BENOLIEL & DARMONT

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MEDIAÇÃO CONDUZIDA PELO TST RESULTA EM ACORDO QUE BENEFICIA MAIS DE 200 BOMBEIROS CIVIS

Uma mediação de apenas 20 dias e com duas reuniões bilaterais, conduzida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultou, nesta quinta-feira (12), na celebração de um acordo que beneficiará, em âmbito nacional, aproximadamente 232 bombeiros civis. Está previsto o pagamento de aproximadamente R$ 3 milhões de reais aos trabalhadores, com a primeira parcela programada já para esta sexta-feira (13). A Reclamação Pré-Processual (RPP) foi ajuizada em 23 de janeiro pela Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis (Fenabci). O objetivo foi garantir, junto a duas empresas com sede no Rio de Janeiro (RJ), a efetivação dos direitos de empregados a verbas rescisórias em diversos estados. Conforme o vice-presidente e coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o caso evidencia a importância da mediação como instrumento de desjudicialização e pacificação social. “Ao privilegiar o diálogo e a construção consensual de soluções, evita-se o prolongamento do processo, reduz-se o desgaste das partes e assegura-se maior celeridade na satisfação dos direitos envolvidos, promovendo uma transição da cultura do litígio para a cultura do diálogo e da paz.” A mediação contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Fonte: TST #benoliel#darmont#direitodotrabalho#trabalhista#direito trabalhista#advocacia#oab#tst

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NORMA COLETIVA DE MONTADORA PODE RETIRAR TEMPO DO CAFEZINHO, MAS NÃO DE TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., responsável pela fábrica da Fiat em Betim (MG), a pagar horas extras a um operador industrial pelo tempo gasto na troca de uniforme e no deslocamento interno entre a portaria e o setor de trabalho. O colegiado entendeu que, embora norma coletiva possa excluir da jornada atividades de interesse pessoal, como o tempo destinado ao cafezinho ou a assuntos particulares, essa exclusão não pode abranger atividades realizadas em benefício da empresa. O trabalhador relatou que os ônibus fretados chegavam à fábrica cerca de 40 minutos antes do início da jornada e partiam no mesmo intervalo após o término do expediente. Ao chegar, ele se dirigia ao vestiário para trocar de uniforme e pegar equipamentos de proteção, passava pelo refeitório e só então seguia para o posto de trabalho, onde registrava o ponto. Com isso, requereu o pagamento desse período como horas extras. A empresa argumentou que o uso do transporte, do refeitório e dos vestiários não era obrigatório, sendo opções oferecidas aos empregados. Ainda assim, a 1ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu o direito ao pagamento do tempo excedente a 10 minutos diários, considerando que a troca de uniforme e o deslocamento interno atendiam à empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão, mas o TST restabeleceu parcialmente a condenação. O relator afirmou que atividades como troca de uniforme e deslocamento interno não podem ser consideradas de interesse pessoal. No entanto, o TST esclareceu que, após a Reforma Trabalhista de 2017, esse tempo não integra a jornada quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme no local. Assim, o trabalhador terá direito às horas extras apenas no período anterior a 11 de novembro de 2017, conforme entendimento consolidado da Corte. Fonte e íntegra: TST

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MANTIDA A PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE SÓCIAS DE EMPRESA DEVEDORA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos. Empresa não quitou valores devidosA trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência. Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela. Penhora foi mantida no TSTNo recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor. De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Fonte e íntegra: TST

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CONSTRUTORA NÃO É RESPONSABILIZADA POR ASSASSINATO DE ENCARREGADO EM CANTEIRO DE OBRA

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A., morto a tiros em uma obra em Santos (SP), não terá direito a indenização. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não ficou comprovado o nexo entre o homicídio e as atividades desempenhadas pelo trabalhador ou qualquer conduta culposa da empresa. O crime ocorreu em novembro de 2012, quando o encarregado conversava no pátio da obra e foi abordado por dois homens vestidos com uniforme semelhante ao da empresa. A vítima foi levada para trás de um contêiner e atingida por três disparos à queima-roupa, falecendo a caminho do hospital. Na reclamação trabalhista, os familiares alegaram falha na segurança do canteiro e sustentaram que o trabalhador teria sofrido ameaças após a demissão de dois empregados suspeitos de furto. O processo tramitou por todas as instâncias, que concluíram tratar-se de ato praticado por terceiros, sem relação com o contrato de trabalho, afastando a responsabilidade da empregadora. Após o trânsito em julgado, a família ajuizou ação rescisória, sob o argumento de erro de fato, ao afirmar que o crime teria sido premeditado e relacionado ao exercício da função. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o pedido improcedente, entendimento mantido pelo TST. A relatora destacou que a indenização exige a comprovação da culpa do empregador e do nexo causal, o que não ocorreu. Segundo ela, o homicídio configurou fato de terceiro, incapaz de gerar responsabilidade da empresa, inexistindo também erro de fato na decisão questionada. Fonte e íntegra: TST

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MÉDICAS DE CENTRO DE OBSTETRÍCIA NÃO OBTÊM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, segundo a qual as atividades exercidas não expunham as médicas a agentes biológicos em grau máximo. As profissionais já recebiam o adicional em grau médio e, na reclamação trabalhista, sustentaram que exerciam atividades de alto risco à saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive HIV. A perícia técnica destacou que, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa. O grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso não esterilizados. Considerando relatos, frequência das atividades, utilização de EPIs, procedimentos adotados, rodízio de setores, escalas e número de pacientes em isolamento, o laudo concluiu que não havia insalubridade em grau máximo. Embora a sentença de primeiro grau e o TRT da 4ª Região tenham reconhecido o direito ao adicional, o TST reformou a decisão. Prevaleceu o voto do ministro, para quem o deferimento indiscriminado do grau máximo a profissionais da saúde desconsideraria as funções efetivamente exercidas. Segundo ele, a solução deve se basear na avaliação técnica do laudo pericial, que não apontou contato permanente das médicas com pacientes portadores de doenças contagiosas fora de áreas de isolamento. Fonte e íntegra: TST

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EMPRESA DE COSMÉTICOS DEVE INDENIZAR GERENTE DEMITIDA COM DEPRESSÃO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A trabalhadora foi demitida apenas dois meses após retornar de afastamento pelo INSS, fato que pesou de forma decisiva para a conclusão do julgamento. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento do dobro do salário devido desde a data da dispensa até a publicação da sentença. No processo, a gerente relatou que o transtorno depressivo era recorrente e diretamente relacionado ao estresse ocupacional, situação comprovada por laudos médicos e pelo uso contínuo de medicamentos controlados. Segundo ela, o ambiente de trabalho era marcado por intensa pressão por metas e por exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens, anunciar produtos em via pública com megafone e perucas coloridas e atuar em áreas de risco, inclusive favelas com alto índice de violência. Também alegou ter sofrido mudanças de setor com redução salarial e, após retornar da licença médica, ter sido colocada em situação de isolamento antes de ser dispensada. A relatora do caso ressaltou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social ainda é um dos maiores obstáculos ao tratamento. Para a relatora, a proximidade entre o retorno ao trabalho e a demissão evidencia o caráter discriminatório da dispensa. Assim, foi aplicada a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a demissão de trabalhadores acometidos por doenças estigmatizantes, cabendo ao empregador comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural, o que não ocorreu. Fonte e íntegra: TST DireitoDoTrabalho #TST #DispensaDiscriminatória #SaúdeMental #Depressão #AssédioMoral #JustiçaDoTrabalho #DireitosDoTrabalhador #DignidadeNoTrabalho

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EMPRESA TERÁ DE DEVOLVER CESTA-ALIMENTAÇÃO DESCONTADA DO SALÁRIO DE COORDENADOR

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Kaefer Agro Industrial Ltda. deverá devolver os valores descontados do salário de um coordenador de controle de qualidade a título de cesta-alimentação. Para o colegiado, a empresa não poderia realizar os descontos sem a autorização expressa do trabalhador. O coordenador trabalhou na empresa entre 2 de janeiro de 2014 e 7 de abril de 2016 e alegou, na ação, que jamais autorizou o abatimento do benefício em sua remuneração. Sustentou ainda que o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, não podendo sofrer descontos indevidos. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) negou o pedido de restituição, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, apesar da inexistência de autorização formal, os descontos teriam revertido em benefício direto ao empregado, já que os valores eram considerados reduzidos e a cesta-alimentação era fornecida de forma contínua. Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, ressaltou que o empregador somente pode efetuar descontos no salário em hipóteses específicas, como adiantamentos, previsão legal ou acordo coletivo. Nos demais casos, é indispensável a autorização prévia e expressa do empregado, conforme a jurisprudência consolidada do TST. Fonte e íntegra: TST

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PENHORA DE AUTOMÓVEL É CANCELADA APÓS COMPRADOR PROVAR BOA-FÉ

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo. O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução. A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST. O relator do recurso de revista enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso. Fonte: TST

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FILHA COM TRÊS EMPRESAS EM SEU NOME DEVE RESPONDER POR DÍVIDA EMPRESARIAL DO PAI

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o reconhecimento de fraude e manteve a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Conforme o TRT da 3ª Região (MG), a jovem teria sido usada pelo pai, sócio de um grupo empresarial, para ocultar bens e impedir o pagamento de cerca de R$ 190 mil devidos a uma advogada que buscava receber verbas trabalhistas e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Como as tentativas de localizar patrimônio das empresas e de seus sócios foram infrutíferas, a advogada apontou que a filha de um deles teria sido utilizada como interposta para evitar a satisfação do crédito. Ao analisar o caso, o TRT constatou que a jovem, então estudante, abriu três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — logo após o fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e apresentavam movimentações financeiras incompatíveis com sua renda. O Tribunal também registrou aquisições de imóveis, cavalos de raça e evolução patrimonial significativa entre 2018 e 2019. Com base nesses elementos, o TRT reconheceu a fraude à execução, determinou a inclusão da jovem e das três empresas no processo e ordenou o bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil. No TST, o relator destacou que reexaminar provas é proibido pela Súmula 126, mantendo-se integralmente a decisão. O julgamento foi unânime. Fonte e íntegra: TST #DireitoDoTrabalho#TST#FraudeÀExecução#Justiça#ExecuçãoTrabalhista

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IRMÃS DE TRABALHADOR ELETROCUTADO EM OBRA DE RODOVIA TÊM DIREITO RECONHECIDO À INDENIZAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização para duas irmãs de um trabalhador que morreu eletrocutado durante serviços na rodovia PA-467, no Pará. A Lucena Infraestrutura Ltda., o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foram considerados responsáveis pelo acidente fatal. O empregado atuava como sinaleiro quando um trator da empresa, em manobra feita sem observância das normas de segurança, atingiu um poste de alta tensão. O choque derrubou um cabo energizado sobre o trabalhador, que morreu no local em decorrência de arritmia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e descarga elétrica. As irmãs ingressaram com ação alegando negligência e falta de fiscalização, enquanto as empresas e o estado defenderam tratar-se de evento fortuito. A 12ª Vara do Trabalho de Belém e o TRT da 8ª Região negaram o pedido, entendendo que não havia provas de convivência ou vínculo afetivo com o irmão. No entanto, ao julgar o recurso, o ministro explicou que se trata de dano moral em ricochete, modalidade que atinge indiretamente familiares da vítima e legitima irmãos e meio-irmãos a buscarem reparação. Ele destacou que não se pode presumir a ausência de laços afetivos entre irmãos e que o sofrimento pela perda é presumido, dispensando prova específica. A indenização foi fixada em R$ 30 mil, com caráter compensatório e pedagógico, e será dividida igualmente entre as duas irmãs. Fonte e íntegra: TST

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