BENOLIEL & DARMONT

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GARI RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO TER BANHEIRO NEM REFEITÓRIO DURANTE A JORNADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Trabalhadora alegou tratamento desumanoNa reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade. A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes. Pedido de indenização foi negado nas instâncias anterioresO juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros. TST já tem tese vinculante sobre o temaO ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que o TST, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54) de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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JORNALISTAS CONTRATADAS POR EMPRESA PÚBLICA TÊM DIREITO RECONHECIDO À JORNADA DE 5H

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) têm direito à jornada reduzida de cinco horas diárias, conforme previsto em lei para a categoria. O colegiado entendeu que o fato de a Ebserh não ser uma empresa jornalística não afasta a aplicação desse direito. As profissionais foram aprovadas em concursos públicos para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com carga horária de 40 horas semanais, atuando no Distrito Federal e no Maranhão. Em defesa, a Ebserh alegou que as funções eram de apoio, não privativas de jornalistas, e que os editais, aceitos pelas candidatas, fixavam a jornada de 40 horas. No caso do DF, tanto a primeira instância quanto o TRT da 10ª Região reconheceram a jornada especial, por entender que as atividades estavam entre as descritas no Decreto-Lei 972/1969, que regula a profissão. Esse posicionamento, contudo, foi revertido pela Quarta Turma do TST. Já no Maranhão, a primeira instância e o TRT da 16ª Região negaram o pedido, por considerarem o edital como norma válida entre as partes. A Primeira Turma do TST, porém, reformou a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1, que garante a aplicação da jornada reduzida, ainda que o empregador não seja empresa jornalística. Ao analisar os embargos, o ministro destacou que jornalistas podem atuar também em instituições não jornalísticas que necessitam de comunicação interna e externa, e, uma vez caracterizada a função, é devido o limite de cinco horas. O ministro Breno Medeiros reforçou que, apesar de o edital prever 40 horas, a regra não prevalece sobre a CLT, que estabelece jornada máxima de cinco horas para a categoria. A decisão da SDI-1 foi unânime. Fonte: TST

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FILHOS DE EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE SÓ RECEBERÃO PENSÃO ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os filhos de um montador que faleceu em acidente de trabalho terão direito a pensão apenas até completarem 25 anos. Ao analisar recurso da empresa F.M.T. Administradora de Bens Ltda., que contestava a extensão do pagamento, os ministros entenderam que esse limite é suficiente para que os jovens alcancem independência econômica. O trabalhador morreu em setembro de 2014, aos 45 anos, após cair de 12 metros de altura. Era casado e deixou nove filhos. Em primeira instância, o pedido de indenização por dano material havia sido rejeitado. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a decisão e determinou o pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores, desde o óbito até a data em que o empregado completaria 75 anos, caso estivesse vivo. A empresa recorreu ao TST, sustentando que a pensão não possui caráter hereditário, mas de reparação, e pediu a exclusão da viúva, argumentando que ela havia se casado novamente. A relatora do caso destacou que, à época do falecimento, não havia previsão legal para afastar o direito da viúva mesmo em caso de novo matrimônio. Para ela, não cabe limitar a pensão em razão de casamento ou união estável posterior. Quanto aos filhos, entretanto, a ministra lembrou que, embora a maioridade legal seja atingida aos 21 anos, a jurisprudência do TST consolidou o limite de 25 anos para o fim do pensionamento. Esse período é considerado razoável para permitir que os herdeiros conquistem autonomia financeira. Após atingirem essa idade, as cotas antes destinadas aos filhos serão revertidas para a viúva. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quinta Turma. Fonte: TST

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EMPRESA PORTUÁRIA NÃO CONSEGUE ESTABELECER JUSTA CAUSA AO ALEGAR QUE OPERADOR RESPONDE POR TRÁFICO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que buscava anular decisão que reverteu a dispensa por justa causa de um operador. A empresa alegava ter descoberto que o ex-empregado respondia a processo penal por tráfico internacional de drogas, mas o colegiado entendeu que não é possível presumir desconhecimento desse fato, já que a ação penal tramitava paralelamente à trabalhista. O trabalhador foi demitido em dezembro de 2019 sob acusação de descumprir normas de movimentação de contêineres. Contudo, a Justiça do Trabalho afastou a justa causa por falta de provas de que ele tivesse alterado a localização dos contêineres sem registro no sistema. Após o trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória, argumentando que a investigação da Polícia Federal, ocorrida nas suas dependências, dava novo contorno ao caso. Segundo a defesa, imagens e registros indicariam que o operador teria inserido cocaína em um contêiner com destino à Holanda, o que resultou em denúncia do Ministério Público Federal no mesmo dia da suposta irregularidade. O TRT da 2ª Região rejeitou a ação, por ausência de prova nova da falta grave. Destacou que o inquérito aponta apenas suspeitas e que a denúncia foi baseada em indícios, sem notícia de condenação. No TST, o relator ressaltou que a ação penal é anterior à trabalhista e que não houve demonstração de que a empresa desconhecia sua existência. Para ele, não é plausível admitir ignorância do processo penal, já que a investigação envolveu apreensão de 259 kg de cocaína em contêineres da própria companhia. O ministro reforçou ainda que a ação penal em andamento não pode, por si só, fundamentar a reversão da decisão, pois prevalece o princípio da presunção de inocência. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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COBRADOR DE ÔNIBUS QUE EXTRAPOLAVA DUAS HORAS DE INTERVALO NÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de norma coletiva que autorizava a ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas. Com isso, foi negado o pagamento de horas extras. O empregado atuou na empresa em diversas funções, inclusive como cobrador de ônibus entre 2001 e 2018, e alegou que era obrigado a cumprir intervalos superiores a duas horas de forma reiterada, o que, segundo ele, lhe daria direito a horas extras. Pediu ainda a nulidade da cláusula coletiva que permitia a ampliação do período de descanso e refeição. Tanto a 5ª Vara do Trabalho de Londrina quanto o TRT da 9ª Região rejeitaram o pedido, entendendo que os acordos coletivos estavam em conformidade com o artigo 71 da CLT. O TRT destacou que, apesar de não haver pré-fixação dos horários, havia escalas entregues com antecedência e registros de intervalos regulares entre as jornadas. No recurso ao TST, o trabalhador insistiu que a ampliação dos intervalos ocorria de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, tornando nula a cláusula. A Primeira Turma, contudo, concluiu que a norma coletiva deve ser considerada válida, já que a legislação não exige a fixação dos horários de intervalo. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ponderou que não é admissível impor intervalos excessivos a ponto de comprometer a saúde do trabalhador, hipótese que poderia justificar a anulação da cláusula. No entanto, avaliou que, no caso concreto, não houve abuso por parte da Viação Garcia. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a validade da norma coletiva. Fonte: TST

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EMPRESA PÚBLICA QUE DISPENSOU EMPREGADA POR CRITÉRIO DE APOSENTADORIA COMETEU ETARISMO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 5ª Região (BA) que reconheceu discriminação por idade (etarismo) na dispensa, em 2016, de empregada pública concursada da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), já aposentada. Admitida por concurso em 1985, a trabalhadora foi desligada sem justa causa sob alegação genérica de “motivos operacionais”. Ela alegou que a dispensa foi arbitrária, abusiva e direcionada a aposentados, sem negociação sindical, e que a empresa sabia que ela tinha doenças graves (Parkinson e câncer), o que a deixou sem plano de saúde. A CAR sustentou que não precisava justificar a dispensa, mas mencionou crise financeira e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reintegração, mas o TRT reformou a decisão, afirmando que não houve prova da crise e que, em cortes de despesas, deveriam ser priorizados cargos comissionados, não concursados. O Tribunal concluiu que a dispensa coletiva atingiu apenas aposentados, critério assumido pela própria empresa, caracterizando etarismo. A CAR foi condenada a pagar remuneração entre a dispensa e o falecimento da empregada, além de indenização por danos morais de 15 salários. No TST, a relatora ministra **** considerou ilícito o critério da aposentadoria, pois implica idade avançada e maior custo, configurando discriminação vedada pela Constituição, pela Lei 9.029/95 e por normas internacionais da OIT. Para ela, a dignidade da pessoa humana e a proteção contra discriminação por idade foram violadas. A ministra reforçou que a jurisprudência do TST considera nula a dispensa fundada em critério relacionado à idade ou aposentadoria, motivo pelo qual manteve a decisão do TRT. Fonte: TST #bdaa#benolieledarmont#direitodotrabalho#direitotrabalhista#tst#albertobenoliel#leoricharddarmont#riodejaneiro#advogado#trt

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DIA DO ADVOGADO

Hoje, 11 de agosto, é dia de celebrar a advocacia. Na Benoliel & Darmont Advogados Associados, acreditamos que cada causa representa mais do que um processo — representa histórias, sonhos e direitos que merecem ser protegidos. Nossa missão é ser a voz firme e ética de nossos clientes, atuando com dedicação, excelência e respeito à Justiça. Neste Dia do Advogado, renovamos o compromisso que nos move: transformar conhecimento jurídico em soluções que geram segurança, confiança e resultados.

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INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVERÁ INDENIZAR PROFESSOR QUE DESENVOLVEU DEPRESSÃO APÓS ACUSAÇÃO DE PAI DE ALUNO

[…] O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos, acerca de o professor ter tocado em seu filho no banheiro. […] Na ação, o docente disse que ficou “completamente desorientado” ao ser questionado onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário. Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais. Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. […] A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida. A relatora ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. […] De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação. […] Fonte er íntegra: TST

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BANCÁRIO NÃO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA POR DESVIAR DINHEIRO DOS CLIENTES

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado. O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115. Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar. A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores, sem entregar a diferença a eles. Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. […] Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. […] Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA TERÁ QUE PAGAR PLR PROPORCIONAL A ANALISTA DE TI QUE PEDIU DEMISSÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a participação nos lucros e resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base. O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros. Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional de 11/12. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST. O relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa. O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva. Fonte: TST

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