BENOLIEL & DARMONT

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TST CONFIRMA ACORDO QUE PERMITE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h. . 05/12/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. . Jornada ininterrupta O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. . Reforma Trabalhista O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação. . No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos. . A decisão foi unânime. . Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000 . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho . . E você? Precisa de um advogado?

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Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

Ela havia se mudado para outra cidade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito. Transferência A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa. Ao ser cientificada da gravidez, a Dass a notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória. Boa-fé Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou. Jurisprudência A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê. A decisão foi unânime. . . Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003 . Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho . . E você? Precisa de um advogado? . Agende sua consulta!

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BENOLIEL & DARMONT ADVOGADOS CONSEGUEM IMPORTANTE VITÓRIA EM NOSSOS TRIBUNAIS EM PROL DA CATEGORIA DE BOMBEIRO CIVIL

O MM. Juízo da 37a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença proferida pela Exma. Elisabeth Manhães N. Borges, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de pagamento da diferença da indenização de “DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS Aduz o autor que a primeira ré, tentando escapar do pagamento integral das verbas rescisórias, simulou um “acordo” que nunca foi proposto ao autor, e que, em razão da fraude, deixou de pagar-lhe, na integralidade, a indenização compensatória de 40% do FGTS, efetuando o pagamento de, apenas, 50% da referida verba no TRCT do autor. Requer, assim, o pagamento da diferença de indenização compensatória de 40% do FGTS, no valor certo de R$ 683,08. A primeira ré impugna a pretensão autoral afirmando que perdeu o contrato de prestação de serviços perante a segunda ré, que foi, então, assumido pela empresa TOP SERVICE- GRUPO GPS, que contratou os funcionários da TRANSEGURTEC, inclusive o autor, para assegurar o prosseguimento dos serviços, uma vez que se se trata de uma categoria especifica BOMBEIRO AUDIO VISUAL. Diz, ainda, que celebrou um acordo extrajudicial com o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DE BOMBEIRO CIVIL – SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, onde restou quitada e homologada a transação de pagamento da multa do FGTS no percentual de 20%, na forma do artigo 484-A da CLT, bem como das demais parcelas rescisórias, fazendo coisa julgada. Nos termos do art. 484-A da CLT, in verbis: “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas”. Ler na íntegra: DOCUMENTO EM PDF

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Professora readaptada para função administrativa mantém direito a salários e vantagens pessoais

A readaptação não pode gerar redução salarial. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que havia negado a uma professora do Município de Franca (SP) readaptada para a função administrativa os direitos assegurados à sua categoria. A Subseção considerou que a readaptação da empregada em nova função compatível com as suas limitações não pode implicar redução salarial, pois a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana. Função administrativa A professora foi contratada em 1996. Em 2006, foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro torácico, patologia que causa dificuldades para elevar os membros superiores. Na reclamação trabalhista, ela disse que, ao ser readaptada, deixou de receber os direitos garantidos à categoria dos profissionais da educação, como a carga horária em horas-aula, e não em horas-relógio, e o recesso escolar. O pedido de pagamento das diferenças foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Segundo a sentença, o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores, e os benefícios garantidos à categoria não acompanhariam o professor readaptado em função administrativa. Após o trânsito em julgado da decisão (esgotamento das possibilidades de recurso), a professora ajuizou a ação rescisória, rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Readaptação O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a hora-aula do professor corresponde a 50 minutos, quando ministrada em horário diurno, e a 45 minutos, quando ministrada em horário noturno. Assim, o juízo de primeiro grau, ao admitir que a professora tivesse jornada de 30 horas semanais com base na hora-relógio, violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). “Em face desse princípio, o empregado readaptado em nova função tem direito à manutenção dos salários percebidos quando do seu afastamento, abrangendo, inclusive, as vantagens pessoais e os reajustes posteriores concedidos à categoria originária”, afirmou. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a sentença para determinar que se cumpram o Estatuto Municipal do Magistério e as demais normas correlatas à atividade de docência, enquanto perdurar a readaptação funcional. Assegurou ainda à professora readaptada o direito às faltas anuais abonadas, ao recesso escolar, às férias anuais e à observância da hora-aula para a fixação da jornada contratual de trabalho. Processo: RO-1583-61.2012.5.15.0000 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Ausência de provas afasta indenização de diretora por discriminação de gênero

Não ficou demonstrado que as dificuldades decorriam do fato de ela ser mulher. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma diretora da Supergasbras Energia Ltda. que acusou a equipe de diretores da empresa de discriminação de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não ficara comprovado que as dificuldades apontadas por ela tenham decorrido do fato de ser mulher. Nove homens A empregada afirmava ter sido exposta a situações constrangedoras e discriminatórias por ser a única mulher a ocupar o cargo de diretora entre nove homens. Disse também que havia sido cotada para a presidência da empresa e que as condutas tinham o objetivo de “marginalizá-la” e e impedi-la de ser promovida. Na ação trabalhista, sustentou que as atitudes dos colegas haviam lhe causado prejuízos práticos e emocionais e acusou a Supergasbras de ter uma cultura machista. Em defesa, a empresa argumentou que a empregada havia sido eleita pelos controladores para o cargo de diretora-estatutária e que não havia sofrido assédio moral nem qualquer discriminação por ser mulher. Ainda segundo a Supergasbras, não havia qualquer prova capaz de sustentar a história contada pela diretora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que não havia provas de que teria ocorrido discriminação em razão do gênero, entendeu ter havido dano moral com base em depoimento testemunhal e condenou a Supergasbras ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil. Prova cabal Para o relator do recurso de revista da diretora, ministro Alexandre Ramos, não houve prova de que as dificuldades tenham decorrido em razão de gênero, uma vez que a própria diretora havia confirmado no processo que continuava crescendo na empresa. O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, os fatos narrados demonstraram que não houve discriminação em relação à diretora, mas mera dificuldade de relacionamento entre ela e a equipe de diretores. A decisão foi unânime. Processo: ARR-10542-07.2015.5.03.0014 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Banco obtém redução de indenização a empregada que transportava valores sem segurança

Com relação ao montante, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade. 21/11/2019 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido pelo Banco Bradesco S.A. a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a Turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Condições precárias Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era realizado diariamente sem acompanhamento de vigilantes. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valor em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança. Valor O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o Tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a Sexta Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil. Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria. A decisão foi unânime. Processo: ARR-1621-13.2013.5.05.0131 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa. Testemunhas O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia. As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Possibilidade de prova O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida. Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”. Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado. Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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Reforma trabalhista completa 2 anos; veja os principais efeitos

A reforma trabalhista, que completa dois anos nesta segunda-feira (11), trouxe modificações nas relações de trabalho, porém esbarra em questionamentos na Justiça, trazendo insegurança jurídica para colocar todas as mudanças em prática. A expectativa do governo era de que a reforma alavancasse a criação de empregos formais. Após três anos com saldo negativo, o país voltou a criar vagas com carteira assinada em 2018, mas abaixo do volume dos anos anteriores à crise econômica. A taxa de desemprego segue persistente, e as vagas criadas são precárias – o aumento da população ocupada tem sido puxado pela informalidade. SAIBA MAIS SOBRE A NOVA LEI TRABALHISTA O número de reclamações trabalhistas caiu drasticamente nas varas de Trabalho, assim como os pedidos de danos morais, devido a mudanças que encareceram os custos para os trabalhadores em caso de perda da ação e pela limitação no valor dos pedidos de indenização, respectivamente. Já o trabalho intermitente e as demissões por comum acordo, novidades trazidas pela reforma na forma de contratar e de demitir, apesar de terem registrado crescimento em relação ao ano passado, ainda registram adesão abaixo do esperado. Acordos coletivos travaram com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que derrubou a arrecadação dos sindicatos em 86%. Leia tudo: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/11/11/reforma-trabalhista-completa-2-anos-veja-os-principais-efeitos.ghtml Fonte: G1

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Distribuidora não consegue reduzir valor de condenação por homofobia

Entre outros apelidos, o empregado era chamado de “voz fina” dentro da empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Sendas Distribuidora S.A., em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A Sendas pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.
. Bullying Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.
. Atitudes enérgicas Em sua defesa, a Sendas sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados. 
 Redução Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.
 Novo olhar Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu. O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus após assaltos

Para a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos. A CS Brasil – Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial. Assaltos O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial. “Criança” De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico. Responsabilidade do Estado O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Risco acentuado Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização. No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou. Retorno Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho. . . Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342 Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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