BENOLIEL & DARMONT

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FUTEBOL E TRABALHO: A PRESSÃO EM CAMPO E NAS REDES SOCIAIS SOBRE OS ATLETAS

O futebol é um ambiente marcado por alta competitividade, grandes expectativas e intensa exposição pública. Além da pressão por resultados dentro de campo, jogadores convivem diariamente com críticas e ataques nas redes sociais, realidade que pode comprometer seriamente sua saúde mental. O goleiro Sidão é um dos atletas que já falou abertamente sobre esse problema. Após uma atuação abaixo do esperado, ele reconheceu seus erros, mas afirmou que a situação ultrapassou os limites da crítica esportiva e se transformou em uma exposição pública marcada por humilhações e chacotas. Casos como esse evidenciam que o impacto emocional das cobranças excessivas pode ser profundo, afetando a autoestima, o desempenho profissional e a qualidade de vida dos atletas. Para o ex-jogador Mauro Silva, o acompanhamento psicológico é uma ferramenta fundamental para ajudar profissionais do esporte a lidar com derrotas, falhas, críticas e a enorme pressão que acompanha a carreira. O suporte especializado contribui para fortalecer o equilíbrio emocional e desenvolver estratégias saudáveis para enfrentar momentos de adversidade. A preocupação com a saúde mental também ganhou respaldo na legislação. A nova Lei Geral do Esporte e normas trabalhistas reforçam a necessidade de prevenir e combater práticas de assédio, discriminação e outras formas de violência psicológica no ambiente esportivo. Essas garantias refletem uma tendência que vai além do futebol, reconhecendo que a proteção da saúde mental deve fazer parte das relações de trabalho em qualquer profissão. O desempenho de um atleta depende não apenas de preparo físico e técnico, mas também de condições emocionais adequadas. Promover um ambiente de respeito, apoio e responsabilidade nas cobranças é essencial para preservar a dignidade dos profissionais e incentivar uma cultura esportiva mais saudável. Fonte e íntegra: Revista do Tribunal Superior do Trabalho – TST

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MANTIDA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA DISPENSADA APÓS APRESENTAR LAUDO DE FILHO AUTISTA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora dispensada poucos dias após apresentar à empresa o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho. O colegiado rejeitou o pedido de aumento da indenização, fixada em R$ 3 mil pelas instâncias anteriores. Empregada da empresa desde 2019, ela relatou que precisava acompanhar o filho em consultas e exames, comunicando previamente suas ausências e compensando as horas por meio do banco de horas. Em janeiro de 2024, após receber o diagnóstico de autismo da criança, entregou o laudo à empregadora. Dias depois, foi chamada para uma reunião em que lhe propuseram uma mudança de escala de trabalho. No dia seguinte, após apresentar uma declaração de acompanhamento médico do filho, foi informada de sua demissão. O juízo de primeiro grau considerou a dispensa discriminatória, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Durante o processo, um representante da empresa admitiu que a trabalhadora foi dispensada porque suas ausências estariam prejudicando a equipe e aumentando a carga de trabalho dos colegas, caracterizando abuso do poder diretivo do empregador. Ao analisar o recurso da trabalhadora, que buscava elevar o valor da indenização, a relatora, ministra ***, destacou que o montante foi definido considerando a gravidade do ato, o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação. Segundo a ministra, a revisão de valores por dano moral no TST só ocorre em situações excepcionais, quando a quantia é manifestamente irrisória ou excessiva, o que não ficou demonstrado no caso. Fonte e íntegra: TST

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SUPERVISORA ACUSADA SEM PROVAS DE RECEBER PROPINA REVERTE JUSTA CAUSA E RECEBE INDENIZAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Dux Comércio e Importação Ltda., de Jundiaí (SP), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma supervisora administrativa acusada, sem comprovação, de participar de um esquema de fraude em notas fiscais em troca de propina. A trabalhadora relatou que, ao retornar de férias em abril de 2022, foi impedida de entrar na empresa e informada de sua dispensa. Embora o motivo não tenha sido oficialmente esclarecido naquele momento, circulava a informação de que alguns empregados haviam sido demitidos por suposto envolvimento em irregularidades relacionadas à emissão de notas fiscais. Seu marido, que também trabalhava na empresa, foi dispensado na mesma ocasião. A Dux alegou que a supervisora, responsável pela área de faturamento, tinha autonomia para validar e cancelar notas fiscais e que uma investigação interna teria apontado sua participação no esquema. No entanto, tanto a Justiça do Trabalho em primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluíram que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar as acusações, revertendo a justa causa aplicada. Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro Augusto César, relator do caso no TST, destacou que a simples reversão da justa causa não garante, por si só, o direito à indenização. Contudo, observou que a empresa atribuiu à empregada a prática de ato de improbidade sem apresentar provas capazes de sustentar a acusação. Segundo o ministro, imputar conduta desonesta a um trabalhador sem comprovação atinge diretamente sua honra, imagem e dignidade. Nesses casos, o dano moral é presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil à supervisora. Fonte e íntegra: TST

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ACIDENTE EM GOIÂNIA DEIXOU LIÇÕES QUE CONTINUAM ORIENTANDO A PROTEÇÃO A TRABALHADORES EXPOSTOS À RADIAÇÃO

Inaugurado em 5 de junho de 1997, em Abadia de Goiás (GO), o depósito definitivo dos rejeitos do acidente com o Césio-137 marcou uma etapa importante na resposta à maior emergência radiológica já registrada no Brasil. Quase 40 anos após a tragédia de Goiânia, ocorrida em 1987, os aprendizados daquele episódio continuam orientando a proteção de trabalhadores expostos à radiação. O acidente teve início quando uma cápsula de Césio-137 foi retirada de um aparelho de radioterapia abandonado e manuseada sem conhecimento dos riscos. A contaminação atingiu diversas áreas da cidade e revelou falhas de controle, fiscalização e informação. Como consequência, o país fortaleceu sua legislação e os mecanismos de segurança radiológica. Hoje, profissionais da saúde, pesquisa, indústria, mineração e setor nuclear trabalham sob normas rigorosas de proteção. Entre as medidas obrigatórias estão o uso de blindagens, monitoramento por dosímetros, acompanhamento médico, treinamentos periódicos e protocolos de emergência. No campo trabalhista, as Normas Regulamentadoras e a CLT estabelecem deveres para empregadores e garantias para trabalhadores expostos. A Justiça do Trabalho tem reconhecido direitos relacionados à exposição à radiação e responsabilizado empresas por falhas na prevenção. Além de Goiânia, acidentes como os de Chernobyl e Fukushima reforçaram a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de segurança. Especialistas destacam que a proteção radiológica depende de vigilância permanente, capacitação constante e do cumprimento rigoroso das normas. A principal lição permanece atual: segurança não é uma condição definitiva, mas um processo contínuo de prevenção e aprendizado. Fonte e íntegra: TST

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CONSTRUTORA TERÁ DE INDENIZAR TÉCNICO DE SEGURANÇA QUE LEVOU PEDRADA DE COLEGA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a um técnico de segurança do trabalho agredido por um colega durante o expediente. Segundo o TST, a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho, independentemente de culpa direta. O técnico relatou que fiscalizava as condições de segurança dos trabalhadores e chamou a atenção de um funcionário que atuava com uniforme rasgado e sem fita refletiva obrigatória. Inconformado, o empregado pegou uma pedra e atingiu o técnico no peito, causando dores que exigiram atendimento hospitalar. Após o episódio, o trabalhador afirmou que o ambiente se tornou hostil, levando-o a pedir demissão. A Justiça do Trabalho, porém, converteu o pedido em rescisão indireta, entendendo que a continuidade do vínculo se tornou inviável. Ao manter a condenação, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados. O relator também ressaltou que a proteção à dignidade e à integridade do trabalhador é garantida pela Constituição e reforçada pela Convenção 155 da OIT. Fonte e íntegra: TST

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FRENTISTA ATROPELADA POR CLIENTE DE POSTO SERÁ INDENIZADA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de R$ 26 mil por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada por um cliente dentro do estabelecimento. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela trabalhadora envolve risco acentuado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente da comprovação de culpa. O acidente aconteceu quando a funcionária tinha cerca de um mês de trabalho no posto. Segundo relato apresentado no processo, ela orientava um cliente a reposicionar o veículo em outra bomba de combustível e, ao mover um galão próximo ao local, acabou tendo o tornozelo atingido pelo carro, cujo motorista não percebeu sua movimentação. Na ação trabalhista, ajuizada em 2021, a frentista alegou ainda que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dificultando o acesso ao benefício previdenciário. De acordo com ela, o episódio foi tratado pelo posto como simples acidente de trânsito, com orientação para buscar eventual reparação diretamente contra o proprietário do automóvel. Em defesa, o posto sustentou que a empregada teria agido de forma imprudente e que a atividade desempenhada não apresentaria risco relacionado a atropelamentos, mas apenas ao contato com produtos inflamáveis. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização de R$ 26 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, porém, reformou a decisão ao entender que houve descuido da trabalhadora. Ao analisar o recurso, o ministro ***** destacou que eventual falha humana não afasta, por si só, o vínculo entre o acidente e a atividade profissional exercida. Segundo o relator, a dinâmica do trabalho em postos de combustíveis expõe o empregado a maior vulnerabilidade física, justificando a responsabilização objetiva do empregador. Fonte e íntegra: TST

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FAZENDEIRO CONSEGUE REDUZIR CONDENAÇÃO POR ACIDENTE COM VAQUEIRO NO MANEJO DE GADO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização que um fazendeiro de Marabá (PA) deverá pagar a um vaqueiro que sofreu acidente durante o manejo de gado. Embora tenha restringido a responsabilidade do empregador, o colegiado excedentemente o valor estabelecido anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O acidente ocorreu em novembro de 2019, enquanto o trabalhador realizava a separação de touros e férias no curral para aplicação de medicamentos. Segundo o processo, uma vaca tentou escapar junto ao grupo e, ao tentar contê-la com uma vara de madeira, o objeto se cortesmente. Um fragmento atingiu o olho direito do vaqueiro. O trabalhador afirmou ter recebido atendimento médico em hospital local e posteriormente em Marabá, alegando dores, dificuldades visuais e impactos na vida profissional. Já a defesa do fazendeiro sustentou que a lesão poderia ter origem em um acidente de motocicleta fora do trabalho, embora tenha admitido ter arcado com despesas médicas do empregado. Em primeira instância, o pedido foi negado por falta de provas e pela ausência de constatação de sequelas no laudo pericial. O TRT reformou a decisão, registrando o acidente de trabalho e fixando indenização por dano moral presumido. Ao analisar o recurso, o ministro *** destacou que a decisão deve respeitar a extensão efetiva do dano. Segundo o TST, não houve perda de visão nem incapacidade permanente, razão pela qual o valor foi reduzido para R$ 40 mil. Fonte e íntegra: TST

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BORRACHEIRO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR ESTRESSE TÉRMICO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da COFCO Brasil, de São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro submetido a calor excessivo no ambiente de trabalho. O empregado atuou durante quatro anos em local fechado, sem ventilação adequada, sem exaustão e exposto a altas temperaturas, sem proteção eficaz. O laudo pericial confirmou que o ambiente não possuía mecanismos de controle térmico, proteção contra radiação ou limitação do tempo de exposição ao calor. Também constatou que o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), utilizado para medir exposição ocupacional ao calor, atingiu 27,6°C, acima do limite de tolerância previsto para atividades pesadas, fixado em 25°C. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. A COFCO recorreu, alegando que o perito deveria considerar períodos do ano com temperaturas menores, mas o TRT da 15ª Região manteve a condenação, destacando que o problema só poderia ser neutralizado com medidas ambientais efetivas, inexistentes no local. Ao analisar o caso, o ministro **** afirmou que o debate evidencia os impactos do estresse térmico sobre a saúde dos trabalhadores, especialmente diante das mudanças climáticas. Segundo ele, a proteção à saúde e à segurança no trabalho exige medidas concretas para reduzir a exposição ao calor excessivo. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão expostas ao calor excessivo em algum momento de suas atividades profissionais, situação que pode causar doenças renais, respiratórias, câncer e problemas de saúde mental. Fonte e íntegra: TST

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SALÁRIO DE COMANDANTE AJUSTADO EM DÓLAR DEVE SER CONVERTIDO PELA COTAÇÃO DO DIA DA CONTRATAÇÃO, SEGUNDO DECISÃO DO TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que salários ajustados em moeda estrangeira devem ser convertidos para reais com base na cotação do dólar na data da contratação. A partir desse marco, o valor passa a receber apenas os reajustes legais ou convencionais da categoria, vedando a vinculação do cálculo das diferenças cambiais ao período trabalhado. A decisão foi unânime. O caso envolveu um comandante colombiano contratado para trabalhar no Brasil. Ele solicitou diferenças salariais alegando que a oscilação do dólar reduziu seu ganho em reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) havia acolhido o pedido, determinando a conversão pela cotação de cada período trabalhado.Contudo, as empresas recorreram ao TST. A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, destacou que o entendimento do TRT diverge da jurisprudência da Corte. Segundo ela, a fixação de salário em moeda estrangeira é inválida, conforme o artigo 463 da CLT, que exige pagamento em moeda nacional.Portanto, o entendimento firmado determina que, após a conversão inicial na data da contratação, aplicam-se os reajustes trabalhistas sobre o valor em reais, desvinculando-o da variação cambial futura. Fonte e íntegra: TST

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EX-JOGADOR RICHARLYSON CONSEGUE ADICIONAL NOTURNO DO ATLÉTICO MINEIRO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após as 22h. O entendimento foi de que o trabalho noturno não é uma peculiaridade do contrato esportivo e deve seguir as normas gerais da legislação trabalhista. A Constituição Federal garante remuneração superior para o trabalho noturno, e a CLT prevê adicional de 20% para horas trabalhadas entre 22h e 5h, com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Richarlyson, atualmente comentarista esportivo, atuou pelo clube entre 2011 e 2014. Na ação, relatou que jogos iniciados às 21h50 frequentemente se estendiam até 23h50, com atividades posteriores que levavam a jornada até 2h50 da manhã, totalizando cerca de 4h50 de trabalho noturno. O clube alegou que a Lei Pelé não prevê adicional noturno, argumento que havia sido aceito nas instâncias anteriores. No entanto, o relator do caso destacou que, embora a Lei Pelé regule a atividade, ela determina a aplicação das normas gerais trabalhistas quando omissa. Assim, o direito ao adicional noturno não pode ser excluído, pois está garantido constitucionalmente. A decisão do TST foi unânime. #DireitoDoTrabalho#TST#Futebol#CLT#JustiçaDoTrabalho Fonte e íntegra: TST

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