboral, agravam ainda mais o risco para a lesão da coluna lombar. E, baseado na prova oral produzida por testemunha, a qual demonstra que o autor realizava suas atribuições diárias demandando emprego de força muscular de até 40kg, carregando as peças num trajeto entre a porta do estoque e o interior da empresa, e do estoque para a oficina, durante dezessete anos de labor, “resta evidente a existência de nexo de causalidade entre o agravamento da doença que acomete o autor (hérnia de disco) e as atividades laborativas na empresa ré, tratando-se de concausa (Lei 8.231/91, art. 21, I)”, concluiu o magistrado. Une-se a isso o fato de que o laudo pericial indica também que o funcionário esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença, no período compreendido entre 21.9.2009 e 31.3.2010, ou seja, por mais de seis (06) meses, o que mostra que a patologia que acomete o autor lhe determinou a incapacidade para o trabalho, mesmo que temporária. “A Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, tais direitos se inserem no patrimônio individual e sua eventual lesão merece reparo. No caso, tendo sofrido agravamento de sua patologia em razão do labor com esforço excessivo, configurando a incapacidade temporária para trabalho, certo é que o autor amargou as dores do tratamento médico e do período de convalescença, razão pela qual resta evidente que sofreu lesão em bem integrante da personalidade, tal como a saúde e a integridade psicológica, o que lhe causou dor, sofrimento e tristeza. Sendo assim, haja vista tratar-se de violação à norma constitucional, deverá o acionado pagar à parte autora uma indenização que ora fixo em R$15.000,00. Procede o pleito de indenização por danos morais”, atesta o juiz. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Para ler a sentença na íntegra clique aqui.

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Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização

23/04/2012 – Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização. Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto. Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom. Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa. Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade. Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos. Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto. No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego. RR-249000-50.2009.5.09.0662

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