BENOLIEL & DARMONT

Notícias

Notícias

NEXTEL PAGARÁ HORAS EXTRAS POR TRABALHO EXTERNO

A empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados. A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras. Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes. Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo. Alterações trazidas pela da Lei 12.551/11 A Lei 12.551, de 15.12.11, alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eliminando a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. A inclusão do parágrafo único no artigo 6º do mesmo diploma legal especificou que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Notícias

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa

A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Sem prejuízo A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria  e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista. O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento. Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa. TST Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, “uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial”. Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada”. Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR – 20500-90.2003.5.07.0025

Notícias

Sexta Turma eleva indenização a pedreiro vítima de acidente

Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho. A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física. Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía. As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos. Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia. O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na  limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103

Rolar para cima