BENOLIEL & DARMONT

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TST e CSTJ ADEREM À CAMPANHA #AdotaréAmor DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) irão participar da campanha #AdotaréAmor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A campanha chega à sexta edição com o twittaço, a partir das 10h, desta quarta-feira (25) e marca o Dia Nacional da Adoção. Campanha No ar desde 2017, a campanha Adotar é Amor promove uma mobilização digital, com o propósito de engajar os internautas a favor da adoção. O convite vai além dos tribunais e órgãos do Judiciário: a sociedade, influenciadores e personalidades podem postar nas redes sociais a hashtag #AdotarÉAmor e colocar a adoção nos assuntos mais comentados do dia. A ação tem o objetivo de mobilizar e sensibilizar as pessoas sobre a adoção, levar informação e desmitificar o tema. Em seu primeiro ano, o movimento contou com o apoio do time paulista Corinthians, que entrou em campo com a hashtag #AdotarÉAmor. Em 2018, a tag ficou em primeiro lugar dos trending topics do Twitter, como assunto mais comentado naquela manhã. Em 2019, a web se mobilizou para colocar a adoção na lista dos 20 assuntos mais comentados do Twitter. Em 2020, a campanha reuniu o maior número de personalidades públicas em favor da causa. No ano passado, a campanha permaneceu nos trending topics do Twitter, sendo destaque durante todo o dia. Fonte: TST Com informações do CNJ

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OFENSAS GENÉRICAS NÃO IMPEDEM CONDENAÇÃO DE CONFECÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

A Confecções de Roupas Seiki Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma assistente que era ofendida pela gerente da loja. O direito havia sido negado na segunda instância, que entendera que as ofensas ocorriam de forma geral, contra todas as pessoas que trabalhavam no local. Mas, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isso não afasta a configuração do assédio moral. Segundo relato da assistente na reclamação trabalhista, a gerente era filha dos proprietários do empreendimento, e as ofensas quase sempre se referiam à capacidade cognitiva da empregada (chamada de “ignorante” e “burra”) ou à sua competência no trabalho (“inútil”, “coitada”). As agressões – vividas por dois anos por ela – também eram dirigidas a colegas da confecção. Em contestação, a Seiki negou as ocorrências e sustentou que a gerente sempre tratava a empregada e as demais pessoas subordinadas “de forma exemplar e educada”. Segundo a empresa, o relato da assistente “não passava de meras ilações fantasiosas”. O juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de indenização, por entenderem que as ofensas não eram dirigidas apenas à assistente. “Se todos vivenciavam idêntica realidade, não haveria espectador, tampouco, em consequência, situação vexatória”, registra o TRT. Ministro Alexandre Ramos: ofensas genéricas não impedem condenação por assédio moral Todavia, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, propôs a condenação da Seiki ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para Ramos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas a várias pessoas não afasta a configuração do dano moral. Um dos precedentes citados pelo relator assinala que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e a responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, em que a pessoa que a representa (preposta) trate de modo respeitoso a equipe. Fonte: TST

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DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL É RESPONSABILIZADA POR MORTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Fluminense Diesel Ltda. (Flumidiesel), de Barra Mansa (RJ), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995. Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco. No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu a condenação da Flumidiesel ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo. A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil. Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d’água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor. Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente. Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Fonte: TST

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SEM COMPROVAR DISCRIMINAÇÃO POR TRANSTORNO DE ANSIEDADE, OPERADORA DE SAC NÃO É REINTEGRADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez. Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave. Dispensa lícita O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”. Estigma ou preconceito A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória. No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, e que competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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ESTIVADOR SUJEITO A TESTE DO BAFÔMETRO DIANTE DOS COLEGAS MANTÉM RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) contra a condenação ao pagamento de indenização a um estivador que era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana. Na reclamação trabalhista, o estivador disse que, desde dezembro de 2016, o Ogmo aplicava, diariamente, o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes na frente dos colegas. Segundo ele, apenas alguns eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados. Na contestação, o órgão gestor sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Disse que o teste é feito por sorteio e faz parte de programa realizado desde 2008. Ainda de acordo com o Ogmo, havia previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude do Ogmo não fora desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os envolvidos. […] Para o TRT, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o estivador teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso, condenou o Ogmo ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. A relatora do agravo do órgão gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. Fonte: TST

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DISPENSA INDEVIDA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA GERA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador. Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST. Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social. […] Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”. Fonte: TST

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EMPREGADO DE BANCO POSTAL VÍTIMA DE SETE ASSALTOS DEVERÁ SER INDENIZADO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo. Assaltos Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi vítima de sete assaltos. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho. Responsabilidade do Estado A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado, pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro. Indenização O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. Responsabilidade objetiva O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso. Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE DUAS MOTORISTAS COM A UBER

Devido à presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços, a 7ª Turma do TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego entre duas trabalhadoras e a Uber. Nas decisões, a corte seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, condenando a empresa a registrar as carteiras de trabalho das motoristas e pagar direitos, como aviso prévio, FGTS, horas extras, férias e 13º salário. O Tribunal também determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a cada trabalhadora e negou o pedido de acordo em um dos casos. Nas duas ações, as motoristas solicitaram o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais e materiais. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. As autoras recorreram das decisões. Antes da sentença mais recente, de 26 de julho, a Uber tentou promover um acordo com a reclamante. No entanto, Carina Bicalho negou a homologação, afirmando que a ré usa a técnica da conciliação estratégica por julgador para manipular a jurisprudência trabalhista sobre o tema tratado no processo. A desembargadora destacou que a “litigância manipulativa” foi praticada pela companhia durante curso de processo no TRT-3 (MG), quando foi constatado que a Uber oferta acordos antes de julgamentos nas Turmas que costumam entender favoravelmente ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas não sugere acordo na 9ª Turma, que já se posicionou contrária à relação de emprego. A magistrada também citou uma decisão da Corte do Estado da Califórnia (EUA), de agosto de 2016, que deixou de homologar o acordo proposto por não achar que era justo, adequado e razoável, assim como a situação apresentada nos presentes autos. Em decisão semelhante, o TRT-15 (Campinas) também optou por não homologar acordo solicitado pela empresa. Pessoalidade e onerosidade Na análise das duas ações, Carina Bicalho abordou os princípios que caracterizam uma relação de emprego. Para a magistrada, é clara a existência da pessoalidade, já que apenas a motorista poderia se apresentar para realizar a tarefa junto ao cliente. O mesmo se aplica para o argumento de possibilidade de compartilhamento de veículos usados pelos motoristas, pontuou a desembargadora. “Não se pode confundir o objeto – veículo – com o sujeito – a pessoa humana – que o conduz. O compartilhamento do veículo entre motoristas não afasta a exigência de que aquele trabalhador, chamado pela defesa de ‘usuário motorista’, e somente ele, naquele veículo ao qual se vinculou junto à Uber, exerça suas atividades pessoalmente.” Outra questão tratada nas análises da magistrada foi a onerosidade. Em seus votos, registrou que o preço das viagens é calculado e fixado exclusivamente pela Uber, sem qualquer interferência das motoristas autoras, que não há possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo serviço no mercado. Além disso, constatou também não haver influência das motoristas na gestão das reclamações dos passageiros e a atuação unilateralmente da empresa em seu poder diretivo. Em um dos casos, a reclamação de um usuário sobre o valor cobrado foi acolhida pela Uber sem que a condutora do veículo fosse consultada. Segundo Carina, a reclamante “não se apropriou dos frutos de seu trabalho, que é rotineiramente entregue à Uber; não teve oportunidade de negociar o preço do trabalho com o passageiro e tampouco teve a oportunidade de gerir a insatisfação”. Ela ressaltou, ainda, que estão presentes as caraterísticas do salário: essencialidade, já que a trabalhadora é remunerada por produção; reciprocidade, já que o pagamento pelo tomador acontece quando há atuação em seu favor; sucessividade, por se prolongar no tempo; periodicidade, em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que, “no caso do Uber, deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral”. Não eventualidade e subordinação O número de horas trabalhadas pela autora semanalmente era armazenado no aplicativo pela ré, destacou a desembargadora ao abordar o princípio da não eventualidade. Da mesma forma, a Uber também computava o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Carina pontuou que a flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da “não eventualidade”, assim como não é incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho. “O legislador não utilizou o termo continuidade e, portanto, mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura. O fato de poder vincular-se a outras plataformas para prestar idênticos serviços de transporte de passageiros não caracteriza o trabalho como eventual”, afirmou. Sobre o quesito da subordinação, a magistrada indicou que a ausência de um chefe para dar ordens e fiscalizar o modo de realizar as atividades determinadas pode ser substituído por meios telemáticos de controle. “Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente”, destacou. De acordo com Carina Bicalho, o chefe das motoristas é o dono do algoritmo, que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista.” A magistrada sublinhou, ainda, que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma aos motoristas que não cumprirem as regras ditadas pela empresa, que podem ser alteradas unilateralmente. No Direito, o fato é caracterizado como poder diretivo – faculdade de ditar as regras – e poder disciplinar- capacidade de aplicar sanções. “Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação à UBER, caracterizada por feixe e intensidade de ordens dadas ao trabalhador orientadoras da forma de realização do trabalho por meios telemáticos (algoritmos) com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar”, escreveu, em seu voto. Fonte: AMATRA

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OPERADOR DE EMPILHADEIRA GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR REABASTECER O EQUIPAMENTO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso. Área de risco O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento. Eventualidade O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade. Exposição ao risco No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava. Contato intermitente O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou. Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade. Fonte: TST

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FONOAUDIÓLOGA PODERÁ ADAPTAR JORNADA PARA CUIDAR DE FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias. Necessidades especiais A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. […] Direitos fundamentais O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Adaptação razoável Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar… […] Fonte: TST

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