A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito enquanto retornava de uma reunião de trabalho.
O trabalhador, que exercia atividade externa e dirigia frequentemente em rodovias, conduzia um veículo alugado pela empresa quando perdeu o controle, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro automóvel. A família alegou que o carro não possuía itens de segurança, como freios ABS e airbag, e pediu indenizações por danos morais e materiais.
Embora as instâncias inferiores tenham condenado a empresa, considerando a atividade de vendedor externo como de risco, o TST concluiu que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontaram culpa exclusiva do trabalhador. Também não foram constatados falha mecânica ou defeito no veículo.
Segundo o relator, mesmo em atividades de risco, a culpa exclusiva da vítima pode romper o nexo entre a atividade profissional e o dano, afastando a responsabilidade do empregador. A decisão foi unânime.
Fonte e íntegra: Tribunal Superior do Trabalho – TST