BENOLIEL & DARMONT

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PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE É ANULADO POR FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, anular o pedido de demissão de uma empregada doméstica gestante que não contou com assistência do sindicato da categoria. Para o colegiado, a rescisão não cumpriu a exigência legal aplicável às trabalhadoras com garantia provisória de emprego, como é o caso da gestante. A trabalhadora relatou que, após 11 meses de serviço, pediu demissão em razão de não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão no ambiente de trabalho. Posteriormente, descobriu a gravidez e comunicou à empregadora, que manteve o desligamento. Diante disso, ela alegou que sua estabilidade provisória não foi respeitada e pediu a nulidade da demissão, com indenização correspondente ao período. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade do pedido de demissão, entendendo que a decisão foi espontânea. Segundo o TRT, a empregada, após saber da gravidez, optou por empreender e só depois buscou a reintegração. Também foi considerado que não houve vício de consentimento nem comprovação de pressão psicológica, além de a ausência de homologação sindical ter sido afastada pelas provas. No entanto, ao analisar o recurso, a relatora destacou que a estabilidade da gestante impõe condição específica para validade do pedido de demissão: a assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT, independentemente de o empregador ter conhecimento da gravidez. O entendimento já foi consolidado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo (Tema 55). Com isso, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, incluindo salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA E MUNICÍPIO SÃO CONDENADOS POR ACIDENTE FATAL COM COLETOR DE LIXO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RM Consultoria e Administração de Mão de Obra e o Município de Extrema (MG) a indenizar a viúva de um auxiliar de coleta de lixo vítima de acidente de trânsito. Por unanimidade, o colegiado aplicou a teoria do risco, em que a responsabilidade do empregador não exige prova de culpa. O acidente ocorreu em novembro de 2014, quando o quando o auxiliar ia na carona de um caminhão de lixo do município a caminho do ‘lixão’ ou aterro sanitário. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. O auxiliar morreu na hora da colisão. Para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a indenização por danos morais, a viúva alegou que ele estava à disposição das empregadoras. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Com base na prova pericial, o tribunal concluiu que a empresa não teve culpa pelo acidente, uma vez que o veículo estava em perfeitas condições. O acidente foi atribuído à perda de controle do motorista, empregado do município. No julgamento da Sétima Turma do TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, em caso de acidente fatal de trânsito envolvendo caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes trabalham em atividades de risco. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova de que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido. O ministro ressaltou que, fixada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se estabelecer a responsabilidade solidária do município (ambos respondem juntos pela indenização), ainda que seja ente público. O caso deverá retornar ao TRT para que seja fixado o valor de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. Fonte e íntegra: TST

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TST MANTÉM LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE DE SÓCIA DE EMPRESA INCLUÍDA PELO PAI AOS 5 ANOS DE IDADE

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que afastou o bloqueio do passaporte de uma sócia de empresa do interior paulista. O documento havia sido retido por determinação de primeiro grau durante a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a medida foi desproporcional, pois a jovem foi incluída como sócia ainda criança, aos cinco anos, e a ação que originou o débito começou quando ela tinha apenas oito. O passaporte foi apreendido em 2021 devido ao não pagamento de condenações reconhecidas em processo iniciado em 2007. Com viagem internacional marcada para 2024, a sócia impetrou habeas corpus alegando que sua inclusão no quadro societário ocorreu após a separação litigiosa dos pais. Segundo ela, o pai teria utilizado os filhos como sócios em diversas empresas para se proteger de credores. O irmão, então com seis anos, também teria sido colocado em outras sociedades com o mesmo objetivo. A defesa destacou ainda que o pai, com quem a jovem não mantém contato há quase duas décadas, responde a inúmeras ações e pendências financeiras. Como consequência, ela passou a constar no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Ao liberar o passaporte, o tribunal regional considerou possível fraude praticada pelo pai. Uma credora recorreu ao TST, argumentando que a dívida, de natureza alimentar, segue sem pagamento após mais de 17 anos de execução. Para a relatora no TST, a retenção do documento foi determinada de forma genérica, sem análise concreta da situação. Embora o STF admita medidas atípicas para garantir decisões judiciais, é necessário avaliar sua utilidade e proporcionalidade, bem como a real capacidade do devedor de cumprir a obrigação. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA E ADVOGADO SÃO CONDENADOS POR POSSÍVEL USO DE IA EM CITAÇÕES FALSAS DE JURISPRUDÊNCIA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e ao seu advogado por citarem jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, a defesa utilizou precedentes falsos — possivelmente gerados por ferramentas de inteligência artificial — para sustentar sua tese, em violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. O caso envolve pedido de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de cerca de nove metros de altura durante a instalação de uma linha de internet. Ao analisar o recurso de revista, o relator do processo identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa. As decisões mencionadas não foram encontradas nas bases oficiais do tribunal, como o Núcleo de Cadastramento Processual e a Coordenadoria de Jurisprudência. Entre os precedentes apontados havia decisões supostamente relatadas por ministros da própria Turma, além de um julgamento atribuído a um ministro já aposentado, com data posterior à sua aposentadoria. Nenhum dos casos constava no sistema de jurisprudência do TST. A apuração interna confirmou que alguns precedentes simplesmente não existiam e outros apresentavam dados adulterados. Para o relator, não se tratou de erro material, mas de criação deliberada de conteúdo jurídico fictício, com a intenção de induzir o Judiciário a erro e obter vantagem processual indevida. A decisão também ressaltou que o eventual uso de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte e de seu advogado pela verificação das informações apresentadas. Além da multa por litigância de má-fé, foi determinado o envio de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais. Fonte e íntegra: TST

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ESPOSA DE PASTOR NÃO CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A IGREJA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma mulher e uma igreja evangélica. Para o colegiado, as atividades exercidas tinham natureza religiosa e configuravam colaboração familiar, sem preencher os requisitos legais da relação de emprego. O processo tramita em segredo de justiça. Na ação trabalhista, ajuizada em 2020, a autora afirmou ter atuado entre 2013 e 2019 como auxiliar administrativa e, posteriormente, como secretária, inclusive em missões na África. Sustentou que desempenhava tarefas típicas de empregada, como elaboração de relatórios financeiros, controle de arrecadações, pagamentos, compras e assessoria a líderes religiosos, além de receber remuneração. A igreja argumentou que ela é filha de bispo e esposa de pastor, acompanhando o pai e depois o marido em atividades missionárias desde jovem. Segundo a defesa, os valores recebidos eram ajuda de custo para a subsistência da família pastoral. A sentença de primeiro grau negou o vínculo, destacando depoimentos que apontaram atuação voluntária, sem subordinação. O TRT manteve o entendimento, ressaltando a vinculação das atividades à vocação religiosa e ao núcleo familiar, além do fato de a autora ter 15 anos na data indicada como admissão. No TST, o relator afirmou que o vínculo entre pastor e igreja é de natureza espiritual e que o apoio da esposa caracteriza colaboração familiar no exercício da fé, não configurando relação de emprego. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESAS DEVEM PAGAR PENSÃO E INDENIZAÇÃO POR MORTE DE ELETRICISTA QUE CAIU DE POSTE QUEBRADO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e cerca de R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após a quebra do poste em que trabalhava durante a substituição de um transformador. O colegiado reconheceu a responsabilidade das empresas, considerando os riscos inerentes à atividade exercida. A ação foi proposta pela companheira e pela filha do trabalhador, que relataram que, com a ruptura do poste, ele caiu de aproximadamente 10 metros de altura, sofreu ferimentos graves e não resistiu. A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) fixou a indenização por danos morais em R$ 422 mil e determinou o pagamento de pensão, convertida em parcela única de cerca de R$ 845 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a sentença, apontando falhas como o uso de poste inadequado, erro no escoramento em terreno úmido e instalação de transformador mais pesado do que o compatível com a estrutura utilizada. Ao recorrer ao TST, a Edicon sustentou a revisão da decisão. O relator destacou que, no direito do trabalho, aplica-se a teoria do risco da atividade, que impõe responsabilidade objetiva ao empregador quando a função expõe o empregado a risco especial. Citou ainda o entendimento consolidado pelo STF no Tema 932 e a jurisprudência do TST que reconhece o trabalho em rede elétrica como atividade de risco. Alterar a conclusão do TRT exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126. Quanto aos valores, o ministro afirmou que o TST só intervém quando são manifestamente irrisórios ou excessivos, o que não se verificou no caso, considerando a gravidade do dano, a morte do trabalhador, a capacidade econômica das empresas… Fonte e íntegra: TST

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MEDIAÇÃO CONDUZIDA PELO TST RESULTA EM ACORDO QUE BENEFICIA MAIS DE 200 BOMBEIROS CIVIS

Uma mediação de apenas 20 dias e com duas reuniões bilaterais, conduzida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultou, nesta quinta-feira (12), na celebração de um acordo que beneficiará, em âmbito nacional, aproximadamente 232 bombeiros civis. Está previsto o pagamento de aproximadamente R$ 3 milhões de reais aos trabalhadores, com a primeira parcela programada já para esta sexta-feira (13). A Reclamação Pré-Processual (RPP) foi ajuizada em 23 de janeiro pela Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis (Fenabci). O objetivo foi garantir, junto a duas empresas com sede no Rio de Janeiro (RJ), a efetivação dos direitos de empregados a verbas rescisórias em diversos estados. Conforme o vice-presidente e coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o caso evidencia a importância da mediação como instrumento de desjudicialização e pacificação social. “Ao privilegiar o diálogo e a construção consensual de soluções, evita-se o prolongamento do processo, reduz-se o desgaste das partes e assegura-se maior celeridade na satisfação dos direitos envolvidos, promovendo uma transição da cultura do litígio para a cultura do diálogo e da paz.” A mediação contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Fonte: TST #benoliel#darmont#direitodotrabalho#trabalhista#direito trabalhista#advocacia#oab#tst

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NORMA COLETIVA DE MONTADORA PODE RETIRAR TEMPO DO CAFEZINHO, MAS NÃO DE TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., responsável pela fábrica da Fiat em Betim (MG), a pagar horas extras a um operador industrial pelo tempo gasto na troca de uniforme e no deslocamento interno entre a portaria e o setor de trabalho. O colegiado entendeu que, embora norma coletiva possa excluir da jornada atividades de interesse pessoal, como o tempo destinado ao cafezinho ou a assuntos particulares, essa exclusão não pode abranger atividades realizadas em benefício da empresa. O trabalhador relatou que os ônibus fretados chegavam à fábrica cerca de 40 minutos antes do início da jornada e partiam no mesmo intervalo após o término do expediente. Ao chegar, ele se dirigia ao vestiário para trocar de uniforme e pegar equipamentos de proteção, passava pelo refeitório e só então seguia para o posto de trabalho, onde registrava o ponto. Com isso, requereu o pagamento desse período como horas extras. A empresa argumentou que o uso do transporte, do refeitório e dos vestiários não era obrigatório, sendo opções oferecidas aos empregados. Ainda assim, a 1ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu o direito ao pagamento do tempo excedente a 10 minutos diários, considerando que a troca de uniforme e o deslocamento interno atendiam à empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão, mas o TST restabeleceu parcialmente a condenação. O relator afirmou que atividades como troca de uniforme e deslocamento interno não podem ser consideradas de interesse pessoal. No entanto, o TST esclareceu que, após a Reforma Trabalhista de 2017, esse tempo não integra a jornada quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme no local. Assim, o trabalhador terá direito às horas extras apenas no período anterior a 11 de novembro de 2017, conforme entendimento consolidado da Corte. Fonte e íntegra: TST

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MANTIDA A PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE SÓCIAS DE EMPRESA DEVEDORA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos. Empresa não quitou valores devidosA trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência. Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela. Penhora foi mantida no TSTNo recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor. De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Fonte e íntegra: TST

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CONSTRUTORA NÃO É RESPONSABILIZADA POR ASSASSINATO DE ENCARREGADO EM CANTEIRO DE OBRA

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A., morto a tiros em uma obra em Santos (SP), não terá direito a indenização. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não ficou comprovado o nexo entre o homicídio e as atividades desempenhadas pelo trabalhador ou qualquer conduta culposa da empresa. O crime ocorreu em novembro de 2012, quando o encarregado conversava no pátio da obra e foi abordado por dois homens vestidos com uniforme semelhante ao da empresa. A vítima foi levada para trás de um contêiner e atingida por três disparos à queima-roupa, falecendo a caminho do hospital. Na reclamação trabalhista, os familiares alegaram falha na segurança do canteiro e sustentaram que o trabalhador teria sofrido ameaças após a demissão de dois empregados suspeitos de furto. O processo tramitou por todas as instâncias, que concluíram tratar-se de ato praticado por terceiros, sem relação com o contrato de trabalho, afastando a responsabilidade da empregadora. Após o trânsito em julgado, a família ajuizou ação rescisória, sob o argumento de erro de fato, ao afirmar que o crime teria sido premeditado e relacionado ao exercício da função. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o pedido improcedente, entendimento mantido pelo TST. A relatora destacou que a indenização exige a comprovação da culpa do empregador e do nexo causal, o que não ocorreu. Segundo ela, o homicídio configurou fato de terceiro, incapaz de gerar responsabilidade da empresa, inexistindo também erro de fato na decisão questionada. Fonte e íntegra: TST

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