BENOLIEL & DARMONT

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INSTRUTOR DE IOGA DISPENSADO DOIS DIAS ANTES DE SAIR DE FÉRIAS SERÁ INDENIZADO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego. O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos. Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado. O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Fonte: TST

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REDE DE SUPERMERCADO PAGARÁ EM DOBRO POR TRABALHO EM DIA DE ELEIÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito dos empregados da rede de supermercados G. Barbosa, em Fortaleza (CE), ao pagamento em dobro pelos dias de eleições nacionais de 2022. O entendimento é de que esses dias são feriados nacionais e, como não houve compensação, a remuneração deve ser dobrada. A ação civil pública foi movida em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede. O sindicato sustentou que a empresa não pagou em dobro os dias 2 e 30 de outubro de 2022, datas do primeiro e segundo turnos das eleições, reconhecidos como feriados pelo Código Eleitoral. A empresa argumentou que, à época, apenas seis lojas estavam em operação na capital cearense e que não considerava as eleições como feriado. O juízo de primeiro grau acolheu a tese patronal, entendendo que as normas antigas haviam sido revogadas e que a Constituição apenas define os domingos eleitorais, sem transformá-los em feriado. Também citou uma resolução do TSE que permitia o funcionamento do comércio nas eleições de 2018. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, reformou a sentença, reconhecendo que o dispositivo da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) mantém validade e que a empresa violou a convenção coletiva ao não efetuar o pagamento em dobro. Ao analisar o recurso da Cencosud, o ministro José Roberto Pimenta, relator no TST, afirmou que o fato de as eleições não ocorrerem em datas fixas não altera sua natureza de feriado nacional. Assim, confirmou-se que os empregados têm direito à remuneração dobrada pelos dias de trabalho nos pleitos de 2022. Fonte: TST

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NORMA COLETIVA QUE FLEXIBILIZOU HORÁRIO NOTURNO PREVALECE SOBRE A LEI DOS PORTUÁRIOS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva. Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno. O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário. O relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais. Fonte: TST

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PROFESSOR QUE OBTEVE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DA EXECUÇÃO TERÁ QUE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir da apresentação do pedido de gratuidade, feito nessa fase do processo. Na prática, ele terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. De acordo com o colegiado, o deferimento do benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alterar uma decisão definitiva. Gratuidade foi negada na fase de conhecimentoNa ação trabalhista movida pelo professor, apenas uma parte dos pedidos foi deferida. Com isso, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora à vencedora, sobre as parcelas que foram negadas. Esse valor seria descontado do montante que ele tem a receber. As instâncias anteriores negaram seu pedido de justiça gratuita, e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), dando início à fase de execução. Um novo requerimento do benefício foi então acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com efeitos retroativos, a fim de isentar o trabalhador do pagamento dos honorários. A Cruzeiro do Sul então recorreu ao TST para que a medida fosse revogada ou só tivesse efeitos a partir do pedido que foi deferido. Decisão que concede o benefício não retroageA relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a gratuidade. Ela explicou que, em abril do ano passado, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, o TST decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração, como no caso. Contudo, o deferimento não retroage para alterar a coisa julgada. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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GARI RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO TER BANHEIRO NEM REFEITÓRIO DURANTE A JORNADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. Trabalhadora alegou tratamento desumanoNa reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade. A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes. Pedido de indenização foi negado nas instâncias anterioresO juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros. TST já tem tese vinculante sobre o temaO ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que o TST, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54) de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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JORNALISTAS CONTRATADAS POR EMPRESA PÚBLICA TÊM DIREITO RECONHECIDO À JORNADA DE 5H

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) têm direito à jornada reduzida de cinco horas diárias, conforme previsto em lei para a categoria. O colegiado entendeu que o fato de a Ebserh não ser uma empresa jornalística não afasta a aplicação desse direito. As profissionais foram aprovadas em concursos públicos para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com carga horária de 40 horas semanais, atuando no Distrito Federal e no Maranhão. Em defesa, a Ebserh alegou que as funções eram de apoio, não privativas de jornalistas, e que os editais, aceitos pelas candidatas, fixavam a jornada de 40 horas. No caso do DF, tanto a primeira instância quanto o TRT da 10ª Região reconheceram a jornada especial, por entender que as atividades estavam entre as descritas no Decreto-Lei 972/1969, que regula a profissão. Esse posicionamento, contudo, foi revertido pela Quarta Turma do TST. Já no Maranhão, a primeira instância e o TRT da 16ª Região negaram o pedido, por considerarem o edital como norma válida entre as partes. A Primeira Turma do TST, porém, reformou a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1, que garante a aplicação da jornada reduzida, ainda que o empregador não seja empresa jornalística. Ao analisar os embargos, o ministro destacou que jornalistas podem atuar também em instituições não jornalísticas que necessitam de comunicação interna e externa, e, uma vez caracterizada a função, é devido o limite de cinco horas. O ministro Breno Medeiros reforçou que, apesar de o edital prever 40 horas, a regra não prevalece sobre a CLT, que estabelece jornada máxima de cinco horas para a categoria. A decisão da SDI-1 foi unânime. Fonte: TST

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FILHOS DE EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE SÓ RECEBERÃO PENSÃO ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os filhos de um montador que faleceu em acidente de trabalho terão direito a pensão apenas até completarem 25 anos. Ao analisar recurso da empresa F.M.T. Administradora de Bens Ltda., que contestava a extensão do pagamento, os ministros entenderam que esse limite é suficiente para que os jovens alcancem independência econômica. O trabalhador morreu em setembro de 2014, aos 45 anos, após cair de 12 metros de altura. Era casado e deixou nove filhos. Em primeira instância, o pedido de indenização por dano material havia sido rejeitado. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a decisão e determinou o pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores, desde o óbito até a data em que o empregado completaria 75 anos, caso estivesse vivo. A empresa recorreu ao TST, sustentando que a pensão não possui caráter hereditário, mas de reparação, e pediu a exclusão da viúva, argumentando que ela havia se casado novamente. A relatora do caso destacou que, à época do falecimento, não havia previsão legal para afastar o direito da viúva mesmo em caso de novo matrimônio. Para ela, não cabe limitar a pensão em razão de casamento ou união estável posterior. Quanto aos filhos, entretanto, a ministra lembrou que, embora a maioridade legal seja atingida aos 21 anos, a jurisprudência do TST consolidou o limite de 25 anos para o fim do pensionamento. Esse período é considerado razoável para permitir que os herdeiros conquistem autonomia financeira. Após atingirem essa idade, as cotas antes destinadas aos filhos serão revertidas para a viúva. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quinta Turma. Fonte: TST

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EMPRESA PORTUÁRIA NÃO CONSEGUE ESTABELECER JUSTA CAUSA AO ALEGAR QUE OPERADOR RESPONDE POR TRÁFICO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que buscava anular decisão que reverteu a dispensa por justa causa de um operador. A empresa alegava ter descoberto que o ex-empregado respondia a processo penal por tráfico internacional de drogas, mas o colegiado entendeu que não é possível presumir desconhecimento desse fato, já que a ação penal tramitava paralelamente à trabalhista. O trabalhador foi demitido em dezembro de 2019 sob acusação de descumprir normas de movimentação de contêineres. Contudo, a Justiça do Trabalho afastou a justa causa por falta de provas de que ele tivesse alterado a localização dos contêineres sem registro no sistema. Após o trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória, argumentando que a investigação da Polícia Federal, ocorrida nas suas dependências, dava novo contorno ao caso. Segundo a defesa, imagens e registros indicariam que o operador teria inserido cocaína em um contêiner com destino à Holanda, o que resultou em denúncia do Ministério Público Federal no mesmo dia da suposta irregularidade. O TRT da 2ª Região rejeitou a ação, por ausência de prova nova da falta grave. Destacou que o inquérito aponta apenas suspeitas e que a denúncia foi baseada em indícios, sem notícia de condenação. No TST, o relator ressaltou que a ação penal é anterior à trabalhista e que não houve demonstração de que a empresa desconhecia sua existência. Para ele, não é plausível admitir ignorância do processo penal, já que a investigação envolveu apreensão de 259 kg de cocaína em contêineres da própria companhia. O ministro reforçou ainda que a ação penal em andamento não pode, por si só, fundamentar a reversão da decisão, pois prevalece o princípio da presunção de inocência. A decisão foi unânime. Fonte: TST

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COBRADOR DE ÔNIBUS QUE EXTRAPOLAVA DUAS HORAS DE INTERVALO NÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de norma coletiva que autorizava a ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas. Com isso, foi negado o pagamento de horas extras. O empregado atuou na empresa em diversas funções, inclusive como cobrador de ônibus entre 2001 e 2018, e alegou que era obrigado a cumprir intervalos superiores a duas horas de forma reiterada, o que, segundo ele, lhe daria direito a horas extras. Pediu ainda a nulidade da cláusula coletiva que permitia a ampliação do período de descanso e refeição. Tanto a 5ª Vara do Trabalho de Londrina quanto o TRT da 9ª Região rejeitaram o pedido, entendendo que os acordos coletivos estavam em conformidade com o artigo 71 da CLT. O TRT destacou que, apesar de não haver pré-fixação dos horários, havia escalas entregues com antecedência e registros de intervalos regulares entre as jornadas. No recurso ao TST, o trabalhador insistiu que a ampliação dos intervalos ocorria de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, tornando nula a cláusula. A Primeira Turma, contudo, concluiu que a norma coletiva deve ser considerada válida, já que a legislação não exige a fixação dos horários de intervalo. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ponderou que não é admissível impor intervalos excessivos a ponto de comprometer a saúde do trabalhador, hipótese que poderia justificar a anulação da cláusula. No entanto, avaliou que, no caso concreto, não houve abuso por parte da Viação Garcia. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a validade da norma coletiva. Fonte: TST

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EMPRESA PÚBLICA QUE DISPENSOU EMPREGADA POR CRITÉRIO DE APOSENTADORIA COMETEU ETARISMO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 5ª Região (BA) que reconheceu discriminação por idade (etarismo) na dispensa, em 2016, de empregada pública concursada da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), já aposentada. Admitida por concurso em 1985, a trabalhadora foi desligada sem justa causa sob alegação genérica de “motivos operacionais”. Ela alegou que a dispensa foi arbitrária, abusiva e direcionada a aposentados, sem negociação sindical, e que a empresa sabia que ela tinha doenças graves (Parkinson e câncer), o que a deixou sem plano de saúde. A CAR sustentou que não precisava justificar a dispensa, mas mencionou crise financeira e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reintegração, mas o TRT reformou a decisão, afirmando que não houve prova da crise e que, em cortes de despesas, deveriam ser priorizados cargos comissionados, não concursados. O Tribunal concluiu que a dispensa coletiva atingiu apenas aposentados, critério assumido pela própria empresa, caracterizando etarismo. A CAR foi condenada a pagar remuneração entre a dispensa e o falecimento da empregada, além de indenização por danos morais de 15 salários. No TST, a relatora ministra **** considerou ilícito o critério da aposentadoria, pois implica idade avançada e maior custo, configurando discriminação vedada pela Constituição, pela Lei 9.029/95 e por normas internacionais da OIT. Para ela, a dignidade da pessoa humana e a proteção contra discriminação por idade foram violadas. A ministra reforçou que a jurisprudência do TST considera nula a dispensa fundada em critério relacionado à idade ou aposentadoria, motivo pelo qual manteve a decisão do TRT. Fonte: TST #bdaa#benolieledarmont#direitodotrabalho#direitotrabalhista#tst#albertobenoliel#leoricharddarmont#riodejaneiro#advogado#trt

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